quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Material de Apoio da aula 01 - Direito Civil - Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos

III Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos

*Peço que não haja o manejo desse material para fins comerciais ou, ainda que gratuitamente, sem a citação da fonte*

Matéria: Direito Civil – Foco em Reais e Bizus de Prova
Pontos do Edital do último Concurso Público para a carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado de São Paulo:

24. Direito das coisas. Posse. Teorias da posse. Conceito, classificação, aquisição, efeitos, proteção e perda da posse. Função social da posse. Teorias da função social da posse. Conceito, conteúdo e concretização da função social da posse. Função socioambiental da posse.
25. Direitos reais. Propriedade. Conceito, classificação, aquisição, proteção e perda da propriedade. Evolução da propriedade no Direito brasileiro. Lei de Terras (Lei nº 601/1850). Disciplina constitucional da propriedade. Função social da propriedade: conceito, conteúdo e concretização da função social da propriedade. Função socioambiental da propriedade. Parcelamento do solo urbano. Regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.


·        Bibliografia/Doutrina

Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. (Também tem o volume único de Reais. Usei durante a faculdade. Não creio que seja necessário ler todo o volume sobre essa parte da matéria. Apenas alguns temas específicos exigem aprofundamento, o que será melhor explicado durante a aula).

Melo, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de Direito Civil - Direito Das Coisas. (Somente para se aprofundar. Ele foi Defensor Público no Rio de Janeiro. Hoje é Desembargador no TJERJ. Tem umas teses boas para a defesa da posse, por exemplo, além de comentários sobre o Direito de Laje).


Enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF

·        Introdução
- O estudo para concursos das Defensorias Públicas: Nem tudo que está no edital vai cair;
- Releitura civil-constitucional do Direito Civil, em especial da Posse e da Propriedade;
- Posse e Propriedade: considerações iniciais e a importância da matéria para as Defensorias Públicas;
- Relação com o Direito à Moradia;
- O ponto Teorias da Posse, Aquisição e Classificação caiu nas seguintes provas: DPE/AM 2018, DPE/PR 2017, DPE/SP 2015 e DPE-MA 2015;
- O ponto Direitos Reais/ das Coisas caiu nas seguintes provas: DPE/AM 2018 (3 questões), DPE/RS 2018, DPE/AP 2018, DPE/SC 2017 (5 questões), DPE/PR 2017 (2 questões), DPE/ES 2016, DPE/BA 2016 e DPE/SP 2015.
- Examinadora do último concurso DPE/SP 2015:
Bruna Molina Hernandes
Mestre em Direito pela PUC/SP
Produção bibliográfica:
Dissertação de Mestrado:  A inversão do ônus da prova nas ações de alimentos - baseada na teoria geral de inversão do ônus da prova extraível do Código de Defesa do Consumidor e nos princípios constitucionais. 2012.
Artigo: Tutela antecipada nas ações coletivas como instrumento de acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva. Direito & Paz, v. 1, p. 165-212, 2011.

·        - Diplomas Importantes:
CRFB/88;      
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo XXV – habitação) *Marco Internacional;
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1996). Promulgado no Brasil pelo Decreto 591, de 06/07/1992 (artigo XI);
Comentário nº 4 do Comitê sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais: define o que considera uma moradia adequada;

Comentário Geral nº 7 adotado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU - trata do Direito à Moradia Adequada e de Despejo Forçado;

 

Código Civil/02;

Marco da Regularização Fundiária 13.465/17 e alterações no CC, MP 2.220 e Lei do Programa Minha Casa Minha Vida (praticamente revogada pela Lei de Regularização Fundiária);

Lei nº10.257/01- Estatuto da Cidade.

 




·        Posse

- Teorias: objetiva, subjetiva e sociológica
-
TEORIA SUBJETIVA: VISÃO CRÍTICA

O CC/02 não traz mais requisitos para a posse, sendo sua aquisição fato independente das razões, bastando que o possuidor passe a se comportar como dono. Retirando a implícita intenção de dono na aquisição e perda da posse.

