terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Síntese das Opiniões Consultivas - CorteIDH atualizada até 2022


Tratei de compilar as opiniões consultivas emanadas pela CorteIDH, com as atualizações até a OC nº 28.
Bons estudos. 


QC 1/82 (Peru) Sobre o alcance da expressão "outros tratados" do art. 64 da Convenção. A CorteIDH entendeu que pode opinar sobre toda e qualquer disposição concernente a proteção dos direitos humanos e que os Estados Americanos estejam submetidos, não importando se bilaterais ou multilaterais. A Corte, ainda, poderá não  opinar se entender que o objeto do questionamento foge às suas atribuições. 

OC 2/82 (Comissão) Interpretação dos arts. 74/75, momento da obrigatoriedade do tratado, solicitado pela Comissão. A Corte entende que a Convenção obrigada o Estado que a ratificou com ou sem reservas a partir do momento do depósito do instrumento de adesão.

OC 3/83 (Comissão) Sobre impossibilidade de adoção da pena de morte na Guatemala. A Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da pena de morte a crimes adicionais, ainda que uma reserva a essa relevante previsão da Convenção tenha entrado em vigor ao tempo da ratificação. Proibição do retrocesso. 

OC 4/84 (Costa Rica) Sobre a compatibilidade dos artigos sobre naturalização da Constituição da Costa Rica. A Corte enfatizou a discricionariedade que os Estados têm em relação às regras de naturalização, mas lembrou que deve ser obedecido o princípio da não-discriminação. 

OC 5/85 (Costa Rico) Corte considerou que a lei da Costa Rica que obriga jornalistas a terem diploma universitário e a filiarem-se ao Conselho Profissional dos Jornalistas viola a Convenção tanto na liberdade de expressão, quanto no direito à informação de todos.

OC 6/86 (Uruguai) Questionou-se a expressão "leis" utilizada pela disposição do art. 30 da Convenção. Seria uma lei em sentido formal - norma jurídica emanada do Parlamento e promulgada pelo Poder Executivo, segundo as formas requeridas pela Constituição -. ou se, ao contrário, é usada no sentido material, como sinônimo de ordenamento jurídico, prescindindo do procedimento de elaboração e da categoria normativa que lhe possa corresponder na escada hierárquica da respectiva ordem jurídica. 

A Corte opinou no sentido de que a palavra "leis" no art. em tela significa norma jurídica de caráter geral visando ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, elaborada conforme o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados-partes para produção de leis.


OC 7/86 (Costa Rica) Sobre direito de retificação e resposta. A Corte entendeu que todo o Estado ratificante da Convenção deve garantir o direito de retificação e resposta aos seus jurisdicionados, frente aos meios de comunicação, bem como os recursos necessários para fruição do direito. 

OC 8/87 (Comissão) Garantias processuais em tempo de emergência, solicitada pela Comissão; A Corte entendeu que a garantia do HC não pode ser suspensa em situações de emergência, respeitando o art, 27 da Convenção.  

OC 9/87 (Uruguai) Garantias judiciais e estado de emergência. As garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanos não são suscetíveis de suspensão, segundo o art. 27.2.

OC 10/89 (Colômbia) Interpretação do art. 64 da Convenção frente a Declaração Americana dos Direitos do Homem. A Corte entendeu ser competente para opinar sobre interpretação de qualquer artigo da Declaração Americana dos Direitos do Homem. 

OC 11/09 (Comissão) Sobre as exceções ao esgotamento dos recursos internos.
Não se pode exigir  o esgotamento dos recursos internos se o solicitante não pode ser assistido por advogado por indigência ou temor generalizado dos advogados em representá-lo, bem como no caso de não haver instrumentos internos capazes de garantir o devido processo legal ou por impossibilidade de acesso aos mesmos. 

OC 12/91 (Costa Rica) Compatibilidade de projeto de lei de processo penal com o art. 8.2 da Convenção, solicitada pela Costa Rica. A Corte decidiu não responder a consulta pela Costa Rica por entender que poderia causar uma certa legitimação da legislação que poderia causar algum dano à pessoa determinada. 

OC 13/93 (Uruguai) A Comissão é competente para qualificar qualquer norma de direito interno como violadora das obrigações assumidas pelo Estado da Convenção. Opina, também, a Corte, que os arts. 50/51 da Convenção contemplam dois relatórios separados, cujo conteúdo pode ser similar, o primeiro dos quais não pode ser publicado. O segundo pode ser publicado após prévia decisão da comissão, adotada por maioria dos votos, depois de passado o prazo outorgado ao Estado para tomar as medidas adequadas. 

OC14/94 (Comissão) Responsabilidade do Estado e seus agentes por edição e aplicação de leis contrastantes com a Convenção. O Estado é responsável, internacionalmente, no caso de edição de ato normativo que viole os direitos da Convenção, se estes atos atingirem direitos de pessoas determinadass. Os agentes são responsáveis internacionalmente se tais atos constituírem crimes. 

OC 15/97 (Chile) Relatórios. A Comissão não pode modificar relatórios, conclusões ou recomendações destinadas aos Estados-membros, a não ser que haja pedido de modificação antes da publicação do relatório e seja dada a outra parte oportunidade de exercer o contraditório. 

OC 16/99 (México) Direito à assistência consular por presos estrangeiros, solicitado pelo México devido ao grande número de presos nos EUA. A Corte entendeu que viola o devido processo legal a não notificação do preso estrangeiro à assistência consular. 

OC 17/02 (Comissão) Sobre o alcance das garantias processuais/judiciais às crianças. 
A Corte entendeu que o art. 19 da Convenção não deve ser interpretado no sentido de diminuir as garantias das crianças, pois a proteção do melhor interesse da criança é diretriz primária dos direitos das crianças bem, como a busca pelo reconhecimento delas como sujeitos de direito. 

OC 18/03 (México) O princípio fundamental da igualdade e não-discriminação gera obrigações aos Estados, independente da condição migratória dos destinatários. O devido processo legal deve ser reconhecido a todo emigrante, independente da condição migratória.

