segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

ATUALIZAÇÃO - SÍNTESE DAS OPINIÕES CONSULTIVAS (ATÉ 2021)

Olá, pessoal!

Com as atualizações de estilo, segue a compilação das opiniões consultivas emanadas pela CorteIDH, com as atualizações até a OC nº 28.

Bons estudos. 


QC 1/82 (Peru) Sobre o alcance da expressão "outros tratados" do art. 64 da Convenção. A CorteIDH entendeu que pode opinar sobre toda e qualquer disposição concernente a proteção dos direitos humanos e que os Estados Americanos estejam submetidos, não importando se bilaterais ou multilaterais. A Corte, ainda, poderá não  opinar se entender que o objeto do questionamento foge às suas atribuições. 

OC 2/82 (Comissão) Interpretação dos arts. 74/75, momento da obrigatoriedade do tratado, solicitado pela Comissão. A Corte entende que a Convenção obrigada o Estado que a ratificou com ou sem reservas a partir do momento do depósito do instrumento de adesão.

OC 3/83 (Comissão) Sobre impossibilidade de adoção da pena de morte na Guatemala. A Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da pena de morte a crimes adicionais, ainda que uma reserva a essa relevante previsão da Convenção tenha entrado em vigor ao tempo da ratificação. Proibição do retrocesso. 

OC 4/84 (Costa Rica) Sobre a compatibilidade dos artigos sobre naturalização da Constituição da Costa Rica. A Corte enfatizou a discricionariedade que os Estados têm em relação às regras de naturalização, mas lembrou que deve ser obedecido o princípio da não-discriminação. 

OC 5/85 (Costa Rico) Corte considerou que a lei da Costa Rica que obriga jornalistas a terem diploma universitário e a filiarem-se ao Conselho Profissional dos Jornalistas viola a Convenção tanto na liberdade de expressão, quanto no direito à informação de todos.

OC 6/86 (Uruguai) Questionou-se a expressão "leis" utilizada pela disposição do art. 30 da Convenção. Seria uma lei em sentido formal - norma jurídica emanada do Parlamento e promulgada pelo Poder Executivo, segundo as formas requeridas pela Constituição -. ou se, ao contrário, é usada no sentido material, como sinônimo de ordenamento jurídico, prescindindo do procedimento de elaboração e da categoria normativa que lhe possa corresponder na escada hierárquica da respectiva ordem jurídica. 

A Corte opinou no sentido de que a palavra "leis" no art. em tela significa norma jurídica de caráter geral visando ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, elaborada conforme o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados-partes para produção de leis.


OC 7/86 (Costa Rica) Sobre direito de retificação e resposta. A Corte entendeu que todo o Estado ratificante da Convenção deve garantir o direito de retificação e resposta aos seus jurisdicionados, frente aos meios de comunicação, bem como os recursos necessários para fruição do direito. 

OC 8/87 (Comissão) Garantias processuais em tempo de emergência, solicitada pela Comissão; A Corte entendeu que a garantia do HC não pode ser suspensa em situações de emergência, respeitando o art, 27 da Convenção.  

OC 9/87 (Uruguai) Garantias judiciais e estado de emergência. As garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanos não são suscetíveis de suspensão, segundo o art. 27.2.

OC 10/89 (Colômbia) Interpretação do art. 64 da Convenção frente a Declaração Americana dos Direitos do Homem. A Corte entendeu ser competente para opinar sobre interpretação de qualquer artigo da Declaração Americana dos Direitos do Homem. 

OC 11/09 (Comissão) Sobre as exceções ao esgotamento dos recursos internos.
Não se pode exigir  o esgotamento dos recursos internos se o solicitante não pode ser assistido por advogado por indigência ou temor generalizado dos advogados em representá-lo, bem como no caso de não haver instrumentos internos capazes de garantir o devido processo legal ou por impossibilidade de acesso aos mesmos. 

OC 12/91 (Costa Rica) Compatibilidade de projeto de lei de processo penal com o art. 8.2 da Convenção, solicitada pela Costa Rica. A Corte decidiu não responder a consulta pela Costa Rica por entender que poderia causar uma certa legitimação da legislação que poderia causar algum dano à pessoa determinada. 

OC 13/93 (Uruguai) A Comissão é competente para qualificar qualquer norma de direito interno como violadora das obrigações assumidas pelo Estado da Convenção. Opina, também, a Corte, que os arts. 50/51 da Convenção contemplam dois relatórios separados, cujo conteúdo pode ser similar, o primeiro dos quais não pode ser publicado. O segundo pode ser publicado após prévia decisão da comissão, adotada por maioria dos votos, depois de passado o prazo outorgado ao Estado para tomar as medidas adequadas. 