Logo, o CC/02 manteve-se preso a teoria objetiva com perspectiva sociológica. Há autores que sustentam que na usucapião há resíduo da teoria “savigniana”. O Professor Marcílio (DPE/RJ) diverge, entendendo que a intenção de dono que os artigos da usucapião trazem é apenas para deixar claro a diferença de posse contratual (que só se direcionar para a usucapião se houver interversão).

O que é interversão da posse? A Interversão da posse é a inversão da natureza da posse. Exemplo: A posse de boa-fé passa a ser uma posse de má-fé ou a posse justa passa ser uma posse injusta.

 Para posse ad usucapionem a intenção de dono trazida pelo 1238 CC/02 é meramente para diferenciar posse ad contractus (ou posse ad interdicta) da posse usucapionem. A intenção aqui é uma intenção com possibilidade. A doutrina crítica considera que os maiores erros de Savigny foram:

1.     Trata-se de teoria relativista: coloca a posse numa posição subalterna à propriedade;

2.     O enorme valor que se atribuiu ao requisito subjetivo, intenção de ser dono, tornando-o o maior elemento da posse. Prevalecendo sobre o poder de fato sobre a coisa;

3.     No momento em que Savigny só enxerga posse com a intenção de dono ele não consegue enxergar a figura da posse contratual, ou seja, o desdobramento da posse em posse direta e posse indireta;

4.     Savigny negou o uso das ações possessórias pelo locatário/ comodatário/ arrendatário a partir do momento em que não os considera como titulares de direitos possessórios;

5.     Tratava a posse como fato e não como um direito;

6.     O equivocado fundamento da proteção possessória: a razão determinante para a lei proteger a posse para o autor era a necessidade da proteção pessoal do possuidor, porque ele é que tem a intenção de ser dono (elemento nobre e imprescindível – para ele).

Para a Defensoria Pública, essa teoria está ultrapassada!



TEORIA OBJETIVA DE IHERING: VISÃO CRÍTICA


            O Ministro Fachin salienta que o CC/02 adotou a teoria objetiva de Ihering mas enxergando a posse sob os olhos da teoria sociológica da posse.

            A grande importância da teoria objetiva foi a diminuição do elemento subjetivo (tornando-se elemento acessório e implícito). O corpus é o poder físico sobre a coisa, externando para a sociedade um comportamento típico de dono (affectio tenendi - aparência de dono/proprietário).

Logo aqui, ao contrário da usucapião, para se ter a mera posse, basta a aparência de dono. Traz também o elemento negativo de quem não pode ser dono, consoante o disposto no art. 1.198 do CC/02: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.

A doutrina crítica aponta os seguintes equívocos cometidos por Ihering:

1.    A teoria é relativista, uma vez que coloca o instituto da posse em posição subalterna;

2.    A posse é o espelho que reflete o domínio. Assim para Ihering, a posse só existe para ser serva da propriedade;

3.    Equivocado fundamento da razão possessória: Para Ihering, a lei protege a posse, porque ao resguardá-la, consolidaria uma proteção ao proprietário, além das ações petitórias já que o proprietário também é possuidor. A doutrina crítica aponta que tal conclusão é equivocada, já que é cabível ação possessória contra o próprio proprietário (sendo muito comum em casos que o proprietário turba a posse do possuidor). Exemplo: casos em que o locador-proprietário quer que o locatário saia e inunda o imóvel.



            TEORIA SOCIOLÓGICA DA POSSE

Não é só uma nova teoria sobre a posse mas uma uma nova maneira de enxergarmos a posse, que deixa de ser relativa e passa a galgar o patamar de direito, em igualdade de condições com a propriedade.

Nitidamente essa visão absolutista da propriedade (que até hoje é adotada pelo Código civil francês que permanece trazendo a propriedade no caput) não foi adotada pelo nosso CC/02, já que a posse é elencada no rol dos direitos reais assim como os demais direitos.

