Em 22/02/2018 foi proferida uma importante decisão em sede de Recurso Especial, de lavra do Min. Rogério Schietti, a qual considerou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal, nos seguintes moldes:
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018,
ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e
o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro
Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o
entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos
benefícios executórios, em razão da unificação das penas não encontra
respaldo legal.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018,
ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e
o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro
Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o
entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos
benefícios executórios, em razão da unificação das penas não encontra
respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de
pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja
por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por
crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução.
Recentemente houve o julgamento o HC nº 364949/PR, 5a Turma, Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018, no qual a DPE/PR explicitou os seguintes argumentos, os quais foram acolhidos no bojo do r. julgado:
"Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública do Estado
do Paraná, ora impetrante, reitera os argumentos lançados no recurso de agravo,
para que seja reconhecido que a unificação das penas não determina a alteração
da data-base para a progressão de regime, sob os seguintes argumentos:
(a) violação do princípio da detração penal (art. 42, CP) e da
disciplina estabelecida por STF e CNJ para a execução provisória da pena
privativa de liberdade (Súmula 716/STF e Resolução n 2.113/2010-CNJ);
(b) contrariedade e inversão da interpretação consolidada por este
Supremo Tribunal ao art. 75, §1º do CP, consagrada pela Súmula 715/STF -necessidade
de interpretação conforme do art. 111, parágrafo único, da LEP e do art. 75, §
2º do CP:
(c) violação do princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório (art. 5º, LV, CF) ao atribuir prejuízo direto ao preso que exerce
o direito de recorrer: (d) contrariedade e violação do caráter progressivo e
regressivo da execução (art. 32, CP e art. 112, LEP), conforme o sistema de
marks and bônus e violação do princípio da culpabilidade:"
É de se destacar que a jurisprudência, até então, fixava a seguinte tese, a qual se encontra superada - ao menos no âmbito do STJ:
EXECUÇÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
TRÂNSITO
EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
TERMO
INICIAL.
1.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da
Pena -
seja por crime anterior ou posterior ao início da execução -,
o marco
inicial para a obtenção de novos benefícios executórios é o
Trânsito
em julgado da nova condenação. Precedentes.
2. Agravo
regimental não provido.