Teses Cíveis
SÚMULA:
São requisitos prévios específicos para propositura da ação de destituição do poder
familiar: Laudo pericial prévio da equipe técnica com a constatação da
impossibilidade de reintegração familiar da criança ou do adolescente, e com o
esclarecimento das medidas utilizadas para esgotar os meios de manutenção na
família natural ou extensa, submetido ao crivo do contraditório – art. 24, ECA;
Decisão fundamentada da autoridade judiciária no sentido da impossibilidade da
reintegração familiar – Art. 101 §§ 9º e 10 c/c Art. 19, § 1º do ECA.
SÚMULA:
É cabível a atuação da Defensoria Pública, por meio de seus representantes em
legitimação extraordinária na tutela individual das crianças e adolescentes.
SÚMULA
O Defensor Público deverá exercer o múnus de Curador Especial na defesa dos
interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes, mormente nas
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 142 e letra “f”, do parágrafo
único, do art. 148, c/c art. 98, todos da Lei 8.069/90, atuando como
representante processual do infante nos autos dos processos em trâmite, bem
como na qualidade de legitimado extraordinário para deflagrar qualquer ação que
assegure os interesses destes sujeitos de direitos, garantindo-lhes o pleno
acesso à justiça e igualdade na relação processual.
SÚMULA:
Deve ser arguida a nulidade absoluta de sentença que julga antecipadamente ação
de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por
edital, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
SÚMULA:
Os elementos produzidos no curso do procedimento verificatório/administrativo,
sem observância do devido processo legal, não se prestam como único fundamento
da sentença de destituição do poder familiar.
SÚMULA:
O indeferimento de diligência tendente à localização do réu postulada por
curador especial em ação de destituição do poder familiar gera nulidade
processual absoluta, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do ECA.
SÚMULA:
Na hipótese do inciso III, § 13, do art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
o candidato à adoção domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ter deferida a
adoção se detiver comprovada guarda de fato de criança ou adolescente e laços
de afinidade e afetividade, em conformidade com a proteção integral.
SÚMULA:
Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13 do mencionado
dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do
superior interesse da criança e do adolescente.