Elementos da Teoria Sociológica:

·                     Corpus
·                     Affectio tenendi
·                     Produtividade
·                     Consciência Social

Foco na Teoria Sociológica da Posse (Perozzi, Saleilles e Hernandez Gil). A posse é um fenômeno social, econômico e jurídico, porém precisa ser exercida conforme a sua função social.

DO DIREITO SUBJETIVO REAL DE POSSE SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA SOCIOLÓGICA

Superação da visão da posse como um mero fato jurídico (acontecimento qualificado pela norma jurídica), que era defendida por: Pontes de Miranda, Savigny, Sylvio Rodrigues, Clóvis Bevilaqua e outros.
O CC/02 expressamente reconhece a posse viciada objetivamente (injusta, cf. art. 1200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”), como também subjetivamente (posse de má-fé, vide arts. 1201 e 1220 do CC/02[1].
Logo, se enxergarmos a posse como um direito, poderá ser de natureza injusta e de má-fé.


É a teoria que fundamenta as teses da Defensoria Pública.


·        Temas Quentes

a)            O STF[2] já destacou no RE nº 422.349, que área menor dentro de área maior não obsta o reconhecimento da usucapião, desde que sua metragem seja inferior a 250m². Se a lei estadual impede tal direito em razão de não alcançar sua metragem mínima, a referida legislação será inconstitucional.

b)           Direito de retenção: mecanismo potestativo, secundário, para satisfazer o direito de crédito.
c)            Faz um tempo que o STJ já visualiza a possibilidade de posse do particular no bem público, mas que não pode ser oponível ao Estado. Esse reconhecimento representa um avanço contra a ideia de particular como mero detentor[3].
Essa superação em relação ao particular como mero detentor se dá quando há um perigo/ameaça à posse, apresentado por parte de outro particular.
Para a Defensoria Pública o particular é possuidor e pode ser sim oponível ao Estado. Para comprovar tal afirmação, o art. 1º da MP nº 2.220/01 demonstra isso: concessão real de uso – que tem como requisito principal POSSE mansa por 5 anos sobre o bem público. Assim como o art. 183, parag. 1º da CRFB/88 – base constitucional da concessão de uso sobre o bem público, e demonstra a necessidade de exercício da posse de bem público para a efetivação de concessão – destacando sua natureza vinculada (e não discricionária), devendo ocorrer inclusive contra a vontade do poder público.

d)           Produtividade da posse e o caso Favela Pullman - REsp 75659/SP (razão determinante no art. 1.228 ter trazido os parágrafos 4º e 5º: “aquisição do bem em razão da função social”). Em 2005, o Min. Aldir Passarinho, implicitamente, ao manter a decisão do TJSP favorável aos moradores, trouxe o entendimento de que a função social da propriedade depende da função social da posse. A propriedade sem posse é um vazio. Até porque as razões determinantes da improcedência da reivindicação de propriedade foram:
• abandono por parte dos proprietários;
• perecimento jurídico dos 10 lotes, que apesar de terem existência jurídica, houve absorvição do terreno pela favela. Logo, esses proprietários não cumpriram a função social da propriedade. Já que a função social da propriedade é dependente da posse. Essa necessidade de função social da posse é comum em casos de usucapião em imóveis que estão em execução fiscal.

e)            Bem de família do fiador em contrato de locação residencial. Quando falarmos do princípio da máxima efetividade/proteção à dignidade da pessoa humana, falamos em 3 metas fundamentais: proteção física + psíquica + garantia do patrimônio mínimo). Em relação ao bem de família do fiador em contratos de locação, tem-se o entendimento, até então sedimentado, de que "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (REsp 1.363.368 e súmula 549 STJ)
A exceção à impenhorabilidade que decorre de fiança em locação foi acrescentada na lei 8009/90 para fomentar as locações e proteger o mercado imobiliário e acabou desencadeando grande polêmica na doutrina e na jurisprudência em torno do assunto.
Muitos afirmam que essa exceção destina-se a favorecer a moradia, uma vez que facilita a locação.
Por outro lado, vemos essa situação jurídica como uma grave violação ao ordenamento, já que prejudica a moradia do fiador sendo que o imóvel do afiançado permanece impenhorável.