OC 19/05 (Venezuela) Controle de legalidade da Comissão. 
A Comissão tem plena autonomia e independência no exercício de seu mandato, dentro do marco legal atribuído pela convenção no procedimento relativo ao trâmite de petições individuais, e que a Corte é quem tem atribuição para verificar a igualdade dos atos da Comissão. 

OC 20/09  (Argentina) A nomeação do juiz ad hoc só se dá nos casos de comunicação interestaduais, não sendo possível nos casos de petições individuais. Que no último caso, o juiz do Estado demandado não pode e não participará do julgamento. 

OC 21/14 (BRA, ARG, Paraguai e Uruguai) Sobre a concessão de direitos e garantias à crianças no contexto de migração e/ou em necessidade de proteção internacional. A CorteIDH determinou com maior precisão quais são as obrigatórias dos Estados em relação às medidas a serem adotadas sobre crianças em condição migratória e também em relação aos seus pais nesta condição. 

OC 22/16 (Panamá) Titularidade de direitos por Pessoa Jurídica no Sistema Interamericano. 
Alcance da ConvençãoADH e do Protocolo  de San Salvador sobre a possibilidade das Pessoas Jurídicas poderem  ser consideradas como legitimadas ativas dos direitos estabelecidos nestas convenções.

A interpretação do 1.2 da CADH não concebe aplicação às pessoas jurídicas, não sendo estas titulares de direitos convencionais, pois não pode ser consideradas vítimas nos processos contenciosos do Sistema Interamericano. 
A CorteIDH reiterou que as comunidades indígenas são titulares de direitos protegidos pelo SIDH e podem apresentar-se perante este em defesa de seus direitos e de seus membros, pois são titulares de certos direitos humanos. 

Concluiu que os sindicatos são titulares dos direitos estabelecidos no 8.1., lhes permitindo litigar perante o SIDH em defesa de seus próprios direitos. Limitados aos sindicatos pertencentes aos Estados que ratificaram o protocolo. 

Não há, por outro lado, competência para apreciação em que se alegue o direito de greve.

Quanto ao direito das pessoas naturais através das pessoas jurídicas, a Corte sustentou que o indivíduo pode se socorrer do sistema para fazer valer seus direitos fundamentais mesmo quando tais direitos estejam encobertos por uma figura de ficção jurídica, mas que somente diante do caso concreto é que se poderá provar o vínculo e os direitos vulnerados sem que se tenha que estabelecer uma fórmula única e determinada para isto. 



ATUALIZAÇÃO 2018
OC 24 GÊNERO, ALTERAÇÃO NOME, FOTO E PROCEDIMENTOS 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou ontem (9) a Opinião Consultiva Nº 24, que trata do tema identidade de gênero e não discriminação de casais do mesmo sexo. O documento atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva.
 
A Opinião Consultiva reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose. Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.



 08/02/2018

OPINIÓN CONSULTIVA OC-23/17 DE 15 DE NOVIEMBRE DE 2017 SOLICITADA POR LA REPÚBLICA DE COLOMBIA 

MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS (OBLIGACIONES ESTATALES EN RELACIÓN CON EL MEDIO AMBIENTE EN EL MARCO DE LA PROTECCIÓN Y GARANTÍA DE LOS DERECHOS A LA VIDA Y A LA INTEGRIDAD PERSONAL - INTERPRETACIÓN Y ALCANCE DE LOS ARTÍCULOS 4.1 Y 5.1, EN RELACIÓN CON LOS ARTÍCULOS 1.1 Y 2 DE LA CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS) 


Atualização em 13.04.2019


(2018)
SOLICITANTE: EQUADOR
ASSSUNTO: DIMENSÕES DOS ASILOS TERRITORIAL E  
DIPLOMÁTICO 

 O art. 22.7 da CADH contempla apenas o asilo territorial. A questão é resolvida pelo termo “em território estrangeiro”, cuja interpretação restringe o alcance dos artigos ao asilo territorial, onde o indivíduo se encontra no território do Estado onde busca asilo.

O asilo diplomático é um costume regional, mas sem caráter obrigatório, entendendo a Corte que os Estados são livres e soberanos para regular a questão internamente ou, ainda, firmar acordos entre si sobre a questão. Reconhecida a incidência do princípio do non refoulement ao asilo diplomático, bem como a existência de imposição de obrigações positivas ao Estado que abriga o asilado em suas dependências diplomáticas em outro país, como a avaliação dos riscos a que se expõe o indivíduo, a proteção da pessoa e de seus direitos e, ainda, o dever de buscar a concessão de salvo-conduto para o asilado.

Atualização OC 26/2020 (Colômbia) 
A CorteIDH sobre efeitos da saída de um Estado dos tratados de Direitos Humanos do SIDH e da OEA.
Conforme o blog JUSTICIA EN LAS AMÉRICAS: A Opinião Consultiva (OC) 26 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH), de 9 de novembro de 2020, explicitou os efeitos jurídicos em matéria de direitos humanos gerados pela saída de um Estado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).

As duas primeiras perguntas apresentadas pela Colômbia diziam respeito às obrigações em matéria de direitos humanos que subsistem para um Estado membro da Organização dos Estados Americanos (i) que denuncia a Convenção Americana e (ii) que, não sendo parte da CADH, denuncia a Carta da OEA. Ao respondê-las, a Corte reforçou interpretações anteriores sobre obrigações derivadas principalmente do artigo 78 da CADH e do artigo 143 da Carta da OEA. Em ambos os casos reafirmou que as obrigações permanecem intactas até a denúncia efetiva ocorrer, que a retirada não possui efeito retroativo, mantendo o poder de se pronunciar sobre atos iniciados no período de vigência do tratado ou antes da denúncia efetiva e continuados no tempo, além do dever de cumprir com obrigações estipuladas pelos respectivos órgãos de monitoramento. Em qualquer caso se explicita que “as normas consuetudinárias, as derivadas de princípios gerais de direito e as pertinentes ao jus cogens continuam a vincular o Estado em virtude do direito internacional geral” (para. 175). Cuida-se de uma afirmação importante vez que, em tempos recentes, a Corte Interamericana parece particularmente inclinada a reconhecer regras dessa natureza. Em outras palavras, ainda que ocorra a saída do tratado, os Estados permanecem vinculados a um conjunto de normas e intepretações que fazem parte do direito consuetudinário geral ou regional.



