terça-feira, 24 de abril de 2018

Teses Cíveis - I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Teses Cíveis

SÚMULA: São requisitos prévios específicos para propositura da ação de destituição do poder familiar: Laudo pericial prévio da equipe técnica com a constatação da impossibilidade de reintegração familiar da criança ou do adolescente, e com o esclarecimento das medidas utilizadas para esgotar os meios de manutenção na família natural ou extensa, submetido ao crivo do contraditório – art. 24, ECA; Decisão fundamentada da autoridade judiciária no sentido da impossibilidade da reintegração familiar – Art. 101 §§ 9º e 10 c/c Art. 19, § 1º do ECA.

SÚMULA: É cabível a atuação da Defensoria Pública, por meio de seus representantes em legitimação extraordinária na tutela individual das crianças e adolescentes.

SÚMULA O Defensor Público deverá exercer o múnus de Curador Especial na defesa dos interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes, mormente nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 142 e letra “f”, do parágrafo único, do art. 148, c/c art. 98, todos da Lei 8.069/90, atuando como representante processual do infante nos autos dos processos em trâmite, bem como na qualidade de legitimado extraordinário para deflagrar qualquer ação que assegure os interesses destes sujeitos de direitos, garantindo-lhes o pleno acesso à justiça e igualdade na relação processual.

SÚMULA: Deve ser arguida a nulidade absoluta de sentença que julga antecipadamente ação de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por edital, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

SÚMULA: Os elementos produzidos no curso do procedimento verificatório/administrativo, sem observância do devido processo legal, não se prestam como único fundamento da sentença de destituição do poder familiar.

SÚMULA: O indeferimento de diligência tendente à localização do réu postulada por curador especial em ação de destituição do poder familiar gera nulidade processual absoluta, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do ECA.

SÚMULA: Na hipótese do inciso III, § 13, do art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o candidato à adoção domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ter deferida a adoção se detiver comprovada guarda de fato de criança ou adolescente e laços de afinidade e afetividade, em conformidade com a proteção integral.


SÚMULA: Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13 do mencionado dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente.

ENUNCIADOS INFÂNCIA E JUVENTUDE - Teses Infracionais (I Congresso)

ENUNCIADOS INFÂNCIA E JUVENTUDE



I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Teses Infracionais

SÚMULA: Não cabe medida socioeducativa de internação por ato infracional de tráfico de entorpecentes, exceto nos casos de reiteração em ato infracional grave, ou seja, se ocorrer o cometimento de 3 (três) ou mais infrações graves.

SÚMULA: A medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SÚMULA: REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Só é cabível a internação quando ocorrer o cometimento de 03 (três) ou mais infrações graves.

SÚMULA: Para os atos infracionais aos quais, por expressa vedação legal (art.122, ECA), somente seriam aplicáveis medidas em meio aberto, a prescrição antes da sentença deve ser calculada com base no prazo de 6 meses
(Mínimo para liberdade assistida a máximo para prestação de serviços a comunidade) e, portanto, aplicados os artigos 109 e 115 do CP.

SÚMULA: É vedado à defesa concordar com a aplicação ou manutenção da medida privativa de liberdade em sede de processo de conhecimento ou de execução.

SÚMULA: AUDIÊNCIA UNA – CONFISSÃO DO ADOLESCENTE (ÚNICA PROVA) E APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tal situação viola sobremaneira o princípio do sistema acusatório, em que compete à acusação o ônus da prova, bem como o devido processo legal, nos termos da Súmula 342 do STJ.

SÚMULA: Deve a defesa insurgir-se contra a internação provisória imposta ao adolescente, nas hipóteses em que, em tese, não seria possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do rol taxativo do art. 122 do ECA.

SÚMULA: O prazo máximo previsto no artigo 108, caput e 183, ambos da Lei nº 8.069/90, para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriamente, tem como termo a quo a data da apreensão do adolescente, sendo tal prazo improrrogável.

SÚMULA: Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do artigo 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do artigo 120, § 2°), computa-se o prazo da internação provisória, aplicando- se por analogia o instituto da detração (artigo 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da BREVIDADE (artigo 227, § 3°, V da CRFB).

SÚMULA: Em caso de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta, não cabe, nem em caráter provisório, a internação do adolescente antes de sua oitiva judicial, sob pena de constrangimento ilegal.

SÚMULA: 18  ANOS E SEMILIBERDADE - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. É vedado o cumprimento de medida de semiliberdade após os 18 anos, por falta de previsão legal (art. 120, § 2° c/c artigo 121, § 5° e artigo 2, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente), não sendo cabível a analogia in malam partem.


SÚMULA: A ausência de laudo toxicológico definitivo deve ser causa de improcedência da representação do Ministério Público porque inexiste a comprovação da materialidade do ato infracional (Lei 11.343/2006).

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz

Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que:
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na LMP (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.

Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP)

O STJ entende que não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.


A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

O agente que descumprir a medida protetiva não responderá por crime de desobediência (art. 330), uma vez que a lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

A Lei nº 13.641/2018 criou uma exceção à regra do art. 322 do CPP. Isso porque o § 2º proíbe que o Delegado de Polícia conceda fiança para o crime do art. 24-A a despeito desse delito ter pena máxima de 2 anos.


Tese para aplicação da lei 9.099 e dos correlatos institutos despenalizadores (Já em discussão no MPRJ):

O crime em tela tem como bem jurídico a administração da justiça e o cumprimento de determinações judiciais, o que afastaria eventual entendimento de que não se aplica a competência do JECRIM, conforme os entendimentos sumulados (536 e 588 STJ), por não se tratar eminentemente de tipo que abarca violência propriamente dita, podendo englobar outros tipos de descumprimento, não sendo a mulher o sujeito passivo imediato. (Dizer o Direito também endossou essa visão).
É uma boa tese de defesa, mas há que se considerar que os tribunais superiores estão mais tendentes a rechaçar eventual aplicação de institutos redutores.