·        Fundamentos Legais para o Amparo da Função Social da Posse

• EC nº 26 que modificou a redação do art. 6º da CRFB/88, incluindo no rol de direitos sociais, incluindo entre eles o direito à moradia digna, que é intrinsecamente ligado à posse, já que esta é elemento concretizador daquela.

• Art. 5, XXIII da CRFB/88: O inciso XXIII vem depois do XXII justamente porque o direito de propriedade é tutelado desde que atenda a função social da propriedade que depende de efetivação da posse “função social da posse”. Para a Professora Ana Rita trata-se de um silogismo: Premissa maior: a função social da posse antecede a função social da propriedade. Premissa menor: o texto constitucional no inciso XXIII prevê expressamente a função social da propriedade.
Logo, temos, implicitamente, a função social da posse resguardada no mesmo dispositivo constitucional. Todo e qualquer princípio constitucional pode vir de maneira implícita, como os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e função social da posse. Obs.: para o Professor Marcílio, o texto constitucional não trouxe a função social da posse de forma expressa, porque – durante a Constituinte - ainda vivíamos os resquícios de um regime militar, além do fato de que a sociedade possuía/possui um “fetiche” em relação ao direito de propriedade.
Art 183 da CRFB/88: redução do prazo “elemento facilitador da usucapião” + elemento negativo (só para quem não possui nada em nome próprio) + moradia (é possível ter atividade comercial secundária)
Art 191, CRFB/88: usucapião especial rural. Redução do prazo “elemento facilitador da usucapião” + elemento negativo (só para quem não tem nada em nome próprio) + moradia ( posso ter atividade comercial secundária) + efetiva produtividade rural.
Art 170, V da CRFB/88
• Princípio Constitucional da Solidariedade (art. 3º, inciso i da CRFB/88) :uma das metas desse princípio é a erradicação da POBREZA - O STF, no julgamento da Favela Pullman, já destacou que o principal instrumento da moradia digna é a posse.
OBS: Atentar-se para os diplomas citados no tópico sobre leis/normas importantes!!!
·        Prática/exercícios


(DPE/RJ 2015 - Provão) Diretriz para resposta: O instituto em tela é derivado da função social da posse. Constitui um exemplo claro de supremacia possessória sobre a propriedade. Isto é, a vitória da posse coletiva, que atende a sua função social, sobre a propriedade privada, mediante indenização, até para que não haja lesão ao texto constitucional. Nesse caso, não se trata de usucapião!

Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
...

§4º.O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nelas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A posse coletiva ganha mais força do que a propriedade estática. Curioso é que o instituto em tela possui, até o momento, 7 denominações/correntes, conforme a doutrina (óbvio que não seria necessário citar todas as denominações):  

1ª Nova Espécie de usucapião coletiva (Carlos Alberto); É criticada! Não se trata de usucapião.
2ª Nova forma de aquisição pelo binômio posse-trabalho (Maria Helena Diniz);
3ª Desapropriação Judicial (Ricardo Lyra, Nelson Nery, Rosa Maria Nery,  CJF/STJ); 
4ª Desapropriação especial por interesse social (Banca da DPE/RJ);
5ª Expropriação judicial privada pelo binômio posse-trabalho (Tartuce) - evita o uso do vocábulo "desapropriação";
6ª Contra-direito processual (Márcio kammer);
7ª A mais nova tese defensiva obstativa do poder de sequela do reivindicante (Gustavo Tepedino).