A noção de garantia coletiva é cardeal na OC-26/20, definida como uma obrigação de proteção erga omnes partes “que possuem tanto os Estados Partes da Convenção [Americana sobre Direitos Humanos] como os Estados Membros da OEA entre si, para assegurar a efetividade desses instrumentos” (para. 164). Ainda que seja uma obrigação cujo controle de descumprimento não estaria delegado a um órgão específico da OEA, a Corte derivou uma série de comportamentos esperados dos demais Estados para a salvaguarda dos direitos humanos no continente. A CtIDH também apontou como “central” que os demais Estados avaliem o contexto político do país denunciante. Logo, eles devem indagar se a retirada se deu, por exemplo, como uma resposta a uma decisão emitida pelo sistema que os desagradou, em contextos de exceção ou sob uma erosão democrática.

 Considerações finais Na OC-26/20, a Corte Interamericana manteve sua tendência expansiva no uso dos poderes procedimentais para avançar temas relevantes aos direitos humanos no continente e reforçou as práticas do sistema perante denúncias à CADH e a à Carta da OEA. Sua importância maior reside no chamado ao dever de cooperação dos Estados americanos para o reforço do Sistema Interamericano, o que impactará o atual momento de sua contestação.


OC 27/2021- DIREITOS SINDICAIS (solicitada pela CIDH)


1. Liberdade sindical: sindicatos devem gozar de proteção específica, além da função de sindicalizado. Deve garantir personalidade jurídica;
2. Negociação coletiva: entende que a negociação é expressão da liberdade. A negociação nunca poderá ser in pejus;
3. Greve como direito fundamental, que garante outros direitos (sindicais, laborais etc.);
4. Mulheres: mesmos direitos que os homens (líder sindical). Tutela da mulher grávida e mãe. Igualmente do homem pai. Vedação à discriminação às mulheres. Prevenção à violência sexual nas relações de trabalho;
5. Tecnologia e mercado de trabalho: proteção dos trabalhadores em face das evoluções digitais e alterações das relações de trabalho.

OC 28 -  POSSIBILIDADE OU NÃO ELEIÇÕES POR TEMPO INDEFINIDO

A Corte foi solicitada pela Colômbia sobre o assunto. CorteIDH entendeu que é inconvencional a eleição indefinida. 
O Art. 23 da CADH deve ser interpretado de acordo com a democracia representativa e o Estado Democrático de Direito.
Democracia deve ser um regime que protege às minorias e não a ditadura da maioria. 
Não existe direito humano autônoma à eleição indefinida. 





sábado, 18 de fevereiro de 2017

Teses institucionais DPE/SP

Amigos, separei as teses por cores (vão reparar que as atinentes à execução penal e ECA estão em lilás/roxo). É uma estratégia de memorização pessoal que tenho.  
As que estão negrito considero mais relevantes. 
Abs e bons estudos.
Isa. 



Tese 01 Sobre a concessão de uso especial para fins de moradia: 1- não é ato discricionário da Administração Pública; 2- é inconstitucional a expressão "até 30 de junho de 2001" dos artigos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2220/01; 3- é inconstitucional a obrigatoriedade do prévio encaminhamento do pedido de concessão de uso especial para Administração Pública, por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 02 O Defensor Público buscará fundamentar suas manifestações nas convenções, tratados, e na jurisprudência internacional de direitos humanos. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 03 São aplicáveis ao procedimento administrativo prévio de ações coletivas (deliberação CSDP 139/09) todos os poderes previstos para a instrução do inquérito civil. (II Encontro Estadual - 2008)

 Tese 04 A Defensoria Pública possui legitimidade ampla, concorrente, disjuntiva e autônoma para propor a ação civil pública na tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria ambiental. 

Tese 05 É reconhecido o direito de sobrelevação ('direito de laje') 

Tese 06 Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre as Defensorias da União, do Distrito-Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Tese 07 A atuação do Defensor Público como curador especial autoriza o arbitramento de verba honorária a ser adiantada pelo autor em favor do FUNDEPE, uma vez que esta inserida no conceito de despesas processuais e não se confunde com assistência judiciária. 

Tese 08 Em investigação de paternidade o comportamento do suposto pai que, após citado, não é mais encontrado para ser notificado da data e local de realização do exame de DNA equivale à recusa em se submeter ao exame, gerando presunção relativa de paternidade, nos termos do artigo 238, parágrafo único do CPC, e do Enunciado 301 da súmula de jurisprudência do STJ. 

Tese 09 A oitiva prevista no art. 118, inciso II, parágrafo 2º, da LEP deve ser realizada na presença do juiz. 

Tese 10 A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança. (já caiu)

Tese 11 Abertura de vista dos autos, em Segunda Instância, para a Defensoria Pública após a apresentação do parecer pelo Ministério Público – paridade de armas – homenagem ao contraditório e à ampla defesa – inobservância – nulidade do julgamento. 

Tese 12 É inconstitucional o provimento 32/00 da corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo 

Tese 13 O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP.  (já caiu)

Tese 14 A pendência de pagamento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção de punibilidade. (já caiu)

Tese 15 À luz do princípio constitucional do contraditório e da atual redação do art. 155 do CPP, é inadmissível condenação baseada em elementos informativos colhidos durante a investigação, salvo quando se tratarem de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. 

Tese 16 Em caso de arquivamento de inquérito, impronúncia, absolvição, extinção de punibilidade e casos análogos, os registros criminais devem ser excluídos do IIRGD e dos demais arquivos policiais. 

Tese 17 A condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas não gera reincidência e outros efeitos secundários. 

Tese 18 O acusado que tem o primeiro contato com o Defensor Público na audiência de instrução, debates e julgamento possui o direito subjetivo a requerer a produção de provas neste ato processual, mesmo após decorrido o prazo para a apresentação de resposta escrita ou defesa preliminar. 