OC14/94 (Comissão) Responsabilidade do Estado e seus agentes por edição e aplicação de leis contrastantes com a Convenção. O Estado é responsável, internacionalmente, no caso de edição de ato normativo que viole os direitos da Convenção, se estes atos atingirem direitos de pessoas determinadass. Os agentes são responsáveis internacionalmente se tais atos constituírem crimes. 

OC 15/97 (Chile) Relatórios. A Comissão não pode modificar relatórios, conclusões ou recomendações destinadas aos Estados-membros, a não ser que haja pedido de modificação antes da publicação do relatório e seja dada a outra parte oportunidade de exercer o contraditório. 

OC 16/99 (México) Direito à assistência consular por presos estrangeiros, solicitado pelo México devido ao grande número de presos nos EUA. A Corte entendeu que viola o devido processo legal a não notificação do preso estrangeiro à assistência consular. 

OC 17/02 (Comissão) Sobre o alcance das garantias processuais/judiciais às crianças. 
A Corte entendeu que o art. 19 da Convenção não deve ser interpretado no sentido de diminuir as garantias das crianças, pois a proteção do melhor interesse da criança é diretriz primária dos direitos das crianças bem, como a busca pelo reconhecimento delas como sujeitos de direito. 

OC 18/03 (México) O princípio fundamental da igualdade e não-discriminação gera obrigações aos Estados, independente da condição migratória dos destinatários. O devido processo legal deve ser reconhecido a todo emigrante, independente da condição migratória.

OC 19/05 (Venezuela) Controle de legalidade da Comissão. 
A Comissão tem plena autonomia e independência no exercício de seu mandato, dentro do marco legal atribuído pela convenção no procedimento relativo ao trâmite de petições individuais, e que a Corte é quem tem atribuição para verificar a igualdade dos atos da Comissão. 

OC 20/09  (Argentina) A nomeação do juiz ad hoc só se dá nos casos de comunicação interestaduais, não sendo possível nos casos de petições individuais. Que no último caso, o juiz do Estado demandado não pode e não participará do julgamento. 

OC 21/14 (BRA, ARG, Paraguai e Uruguai) Sobre a concessão de direitos e garantias à crianças no contexto de migração e/ou em necessidade de proteção internacional. A CorteIDH determinou com maior precisão quais são as obrigatórias dos Estados em relação às medidas a serem adotadas sobre crianças em condição migratória e também em relação aos seus pais nesta condição. 

OC 22/16 (Panamá) Titularidade de direitos por Pessoa Jurídica no Sistema Interamericano. 
Alcance da ConvençãoADH e do Protocolo  de San Salvador sobre a possibilidade das Pessoas Jurídicas poderem  ser consideradas como legitimadas ativas dos direitos estabelecidos nestas convenções.

A interpretação do 1.2 da CADH não concebe aplicação às pessoas jurídicas, não sendo estas titulares de direitos convencionais, pois não pode ser consideradas vítimas nos processos contenciosos do Sistema Interamericano. 
A CorteIDH reiterou que as comunidades indígenas são titulares de direitos protegidos pelo SIDH e podem apresentar-se perante este em defesa de seus direitos e de seus membros, pois são titulares de certos direitos humanos. 

Concluiu que os sindicatos são titulares dos direitos estabelecidos no 8.1., lhes permitindo litigar perante o SIDH em defesa de seus próprios direitos. Limitados aos sindicatos pertencentes aos Estados que ratificaram o protocolo. 

Não há, por outro lado, competência para apreciação em que se alegue o direito de greve.

Quanto ao direito das pessoas naturais através das pessoas jurídicas, a Corte sustentou que o indivíduo pode se socorrer do sistema para fazer valer seus direitos fundamentais mesmo quando tais direitos estejam encobertos por uma figura de ficção jurídica, mas que somente diante do caso concreto é que se poderá provar o vínculo e os direitos vulnerados sem que se tenha que estabelecer uma fórmula única e determinada para isto. 



ATUALIZAÇÃO 2018
OC 24 GÊNERO, ALTERAÇÃO NOME, FOTO E PROCEDIMENTOS 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou ontem (9) Opinião Consultiva Nº 24, que trata do tema identidade de gênero e não discriminação de casais do mesmo sexoO documento atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva.
 
A Opinião Consultiva reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose. Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.



