Sistema
Regional Americano (OEA)
1.
A
Carta de da OEA, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Pacto
de São José: Uma síntese do panorama histórico da OEA.
Durante
a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, entre 30 de março a 2 de
maio de 1948, foram aprovadas a carta da Organização dos Estados Americanos e a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Cabe enfatizar que a Declaração
Americana é anterior à Declaração Universal dos Diretos Humanos. Saliente-se
que esta reconheceu a universalidade dos
direitos humanos, ao expressar que os direitos
essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão ou nacional de um
Estado, mas, sim, de sua condição
humana (preâmbulo da declaração).
Após a
adoção da Carta da OEA e da Declaração Americana, iniciou-se um lento
desenvolvimento da proteção interamericana de direitos humanos. O primeiro
passo foi a criação de um órgão especializado na promoção dos direitos humanos
no âmbito da OEA. Assim, em Santiago, no Chile (1959), foi aproada a moção pela
criação de tal órgão que veio ser a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. O Protocolo de Buenos Aires (1967 e que entrou em vigor em 1970)
consagrou a Comissão como órgão principal da própria OEA.
Atualmente,
a OEA possui dois órgãos, a Comissão Interamericana e o Conselho Interamericano
para o Desenvolvimento Integral, voltado à promoção dos direitos humanos. Incumbe à Comissão Interamericana a
responsabilização dos Estados por descumprimento dos direitos civis e políticos
expressos Carta e na Declaração Americana. Já o Conselho Interamericano do
Desenvolvimento integral deve zelar pela observância dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
O próximo
salto no desenvolvimento foi a aprovação
da Convenção Americana de Direitos Humanos em São José, Costa Rica, 1969. A
dita Convenção só entrou em vigor em 1978. Com
isso a Comissão passou a ter um papel dúplice, ao continuar encarregada de zelar pelos direitos humanos, incumbido até do
processamento de petições individuais retratando violações de direitos humanos
protegidos pela carta da OEA. Em segundo
lugar, a CADH passou a ser órgão Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando
petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra
um Estado perante a corte.
(?) O
que acontece se um estado não ratifica a Convenção, ou mesmo que tenha
ratificado, não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte? A Comissão
insere suas conclusões sobre a petição individual no seu informe anual, que
será apreciado pela Assembleia Geral da OEA.
Sintetizada
as principais premissas para se compreender a formação do Sistema
Interamericano, é importante citar os diversos instrumentos internacionais de
proteção e devidamente ratificados pelo Brasil:
a)
Protocolo
Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) (rat. Pelo Brasil
em 1996); Tal protocolo adicional veio ao encontro da necessidade de aferir
cumprimento dos direitos sociais em sentido amplo pelo Estado.
b)
Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir o Crime de Tortura (rat. Pelo Brasil em
1989);
c)
Protocolo
Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos relativos à Abolição da
pena de Morte (rat. Pelo Brasil em 1996);
d)
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência conta a Mulher
(adotada em Belém do Pará/BR e ratificada pelo Brasil em 1995); * fundamental
para a edição da Lei Maria da Penha (L. 11.340/2006).
e) Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (em vias de ratificação
pelo Brasil*)
2.
A
OEA e a Defensoria Pública: Um caso de amor
Na
atuação para a normatização e proteção aos direitos humanos, destaca-se que há
grande valorização do trabalho dos defensores públicos no âmbito do Sistema
Interamericano, no que tange a promoção dos direitos humanos.
Para
sustentar esse argumento, cabe registrar a edição da resolução OEA de nº
2.656/2011 que propaga a garantia de acesso à justiça, além do importante papel
dos defensores públicos oficiais Essa importância dada ao trabalho realizado
pelos defensores oficiais em diversos países do hemisfério, é coronária da
própria defesa de direitos fundamentais, precipuamente, daqueles que se
encontram situação de vulnerabilidade.