Tese 19 Não é possível a decretação de internação com base no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prévia oitiva do adolescente. 

Tese 20 A reiteração no descumprimento de medida sócio-educativa mais branda a que alude o artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pressupõe pelo menos duas situações de descumprimento com advertência judicial anterior para caracterizar-se.

Tese 21 É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos

Tese 22 Não cabe medida sócio-educativa de internação por tráfico de entorpecentes em caso de adolescente sem antecedentes ou com apenas um antecedente por infração grave. 

Tese 23 Não é possível a aplicação da internação prevista no artigo 122, III, em caso de descumprimento de medida aplicada com remissão. 

Tese 24 A medida em meio aberto executada em face de jovem maior de 18 anos, em substituição à medida de internação ou semi-liberdade, não enseja qualquer sanção em caso de descumprimento. 

Tese 25 Cabe ao Defensor postular a extinção de eventual medida sócio educativa em curso na hipótese de o jovem estar respondendo a processo criminal. 

Tese 26 O indeferimento de diligência tendente à localização do réu postulada por curador especial em ação de destituição do poder familiar gera nulidade processual, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do ECA. 

Tese 27 É vedado ao Defensor Público concordar com a aplicação da medida de internação em sede de processo de conhecimento e de execução. 

Tese 28 Aplicada a internação no caso de ato infracional análogo a roubo a adolescente primário, ausente a fundamentação da excepcionalidade da medida, o Defensor deve impugnar a decisão (sentença ou acórdão). 

Tese 29 É nula a sentença que julga antecipadamente ação de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por edital. 

Tese 30 Para os atos infracionais aos quais, por expressa vedação legal (art. 122, ECA), somente seriam aplicáveis em medida em meio aberto, a prescrição antes da sentença deve ser calculada com base no prazo paradigma de seis meses (mínimo para liberdade assistida e máximo para prestação de serviços à comunidade) e, portanto, aplicados os artigos 109 e 115 do CP, após o transcurso da metade do prazo mínimo legal.

Tese 31 A ausência de vaga em educação infantil ou ensino fundamental/médio enseja a propositura de ação para garantia de direito individual na vara da infância e juventude, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apurar a dimensão global da problemática no município/região visando a possível acordo com o poder público ou ajuizamento de ação civil pública. 

Tese 32 Deve o Defensor Público orientar os conselhos tutelares a encaminhar à Defensoria Pública, para propositura de Ação de Guarda, de casos de crianças entregues sob responsabilidade às pessoas que não detenham poder familiar. 

Tese 33 É obrigatória a observância do devido processo legal no procedimento verificatório, especialmente quando não houver concordância dos genitores ou responsáveis na colocação da criança ou adolescente em abrigo. 

Tese 34 Em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente com remissão suspensiva, o adolescente deve ser ouvido antes de eventual retomada do processo. 

Tese 35 São de competência da vara da infância e juventude as ações que visem a assegurar medidas de proteção, tais como medicamentos, inclusão em tratamento médico e política educacional, com prejuízo da vara de fazenda pública. 

Tese 36 A prova produzida no curso do procedimento verificatório/administrativo, sem observância do contraditório e ampla defesa, não se presta a fundamentar sentença de destituição do poder familiar. 

Tese 37 Não cabe medida sócio educativa de internação e semi-liberdade se o estudo psicossocial sugere aplicação de medida mais branda. 

Tese 38 Não pode o defensor, em patrocínio de réu em ação de destituição de poder familiar, concordar com a procedência do pedido, exceto se o próprio assistido assim desejar, hipótese em que subscreverá a petição conjuntamente com o defensor. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 39 É ilegal a aplicação de medida socioeducativa de internação e semiliberdade na ausência de avaliação técnica atualizada do caso. (II Encontro Estadual - 2008)] 

Tese 40 Utilização do artigo 227 da Constituição Federal como parâmetro para estipular o quantum indenizatório em caso de indenização por danos morais decorrentes da morte de crianças e adolescentes. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 41 O Defensor público deve pleitear, de forma incidental ou por ação própria, o reconhecimento da perda da propriedade em razão do abandono do imóvel, observar o disposto no artigo 1276, parágrafo segundo do Código Civil. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 42 É requisito das ações possessórias e reipersecutórias a comprovação do cumprimento da função social da propriedade. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 43 À luz dos pactos internacionais sobre direitos humanos e da garantia constitucional do devido processo legal, o Defensor Público que atue na defesa de presos, acusados e adolescentes internados estrangeiros deve pleitear a aplicação plena das garantias processuais, notadamente o direito a intérprete, a tradução dos principais atos de comunicação e de produção de prova e a efetivação dos benefícios durante a execução da pena e o cumprimento de medida socioeducativa. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 44 São inconstitucionais os preceitos secundários dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 184 do Código penal por ofensa aos princípios da proporcionalidade e igualdade. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 45 Com a pronta constatação da ausência de outros mandados de prisão ou de busca e apreensão de adolescente, o acusado, cuja custódia cautelar for revogada em audiência ou plenário de julgamento, deverá ser imediatamente posto em liberdade. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 46 É inconstitucional e ilegal a vedação da concessão de liberdade provisória no caso de crime de tráfico de entorpecentes. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 47 Nas ações de destituição do poder familiar, quando da entrevista com o psicólogo e assistente social, é recomendado ao Defensor Público realizar entrevista prévia com os réus. (III Encontro Estadual – 2009 

Tese 48 O local de abrigamento da criança/adolescente deve corresponder ao foro do domicílio dos pais. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 49 Ao filho nascido de união estável aplica-se a presunção de paternidade prevista nos incisos I e II do artigo 1.597 do Código Civil, sob pena de negar-se vigência ao parágrafo 6°do artigo 227 da Constituição Federal. (III Encontro Estadual – 2009 

