quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Controle de Constitucionalidade - Impugnação de todo o complexo normativo

Olá amigos e amigas. Hoje quero tecer algumas considerações a respeito da possibilidade de se arguir, no bojo de uma mesma ADI, duas normas de diferentes diplomas, ainda que uma já esteja revogada, ou seja, fora dos planos de vigência e da eficácia normativa. 

Simplificando... 

Lei A foi revogada pela lei B. Esta última foi objeto de uma ADI. O peticionante, ao expor os dispositivos, além de trazer à baila a lei B, também argui a inconstitucionalidade da lei A, ora revogada. 

Assim, temos além da "lei principal-revogadora", uma impugnação à lei "primária-revogada", situação esta que foi denominada de "impugnação de todo o complexo normativo", consoante decisão emanada na ADI nº 3.148 de relatoria do Ministro Celso de Mello.

O motivo pelo qual é importante considerar todo o complexo de normas, dá-se justamente pelo efeito repristinatório que é fruto da própria declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a norma ora revogada retorna ao plano de vigência e de eficácia. Para se evitar tal efeito, denominado de "eficácia repristinatória indesejada", argui-se o ato normativo, ora revogado (lei A), que exterioriza os mesmos vícios do ato normativo posterior (mencionada lei B) revogador, de modo que ambos são enfrentados na ação de controle concentrado, impedindo-se, assim, uma "perpetuação de inconstitucionalidade".

Interessante observar que o fato da lei A ter sido revogada não constitui obstáculo para que possa figurar como objeto da ação de inconstitucionalidade. 


"Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.)"

Registre-se que a ação que consignou tal entendimento não é recente (julgamento datado de 13/12/2006), porém, foi objeto de questão na prova da PGE-MA 2016, Banca FCC. 

Abraços e bons estudos!