Por tal resolução,
a OEA recomendou as seguintes medidas:
- Independência e autonomia aos defensores oficiais e convênios para a capacitação e formação de defensores oficiais;
- que os Estados que ainda não disponham da instituição defensoria pública oficial (o chamado “modelo brasileiro”) que considerem a possibilidade de cria-la em seus ordenamentos jurídicos;
* É
importante consignar que o mencionado modelo brasileiro é o Salaried Staff Model (modelo em que vige
a remuneração de agentes públicos pelo Estado para realizarem assistência
judiciária gratuita, podendo ocorrer de duas formas: criando um organismo
estatal destinado a prestação direta dos serviços de assistência judiciária ou
o serviço ser prestado por entidades não estatais que recebem subsídios dos
cofres públicos para o custeio de suas despesas[1]);
Ainda, houve a edição das seguintes resoluções (algumas já constam no edital da DPE/BA):
- nº 2.714/2012: nos moldes semelhantes à ideia da res. nº 2.656/2011 (acesso à justiça, independência e autonomia funcional da DP);
- nº 2.714 (acesso à justiça como direito fundamental);
- nº 2.715/2012 (há menção ao o empoderamento das mulheres defensoras);
- nº 2.801/2013 (incentivo à participação do defensor junto ao Sistema Interamericano);
- nº 2.821/2014 (o acesso à justiça não se esgota na via judicial);
- nº 2.887/2016 (liberdade de atuação dos defensores sem ingerências externas - outros poderes).
Destaca-se
que tais resoluções não possuem força vinculante, sendo consideradas uma indicação, uma posição da OEA sobre as
defensorias, delineando um dever do Estado de promover os direitos humanos por
intermédio da adoção do modelo de defensoria pública oficial.
3.
A
Convenção Americana de Direitos Humanos
A
Convenção é composta por 82 artigos, divididos em três partes:
I –
Deveres dos Estados e Direitos Protegidos;
II –
Meios de Proteção;
III –
Disposições Gerais e Transitórias.
Interessante é que ao ler o teor de alguns dispositivos, conclui-se que há muitas semelhanças com muitos
daqueles adotados pelo constituinte de 1988 (no que tange os direitos e
garantias fundamentais), ainda que o Brasil só tenha aderido à convenção em
julho/1992, tendo o depósito da carta de adesão ocorrido em 25/08/92 e a
posterior promulgação (dec. 678) se dado em novembro daquele mesmo ano (para
quem está se familiarizando com os procedimentos de internalização de tratados
e convenções, recomendo a leitura da Convenção de Viena – “Direito dos
Tratados”).
Assim,
há muito mais coincidências do que divergências no que tange o texto dos
dispositivos e em relação às normas que poderão ser extraídas.
Dos
pontos da Convenção estudada, acredito que um dos que mais chamam a atenção é o
art. 27 que versa sobre a possibilidade de suspensão, por parte do Estado
Parte, das obrigações assumidas em virtude da Convenção, nos casos de
- guerra;
- perigo público;
- ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado.
Frise-se
que a própria Convenção limita essa possibilidade de suspensão, ao fixar que as
disposições não podem ser incompatíveis com as demais obrigações impostas pelo
Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de
- raça;
- cor;
- sexo;
- idioma;
- religião;
- origem social.
Todo o
Estado que fizer uso desse “direito de suspensão” deverá comunicar, por meio do
Secretário-Geral da OEA, aos autos Estados Partes na Convenção os motivos
determinantes e a data em que foi finalizada.
*A
princípio, interpretei que tal aviso se dá preventivamente, até para
que haja, se for o caso, algum tipo de “controle’, porém, André de Carvalho
Ramos faz menção à “data de finalização” como marco temporal para a comunicação aos Estados-partes, o que me faz crer que o Estado comunica apenas ao final.
Importante
para o estudo desse tema é o conhecimento dos direitos que não poderão ser
objeto de tal suspensão:
·
reconhecimento
da personalidade jurídica;
·
vida;
·
integridade
pessoa;
·
proibição
da escravidão e da servidão;
·
legalidade
e retroatividade;
·
liberdade
de consciência e religião;
·
proteção
à família;
·
nome;
·
direitos
da criança;
·
nacionalidade
e direitos políticos;
· indispensabilidade
das garantias para a proteção desses direitos enumerados acima.
Nos próximos posts, pretendo falar um pouco sobre a Convenção de Belém do Pará, sua simbiose com a Lei Maria da Penha e questões de gênero. Sem embargo, também pretendo trazer um estudo sobre os principais casos apreciados pela Corte Interamericana (pontos comumente cobrados em provas e que exigem uma boa memorização).
Bibliografia utilizada:
LIMA. Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm. 2012
Organização dos Estados Americanos. O que é a CIDH?. Disponível em <http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/que.asp>. Acesso em 09 de julho de 2016.
Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos.– São Paulo : Saraiva, 2016.
[1] LIMA. Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm. 2012. p. 57/58.
Parabéns pela iniciativa! Postagens bem explicativas e sobre temas com grande incidência nas provas!
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