Tese 50 A não representação imediata do adolescente apreendido, em sede de plantão judiciário, principalmente quando o Ministério Público opina pela internação provisória, enseja constrangimento ilegal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 51 Os dias remidos devem ser abatidos na pena que está sendo cumprida. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 52 A súmula vinculante nº 05, do STF, não se aplica na execução penal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 53 A decisão judicial de indeferimento da progressão de regime prisional e da liberdade condicional com base exclusivamente na gravidade delitiva e na longevidade da pena configura fundamentação inidônea e abuso no poder de interpretar do magistrado, extrapolando os limites do livre convencimento motivado. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 54 A prática de falta grave não interrompe o lapso para concessão de benefícios. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 55 A Secretaria de Administração Penitenciária deverá enviar, até 60 (sessenta) dias antes do resgate de lapso de cumprimento de pena suficiente para obtenção de benefícios execucionais, Boletim Informativo e Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário do sentencionado, ao Juízo das Execuções Criminais. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 56 O termo de acordo assinado pelas partes e pelo membro da Defensoria Pública do Estado, nos termos do artigo 585, II, do CPC, o qual lhe atribui força de título executivo extrajudicial, goza de presunção de legitimidade, possibilitando a execução e coerção pessoal do devedor pelo procedimento do artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de prévia homologação judicial. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 57 Nos processos judiciais que versem sobre pedido de alimentos, é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 58 É cabível a penhora “on line” (artigo 655-A do CPC) em ações de execução de alimentos que tramitam pelo rito do artigo 733 do CPC. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 59 A união homoafetiva é instituto de Direito de Família, sendo a ela aplicáveis as normas previstas nos Livros IV e V do Código Civil (‘Do Direito de Família’ e ‘Do Direito das Sucessões’). É, pois, das Varas de Família e Sucessões a competência para o processo e o julgamento de ações que versem sobre uniões homoafetivas, cujos efeitos são equiparados aos da união estável. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 60 O defensor público deve considerar o local de domicílio civil do portador de deficiência como sendo o foro competente para o deficiente demandar ou ser demandado, com esteio na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ressalvada hipótese do caso concreto merecer proteção de outro direito fundamental em conflito. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 61 Na Ação Civil Pública, quando estiverem presentes os requisitos que ensejam o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, diante do risco de ineficácia da decisão futura, deve-se defender a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.437/92, de forma difusa e em concreto, garantindo o controle da razoabilidade do dispositivo. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 62 Nas ações de reintegração de posse em que o pólo passivo for integrado por população de baixa renda decorrente de ocupação coletiva, a violação da função social da propriedade por parte do autor ensejará a perda da posse/propriedade, restando-lhe tão-somente o direito de pleitear indenização ao Poder Público em razão da desapropriação indireta. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 63 Nas obrigações de trato sucessivo admite-se a alegação da teoria do adimplemento substancial quando se verificar que ocorreu, por parte do devedor, o cumprimento de mais de 85% das prestações contratadas, afastando-se, dessarte, o pedido de rescisão contratual. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 64 Cabe Habeas Corpus para o STJ da decisão do Relator do Tribunal de Justiça que indefere liminar em Habeas Corpus, quando a decisão de origem negar infundadamente ao acusado o direito à liberdade no curso do processo criminal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 65 O exame clínico de embriaguez não é meio hábil a caracterizar o elemento do tipo “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro” e, consequentemente, tipificar a conduta. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 66 Cabe ao defensor público pleitear a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ao assistido processado pela prática de algum dos delitos previstos de tráfico ilícito de entorpecentes, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão desse benefício, em que pese a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 67 Cabe ao defensor público pleitear nos casos em que há a apuração do delito tipificado no artigo 158, § 3° do Código Penal, a aplicação da pena prevista para o crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso V do Código Penal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 68 O tráfico na sua forma privilegiada (art. 33, parágrafo quarto da lei 11.3430/06) não é crime equiparado a hediondo e a pena aplicada pode ser suspensa condicionalmente, se presentes os requisitos do artigo 77 do código penal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 69 Diante do princípio da primazia da família natural, é possível a reconstituição do poder familiar, por meio de ação própria, desde que os pais passem a viabilizar melhores condições aos filhos, mesmo após o trânsito em julgado ou após o prazo para ação rescisória da decisão que os destituíram do poder familiar, salvo se já consolidado o regular processo de adoção a terceiros. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 70 É obrigatória a designação de audiência preliminar de justificação (art. 804 do CPC), nas hipóteses de pedido liminar de qualquer tutela de urgência na defesa de direitos fundamentais, quando o juiz entender por insuficientes as provas documentais apresentadas e a prova oral apresenta-se útil e adequada à apreciação da medida urgente pleiteada. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 71 É aplicável a ‘teoria do adimplemento substancial’ para a manutenção dos contratos de plano de saúde, ainda que transcorrido o prazo de 60 dias do inadimplemento e mesmo que tenha ocorrido a regular notificação do cliente, desde que não haja reincidência ou má-fé. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 72 O ordenamento jurídico brasileiro acolhe o direito material ao pagamento parcelado, na forma prevista pelo artigo 745-A do CPC, independentemente da existência de processo de execução contra o devedor e da anuência do credor, desde que o inadimplemento tenha ocorrido de boa-fé e seja justificado, para purgação da mora. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 73 A Propositura da ação de alteração de registro civil com a finalidade da adequação da identidade de gênero e do nome civil não depende da realização da cirurgia de transgenitalização. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 74 Em ações que visam o custeio de tratamento médico com base no direito constitucional à saúde a alteração do medicamento pleiteado, no curso do mesmo processo, em virtude de nova prescrição médica, não implica violação ao disposto nos artigos 264 e 293 do CPC. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 75 Em execução de alimentos é admissível penhora sobre contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP em nome do devedor, visto que a impenhorabilidade de tais valores não é oponível a créditos de natureza alimentar, em razão da incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 76 A Emenda Constitucional n. 66/2010, ao alterar o §6° do art. 226 da Constituição Federal, para dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, extinguiu o instituto da separação, ressalvada a subsistência da separação de corpos, sendo que em sua forma litigiosa o divórcio não comporta fundamentação na atribuição de culpa da outra parte, bastando para o deferimento do pedido a mera alegação de falência da sociedade conjugal. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 77 É possível o pleito de alimentos gravídicos avoengos, bem como em face dos demais coobrigados previstos nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, em caso de ausência, morte ou impossibilidade financeira do futuro pai. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 78 A imposição de pena restritiva de direitos como condição especial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto importa dupla punição pelo mesmo fato. (IV Encontro Estadual - 2010) Tese 79 A presa gestante ou lactante tem direito a prisão domiciliar especial quando não houver vaga em estabelecimento penal adequado. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 80 A pedido do sentenciado é possível a alteração da pena restritiva de direito imposta na sentença condenatória pelo juízo da execução criminal. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 81 O pressuposto quantitativo exigido no art. 83, caput, do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 82 Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 83 A ausência de intimação pessoal do defensor público da expedição de carta precatória, bem como da data designada para realização da audiência no juízo deprecado, é causa de nulidade absoluta. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 84 Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13º do mencionado dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 85 É cabível a impetração de habeas corpus coletivo para resguardar ou restabelecer o direito à livre locomoção de todas as crianças e adolescentes que se encontrem, ainda que em caráter transitório, dentro dos limites de comarca na qual seja editado o chamado “toque de recolher”, ante a manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade de tal ato. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 86 É possível o pedido de inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente no SPC e no SERASA. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 87 É atípico o porte de arma branca. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 88 Caso o bem subtraído seja insignificante, é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime subsidiário. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 89 Ao reconhecer a falta grave o juiz deverá fundamentar sua decisão para revogar os dias remidos, nos termos dos artigos 57 e 127 da LEP. Não havendo motivação que justifique a exasperação, a perda deverá ser mínima, ou seja, 01 (um) dia. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 90 É inconstitucional e ilegal o ato de remoção compulsória de pessoas de baixa renda pelo Poder Público sem autorização judicial, com exceção dos casos de área de risco devidamente comprovado e por meio do devido processo legal administrativo, e, nesse caso, como o devido atendimento habitacional. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 91 É aplicável o instituto processual da inversão do ônus da prova em ações civis públicas em defesa dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 92 A fixação de fiança pelo juízo ou a manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial deve implicar a imediata expedição de alvará de soltura e seu efetivo cumprimento. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 93 Em caso de absolvição no júri com base no terceiro quesito obrigatório (art. 483, III, do Código de Processo Penal) é inadmissível o recurso da acusação com fundamento no art. 593, III, b, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 94 A natureza permanente da infração penal, por si só, não autoriza a invasão do domicílio, sendo ilícita a prova assim obtida. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 95 O cumprimento de pena em meio aberto por uma execução não suspende o prazo da prescrição da pretensão executória em outra, sempre que seja possível ao Estado executá-la. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 96 Declarada extinta a punibilidade no processo de execução, e transitada em julgado esta decisão para as partes, não pode o juiz da execução ‘revogá-la’, ainda que, quando de sua prolação, houvesse recurso pendente da acusação em processo de conhecimento, ao qual fora dado provimento para aumentar a pena do(a) sentenciado(a). (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 97 A Súmula nº 358 do STJ não afasta a possibilidade da concessão da tutela antecipada nas ações de exoneração de alimentos. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 98 A ausência de vínculo empregatício formal do devedor de alimentos não retira a liquidez do título, mesmo estando os alimentos fixados somente em percentual sobre os seus ganhos, sem prejuízo do ajuizamento de ação revisional para adequação do valor dos alimentos. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 99 É inconstitucional o parágrafo 5º do artigo 10 da Lei n.9.263/96, que estabelece que, na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges, eis que tal previsão fere os direitos fundamentais à liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, à autonomia privada e à dignidade humana. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 100 Quando o réu é condenado no segundo júri, realizado por força do acolhimento de recurso com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição com base na mesma alínea, em relação a outras circunstâncias que não tenham sido abordadas no primeiro recurso, afastando-se a previsão do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 101 O reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados – quando a conduta se realizou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (art. 121, §1º, última parte, CP) – é prejudicial ao quesito referente à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando a imputação estiver apoiada na surpresa da agressão (art. 121, §2º, IV, do CP). (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 102 Para a declaração do direito ao indulto e à comutação de penas é desnecessária a prévia manifestação do Conselho Penitenciário, caso não seja feita esta exigência pela Presidência da República no decreto concessivo.(VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 103 Não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando a sentença ou o acórdão nos quais foi imposta ou confirmada a pena restritiva forem posteriores ao início do cumprimento de outra reprimenda privativa de liberdade. Também não é possível a conversão se a prática de crime que ensejou a aplicação de pena privativa é anterior ao início do cumprimento da pena restritiva de direitos. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 104 Com o trânsito em julgado da aplicação da medida de internação, ocorre a perda superveniente da pretensão socioeducativa na apuração de atos infracionais cuja data antecede o início da medida. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 105 É viável a multiparentalidade na adoção, com a manutenção do vínculo registral anterior e, consequentemente, sem a destituição do poder familiar. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 106 Em atenção ao princípio da atualidade e ao artigo 462 do Código de Processo Civil, a Teoria do Fato Consumado é aplicável às Medidas Socioeducativas. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 107 É possível o reconhecimento de efeitos jurídicos próprios de Direito das Famílias às uniões simultâneas ou paralelas, as quais devem ser conceituadas como entidades familiares. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 108 A ausência no acordo das questões relativas à guarda, visitas e alimentos aos filhos menores (cláusulas protetivas) não constitui óbice para a homologação do pedido de divórcio consensual. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 109 É possível o levantamento do valor de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) para pessoas em situação de rua, ainda que esta não seja hipótese prevista expressamente no §1º do artigo 4º da LC 26/76, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana, da finalidade da norma e em razão da peculiar situação de hipervulnerabilidade desta população. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 110 A área “non aedificandi” trazida pelo artigo 4º, inciso III da lei 6.766/79, quando servir de fundamento para a remoção de pessoas, necessariamente, deve ser harmonizada com o direito fundamental à moradia. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 111 É possível a usucapião de imóvel que companhia habitacional como COHAB ou CDHU figure como titular registral. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 112 As condutas previstas no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal não caracterizam falta disciplinar quando praticadas pelo sentenciado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto. 