Requisitos para o reconhecimento deste instituto, que iremos chamar de "expropriação privada":

*Capacidade de fato: os possuidores deverão ser detentores de capacidade de fato;
*Estado de composse (lei fala em considerável nº de pessoas); Fala-se em, pelo menos, 10 grupos familiares, em sede doutrinária (questionável, também); 
*A propriedade não atendia a sua função social, o que faz surgir uma propriedade coletiva, condominial; 
*Objeto hábil: extensa área, pode ser tanto pública como privada. 

Prof. Marco Aurélio Bezerra de Mello leciona que a proibição na CRFB/88 é em relação à Usucapião. Assim, não se fala em vedação à expropriação (que é o instituto aqui trabalhado na questão).

Tema delicado é a questão da indenização. Segundo o Prof. Marcílio (DPE/RJ), quem suportará é o ente público, a depender do caso (urbana ou rural). Caso seja rural, quem arcará é a União. Caso seja urbano, caberá ao Estado. Para uma melhor visão da questão da indenização ao proprietário, cabe citar o enunciado nº 308 do CJF:

Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. 

Isto, frise-se, no contexto da atuação da Defensoria Pública! 

Para complementar, colaciona-se o enunciado 309 da JDC-CJF:

309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. 


·        Julgados importantes

DESTAQUE
Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).


DESTAQUE
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registre-se inicialmente que, à luz do art. 462 do Código de Processso Civil de 1973, é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes. O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos, deve ser declarada a usucapião. Além disso, incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse.







[1] Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
[2] Recurso extraordinário 422.349: Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido.
[3] Evidente que sobre os imóveis públicos não se pode constituir posse. Entretanto, pode acontecer de um particular exercer poder de fato sobre um imóvel público, como temos constantemente no Distrito Federal e a este particular não pode ser negado o direito aos interditos possessórios quando houver turbação cometida por outro particular. O direito do Poder Público não estará em julgamento, já que a eficácia da sentença da ação possessória atingirá apenas as partes, não sendo oponível ao titular do domínio do bem, ao Poder Público. RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.679 - DF (2012/0101219-9). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.


quinta-feira, 17 de maio de 2018

Reincidência específica - Tese para fixação da fração de 2/5 - Progressão.

Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Habeas corpus nº. 0039113-05.2013.8.19.0000 (Processo nº. 0180192-37.2011.8.19.0001) 
Impetrante: Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, mat. 852.706-1 Paciente: Thiago Lima Jophilis da Silva Autoridade apontada como coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz 

A C Ó R D Ã O

 HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE CÁLCULO PARA PROGRESSÃO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DIFERENCIADO, CONSIDERANDO-SE PARA O CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PREVISTA NO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90. PARA FINS DE PROGRESSÃO. UNANIMIDADE. 

A norma foi inserida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/2007, como é inevitável concluir, objetiva os crimes hediondos ou assemelhados, nos moldes, inclusive, do disposto no art. 83, V, do Código Penal ocorridos em sua vigência. Aliás, a própria literalidade da norma indica isso: “§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” 

Ou seja, a própria literalidade do dispositivo legal indica que, se se tratar de primário condenado por qualquer dos crimes previstos no caput do art. 2º, a progressão de regime se dará a partir do cumprimento de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Mas, se se tratar de reincidente, condenado pelos mesmos crimes, a progressão se dará a partir do cumprimento de 3/5 (três quintos) de sua pena privativa de liberdade. 

E, o paciente, embora reincidente, não o é naqueles crimes, pelo que a norma prejudicial não lhe pode ser estendida e, por isso, a sua progressão se faz a partir da fração de 2/5 (dois quintos), se preenchidos os demais requisitos. Ordem concedida para que, revogada a decisão de primeiro grau, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. 

Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº. 0039113- 05.2013.8.19.0000, impetrado pelo ilustre Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, mat. 852.706-1, a favor de Thiago Lima Jophilis da Silva, sendo autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, 2 Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, conceder a ordem para que, revogada a decisão de primeiro grau, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. Relatório – Diz o impetrante, ilustre Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, que Thiago Lima Jophilis da Silva está condenado a 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, pela prática de um crime comum e um crime equiparado a hediondo, sendo reincidente e, em execução, requereu a elaboração do cálculo diferenciado da pena para a progressão de regime quanto ao crime assemelhado a hediondo, com base na fração de 2/5 (dois quintos) por não se tratar de reincidência específica. Contudo, o magistrado da Vara de Execuções Penais indeferiu seu pedido e determinou a feitura do cálculo com base na fração de 3/5 (três quintos) por se tratar de reincidente

Eis o teor da decisão, fls. 12 do índice 2: “1- VERIFICO QUE SE TORNA INCOMPATÍVEL O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA CES ACIMA MENCIONADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO DA NOVA EXP APENSADA. ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 44, §5º, DO CPB, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA CES 0180192-37.2011.8.19.0001, EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXO O REGIME ABERTO PARA ESTA CES (FL. 34, DOS AUTOS RESPECTIVOS). AO SVTI. UNIFICO AS PENAS NA FORMA DO ARTIGO 111, DA LEP E FIXO O REGIME FECHADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PARA FINS DE REGISTRO. 2- INTIME-SE O COORDENADOR DE EXECUÇÃO PENAL DA SEAP PARA QUE PROCEDA AO INGRESSO IMEDIATO DO APENADO EM UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME FECHADO, DEVENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, CERTIFICANDO O SEU PRONTO ATENDIMENTO, AUTUANDO-SE A AUTORIDADE DESOBEDIENTE. 3- FLS. 105-108: PRETENDE A DEFESA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME CONSIDERANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) E NÃO 3/5 (TRÊS QUINTOS), POIS ADUZ QUE O APENADO NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO, JÁ QUE ESTA ÚLTIMA FRAÇÃO Só SE APLICARIA EM TAIS CASOS. NÃO MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO DEFENSIVA. A PREVISÃO DO ARTIGO 2°, §2°, DA LEI 8.072/1990, TRAZIDA PELA LEI 11.464, DE 29/03/2007 É NO SENTIDO DE QUE, PARA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS CASOS DE DELITOS HEDIONDOS OU A ESTES EQUIPARADOS, O 3 APENADO PRIMÁRIO DEVERÁ CUMPRIR DOIS QUINTOS DA PENA; O APENADO REINCIDENTE DEVERÁ CUMPRIR TRÊS QUINTOS. O TEXTO DA LEI NÃO MENCIONA QUE SEJA REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, MAS TÃO SOMENTE REINCIDÊNCIA. COMO O APENADO DESTA CES É REINCIDENTE NA FORMA DO ARTIGO 64, DO CPB, INDEFIRO O REQUERIMENTO DEFENSIVO DEDUZIDO. ASSIM, AO SVCD, DEVENDO ATENTAR PARA A DEFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA TANTO PARA PR QUANTO PARA LC. QUANTO À PR, O REMANESCENTE DEVERÁ SER ELABORADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTIMEM-SE.” 


Daí o constrangimento ilegal a que está submetido. Sustenta que uma boa interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 se faz no sentido de que, para se exigir do condenado reincidente o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) de pena para a progressão de regime, é necessário que a reincidência se dê entre crimes de mesma natureza, pois a lei dispõe sobre a reincidência específica. Por isso, requer a concessão da ordem para que seja fixada fração de 2/5 (dois quintos) do cumprimento de pena para fins de progressão de regime no tocante à condenação referente ao processo de execução nº 0049940- 09.2012.8.19.0001, determinando-se o refazimento do cálculo de pena pela autoridade apontada como coatora, afastando-se a exigência dos 3/5 (três quintos). As informações foram dispensadas, pois a inicial veio bem instruída. 