Tese 113 O art. 155 do Código de Processo Penal também se aplica à decisão de pronúncia, ou seja, o juiz, para pronunciar o acusado, deve basear a sua decisão nas provas produzidas em contraditório judicial sob o crivo da plenitude de defesa, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo. 

Tese 114 É possível o exercício da posse de bem imóvel público por particular independentemente de consentimento do ente federado titular do domínio. 

Tese 115 A remoção dos habitantes carentes de áreas objeto de ações envolvendo conflitos fundiários movidas por entes públicos, ainda que fundadas na busca de regularização ambiental ou urbanística, está condicionada a uma prévia e adequada alternativa habitacional a ser prestada em concreto por estes àqueles. 

Tese 116 Qualquer rol normativo que pretenda enumerar características a serem consideradas para a fruição de direitos por pessoas com deficiência deve ser entendido como exemplificativo, por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

Tese 117 As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 não exigem, para sua concessão e manutenção, a existência de Boletim de Ocorrência, representação criminal ou procedimento criminal. 

Tese 118 É cabível o pedido de extinção de medida socioeducativa de internação e semiliberdade ou sua substituição por medidas em meio aberto quando o(a) Defensor(a) Público(a) se deparar com indícios de maus tratos, violência ou tratamento degradante. 

Tese 119 A Lei n.º 12.594/2012 não estabelece um sistema progressivo de cumprimento de medidas socioeducativas, somente podendo as mais gravosas ser substituídas por medidas mais brandas, em vez de determinar-se a extinção do processo de execução, quando as metas do Plano Individual de Atendimento não foram integralmente atingidas durante o prazo máximo de reavaliação, por conduta atribuível ao adolescente, e a finalidade socioeducativa remanescente estiver devidamente caracterizada no relatório.


Atualização em 13.04.2019:



TESE 127
É cabível a aplicação do regime da prisão albergue domiciliar, mesmo nas hipóteses de mulheres condenadas, nos termos do artigo 318, IV e V do CPP c/c art. 117, inc. III e IV, da LEP.
TESE 126
É direito da sentenciada, nos termos dos artigos 41, II, e 126, §1º e 4º da Lei de Execuções Penais, que o período em que a mulher presa estiver afastada do trabalho e/ou do estudo, em razão da gravidez e dos cuidados com a criança, como amamentação, seja reconhecido para fins de remição.
TESE 125
O lapso temporal para a segunda progressão de regime inicia-se na data em que os requisitos da primeira foram atingidos, pois a decisão judicial sobre progressão de regime tem natureza declaratória.
TESE 124
A prisão domiciliar cautelar prevista no artigo 318 do CPP não impede o exercício do direito ao trabalho externo.
TESE 123
Violam o requisito negativo da tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil) a decretação da suspensão liminar do poder familiar e a determinação para colocação de crianças e adolescentes em família substituta mediante acionamento do Cadastro de Pretendentes à Adoção antes da conclusão da ação de destituição do poder familiar.
TESE 122
A Lei nº 13.257/16 (marco legal da primeira infância), ao suprimir a locução ‘em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de entorpecentes’ da redação original do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, criou uma proibição jurídica prima facie para o acolhimento institucional e/ou destituição do poder familiar exclusivamente em razão do uso de drogas pelos genitores.
TESE 121
O parágrafo 3º, parte final, e o parágrafo 6º, do artigo 10 da Lei Federal nº 9.263/96 (‘Lei do Planejamento Familiar’) são incompatíveis com o bloco de constitucionalidade e não autorizam a esterilização sem o consentimento prévio, plenamente esclarecido e livre da pessoa com deficiência, inclusive daquela submetida a curatela e/ou com deficiência mental ou intelectual.
TESE 120
É indevido o corte de energia elétrica, ainda que decorrente de dívida atual, quando a ausência de seu fornecimento acarretar ofensa aos direitos fundamentais à vida e à saúde do usuário.
TESE 119
A Lei n.º 12.594/2012 não estabelece um sistema progressivo de cumprimento de medidas socioeducativas, somente podendo as mais gravosas ser substituídas por medidas mais brandas, em vez de determinar-se a extinção do processo de execução, quando as metas do Plano Individual de Atendimento não foram integralmente atingidas durante o prazo máximo de reavaliação, por conduta atribuível ao adolescente, (...) (VIII Encontro Estadual - 2015)
TESE 118
É cabível o pedido de extinção de medida socioeducativa de internação e semiliberdade ou sua substituição por medidas em meio aberto quando o(a) Defensor(a) Público(a) se deparar com indícios de maus tratos, violência ou tratamento degradante. (VIII Encontro Estadual - 2015)
TESE 117
As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 não exigem, para sua concessão e manutenção, a existência de Boletim de Ocorrência, representação criminal ou procedimento criminal. (VIII Encontro Estadual - 2015)
TESE 116
Qualquer rol normativo que pretenda enumerar características a serem consideradas para a fruição de direitos por pessoas com deficiência deve ser entendido como exemplificativo, por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (VIII Encontro Estadual - 2015)


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Breves anotações Aula do Prof. Caio Paiva - Periscope do dia 09/02/17 - Caso Ruano Torres v. El Salvador

- A Defensoria tem legitimidade para atuar perante sistemas internacionais de direitos humanos?

Sim, conforme o previsto no inciso VI, art. 4º da LC 80/94.

- O MP teria essa mesma legitimidade para demandar em tais sistemas?

Ao contrário da LC 80/94, as leis orgânicas não dispõem a respeito disso. A primeira conclusão poderia ser aquela que o MP se usou ao contestar a legitimidade da DP para matéria de ACP. Contudo, a DP não precisa apostar no corporativismo, não prejudicando a legitimidade do MP para demandar em tais sistemas de direitos humanos, ainda que não tenha previsão legal, tendo em vista que quanto mais legitimados para demandar, mais proteção será conferida em caso de violações.