A eminente Procuradora de Justiça Flávia Araújo Ferrer de Andrade, índice 24, se manifestou pela denegação da ordem porque “independentemente da natureza do delito, tratando-se de réu reincidente, deve incidir a fração de 3/5, prevista na citada lei especial”. 

Voto – Desde logo registro que, a meu sentir, cálculo diferenciado de pena do crime assemelhado a hediondo para fins de progressão deve pautar-se pela fração de 2/5 (dois quintos), já que o apenado possui apenas uma condenação por crime daquela natureza, não podendo, por isso, ser considerado reincidente específico. 

Sobre o paciente há três cartas de execução: 1ª) nº 0249736-15.2011.8.19.0001, referente à condenação a 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por furto qualificado ocorrido em 27 de março de 2011, tendo sido formada a coisa julgada em 02 de junho daquele ano; 4 2ª) nº 0049940-09.2012.8.19.0001, provisória e referente a uma condenação a 08 (oito) anos de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa por crime de tráfico de drogas ocorrido em 23 de outubro de 2011; 3ª) n° 0180192-37.2011.8.19.0001, referente a uma condenação a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa por furto qualificado ocorrido em 03 de março de 2009, tendo sido formada a coisa julgada em 31 de março de 2011. Portanto, consideradas as duas primeiras cartas, inclusive relativas a crimes na vigência da Lei nº 11.464/2007, a constatação é a de que se trata de um reincidente, embora não em crime hediondo ou assemelhado, a que se deve aplicar, para fins de progressão, a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Explico. Como a norma foi inserida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/2007, é inevitável concluir que seu objetivo são os crimes hediondos ou assemelhados, nos moldes do disposto no art. 83, V, do Código Penal ocorridos em sua vigência. Aliás, a própria literalidade da norma indica isso: “§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Ou seja, se se tratar de primário condenado por qualquer dos crimes previstos no caput do art. 2º, a progressão de regime se dará a partir do o cumprimento de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Mas, se se tratar de reincidente, condenado pelos mesmos crimes, a progressão se dará a partir do cumprimento de 3/5 (três quintos) de sua pena privativa de liberdade. E, o paciente, embora reincidente, não o é naqueles crimes, pelo que a norma prejudicial não lhe pode ser estendida e, por isso, a sua progressão se faz a partir da fração de 2/5 (dois quintos). Nestas condições, voto no sentido de se conceder a ordem para que, revogada a decisão, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nildson Araújo da Cruz Relator

sexta-feira, 4 de maio de 2018

ENUNCIADOS APROVADOS NA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
“A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração de ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”.
“As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão”.
“Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes”.
“O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido”.
OBRIGAÇÕES
“O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288, do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele”.
“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397, do Código Civil, admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa “online”, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.
“A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.
CONTRATOS
“Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum”.
“Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541parágrafo único do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”.
“Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do ‘quantum’ da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que, (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um”.
“Como instrumentos de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)”.
COISAS
“Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração ideal de um bem entre dois co-proprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio”.
“A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil não autoriza a exclusão dos atos invalidados do teor da matrícula”.
“A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial”.
“Não afronta o art. 1.428, do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
“O direito real de laje é passível de usucapião”.
“Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora”.
FAMÍLIA
“Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna o filho terá direito a participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos”.
“É possível ao viúvo ou companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição –, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira”.
“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641CC) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime de separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF”.
“O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
“O impedimento para o exercício da tutela do inciso IV, do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança”.
“Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, e serão especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”.
“A ordem de preferência de nomeação de curador do art. 1.775, do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, § 1º, do CPC”.
“A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar antecipadamente sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores”.
“A tomada de decisão apoiada não é cabível se a situação da pessoa exigir aplicação de curatela”.
SUCESSÕES
“A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”.
“Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente, com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
“O rompimento do testamento (art. 1.973) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno”.
“Os arts. 2.003 e 2.004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em adiantamento de legítima será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não mais possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.