A legitimidade do MP seria um pouco restrita em relação a exercida pela DP (opinião do professor), podendo demandar em relação a uma coletividade considerada, e não em relação a uma pessoa específica.

- Perante quais sistemas de proteção aos direitos humanos a DP pode demandar? Apenas o Interamericano?

A LC 80 não especificou qual sistema, logo, pode-se peticionar em qualquer sistema de proteção, seja no Interamericano, no Global (a exemplo do caso em que a DPE/SP e DPU peticionaram ao comitê de DH da ONU - PIDCP - denunciando caso de violação nos estabelecimentos penais brasileiros).

- Sabendo que a DP pode atuar no Sistema Interamericano e no Sistema Global, tal atuação se estende ao Sistema Europeu?

Sim. Lembrando do caso Jean Charles, assassinado no Reino Unido pela polícia. A DP internacionalmente, tendo em vista que a família estava sem assistência . O fator determinante é quando há vítima brasileira.

- Qual DP tem atribuição para atuar internacionalmente? 

É uma questão que o corporativismo pode influenciar na resposta. Tanto a DPU quanto as DPEs podem demandar em tais sistemas.

- Questão para reflexão: Qual Defensor Público pode denunciar uma violação nos sistemas internacionais? Qualquer um pode? Tem que esperar um tempo de carreira?

Não há previsão na LC 80 a respeito. Contudo, quando temos a legitimidade para todos os defensores, acabamos por aniquilar a possibilidade de se efetivar uma litigância estratégica, direcionada.

Na DPU há a existência de Defensores Regionais de Direitos Humanos, mas a própria normativa não versa sobre exclusividade. Nos estados há os núcleos sobre matérias específicas, como forma de concentrar a atuação.

 José Agapito Ruano Torres e família e El Salvador (Caso 12.679)

A CorteIDH emitiu mais de 300 sentenças, mas este caso, segundo o professor, é o caso mais importante em matéria de defensoria.
A questão se deu, em síntese, em razão da deficiência da defesa perpetrada pela DP de El Salvador.
A Corte entendeu que no processo penal a assistência jurídica da  DP deve ser direcionada a todos que respondem a um processo penal, sem restrições.
No que tange o acesso à defesa, via DP, temos três teorias que versam sobre os destinatários da assistência jurídica integral e gratuita:

Teoria do acesso restritivo -  Douglas Fischer e Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (quando o réu tem condições, mas não constitui advogado, o juiz não poderia remeter os autos à DP); O professor considera equivocada, tendo em vista que o CPP aborda que quando não constitui advogado, nomeia-se um dativo (até porque não há defensores para suportar a demanda).

Teoria do acesso intermediário - que é a que prevalece e é adotada por 100% das Defensorias Públicas. Tem resolução da DPU, bem como de todas as DPEs.
Constatado que a pessoa tinha condições de pagar, executam-se honorários.
Crítica? Os honorários em tela não são de sucumbência, logo, não há previsão legal no sentido dessa espécie de honorários.
No mais, a DP, como Estado-Defesa, assim como os demais atores processuais (Estado-Juiz e Estado/Acusação), executará honorários daquele defendido que foi absolvido? "tá aqui a conta dos honorários para você pagar, destinados ao fundo de aparelhamento" (criticado).

Teoria do acesso universal - A ConvençãoIDH não exige hipossuficiência econômica para se ter assistência no processo penal. Sendo um direito humano fundamental. O professor defende, mas frisa que há inconvenientes, tendo em vista que a estrutura vigente é deficiente.

Quanto ao caso, fixaram-se 6 pontos (em um trabalho de diálogo das cortes):

Sem uma mínima atividade probatória;
Sem atividade argumentativa em favor dos interesses do defendido;
Carência de conhecimento técnico-jurídico em processo penal;
Falta de interposição de recursos no processo, no interesse do defendido;
Indevida fundamentação dos recursos;
Abandono da defesa.

A CorteIDH não trabalha com esses requisitos de forma estanque e isolada!
A CorteIDH entendeu que é possível responsabilizar o Estado por conta da deficiência na defesa institucional realizada.

Ponto criticado pelo professor: Os representantes da vítima requeram da CorteIDH uma medida de reparação simbólica bem inusitada: a instalação de uma placa na sede da DP de El Salvador, com uma síntese do acontecido e que o assistido Ruano Torres foi prejudicado pela atuação da daquela instituição, para a visualização de todos que ali transitam.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Enunciados FONAJUV - Fórum Nacional da Justiça Juvenil

FONAJUV, o que é isto? É nada mais, nada menos do que o Fórum Nacional da Justiça Juvenil , que ocorre anualmente em cidade previamente escolhida. Tal evento é composto por magistrados que atuam na área da infância e da juventude, mais especificamente, no âmbito infracional. 

Tais encontros acarretam a elaboração de diversos enunciados para fins de interpretação do ECA e do SINASE, além do direcionamento dos atores que compõem o sistema de justiça na aplicação de tais legislações. 

Assim, tratei de disponibilizar uma compilação para os estudos, até porque já temos concurso em que consta previsão expressa dos enunciados do FONAJUV (DPE/PR 2017).

Bons estudos. 


ENUNCIADOS 

01 - Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP , ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 2 4 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.

02- Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

03- Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério Público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória. 

04 - A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.

05- O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

06- Ao representado, cujos pais e/ou responsáveis regularmente intimados não comparecerem aos atos judiciais, será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio Defensor, preservada a necessidade dos pais e/ou responsáveis serem intimados das decisões.

07- Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA) deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.

08-  Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de, no máximo, seis meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária.

09- A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.

10- A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.

11- O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.

12- É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória

13- A execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente

14- A guia de execução será imediatamente expedida, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo.

15- No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.

16- Nos casos de internação provisória em juízo diverso do processante será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando expirado o prazo de 45 dias

17- Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo-se guia de execução unificada.

18- Na unificação,as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.

19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

20- A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão. 

21- É possível a substituição de medida socioeducativa em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observado o devido processo legal para esta e respeitados os pressupostos do artigo 122 do ECA.

22- No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal


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