 08/02/2018

OPINIÓN CONSULTIVA OC-23/17 DE 15 DE NOVIEMBRE DE 2017 SOLICITADA POR LA REPÚBLICA DE COLOMBIA 

MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS (OBLIGACIONES ESTATALES EN RELACIÓN CON EL MEDIO AMBIENTE EN EL MARCO DE LA PROTECCIÓN Y GARANTÍA DE LOS DERECHOS A LA VIDA Y A LA INTEGRIDAD PERSONAL - INTERPRETACIÓN Y ALCANCE DE LOS ARTÍCULOS 4.1 Y 5.1, EN RELACIÓN CON LOS ARTÍCULOS 1.1 Y 2 DE LA CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS) 


Atualização em 13.04.2019


(2018)
SOLICITANTE: EQUADOR
ASSSUNTO: DIMENSÕES DOS ASILOS TERRITORIAL E  
DIPLOMÁTICO 

 O art. 22.7 da CADH contempla apenas o asilo territorial. A questão é resolvida pelo termo “em território estrangeiro”, cuja interpretação restringe o alcance dos artigos ao asilo territorial, onde o indivíduo se encontra no território do Estado onde busca asilo.

O asilo diplomático é um costume regional, mas sem caráter obrigatório, entendendo a Corte que os Estados são livres e soberanos para regular a questão internamente ou, ainda, firmar acordos entre si sobre a questão. Reconhecida a incidência do princípio do non refoulement ao asilo diplomático, bem como a existência de imposição de obrigações positivas ao Estado que abriga o asilado em suas dependências diplomáticas em outro país, como a avaliação dos riscos a que se expõe o indivíduo, a proteção da pessoa e de seus direitos e, ainda, o dever de buscar a concessão de salvo-conduto para o asilado.

Atualização OC 26/2020 (Colômbia) 
A CorteIDH sobre efeitos da saída de um Estado dos tratados de Direitos Humanos do SIDH e da OEA.
Conforme o blog JUSTICIA EN LAS AMÉRICAS: A Opinião Consultiva (OC) 26 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH), de 9 de novembro de 2020, explicitou os efeitos jurídicos em matéria de direitos humanos gerados pela saída de um Estado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).

As duas primeiras perguntas apresentadas pela Colômbia diziam respeito às obrigações em matéria de direitos humanos que subsistem para um Estado membro da Organização dos Estados Americanos (i) que denuncia a Convenção Americana e (ii) que, não sendo parte da CADH, denuncia a Carta da OEA. Ao respondê-las, a Corte reforçou interpretações anteriores sobre obrigações derivadas principalmente do artigo 78 da CADH e do artigo 143 da Carta da OEA. Em ambos os casos reafirmou que as obrigações permanecem intactas até a denúncia efetiva ocorrer, que a retirada não possui efeito retroativo, mantendo o poder de se pronunciar sobre atos iniciados no período de vigência do tratado ou antes da denúncia efetiva e continuados no tempo, além do dever de cumprir com obrigações estipuladas pelos respectivos órgãos de monitoramento. Em qualquer caso se explicita que “as normas consuetudinárias, as derivadas de princípios gerais de direito e as pertinentes ao jus cogens continuam a vincular o Estado em virtude do direito internacional geral” (para. 175). Cuida-se de uma afirmação importante vez que, em tempos recentes, a Corte Interamericana parece particularmente inclinada a reconhecer regras dessa natureza. Em outras palavras, ainda que ocorra a saída do tratado, os Estados permanecem vinculados a um conjunto de normas e intepretações que fazem parte do direito consuetudinário geral ou regional.



noção de garantia coletiva é cardeal na OC-26/20, definida como uma obrigação de proteção erga omnes partes “que possuem tanto os Estados Partes da Convenção [Americana sobre Direitos Humanos] como os Estados Membros da OEA entre si, para assegurar a efetividade desses instrumentos” (para. 164). Ainda que seja uma obrigação cujo controle de descumprimento não estaria delegado a um órgão específico da OEA, a Corte derivou uma série de comportamentos esperados dos demais Estados para a salvaguarda dos direitos humanos no continente. A CtIDH também apontou como “central” que os demais Estados avaliem o contexto político do país denunciante. Logo, eles devem indagar se a retirada se deu, por exemplo, como uma resposta a uma decisão emitida pelo sistema que os desagradou, em contextos de exceção ou sob uma erosão democrática.

 Considerações finais Na OC-26/20, a Corte Interamericana manteve sua tendência expansiva no uso dos poderes procedimentais para avançar temas relevantes aos direitos humanos no continente e reforçou as práticas do sistema perante denúncias à CADH e a à Carta da OEA. Sua importância maior reside no chamado ao dever de cooperação dos Estados americanos para o reforço do Sistema Interamericano, o que impactará o atual momento de sua contestação.


OC 27/2021- DIREITOS SINDICAIS (solicitada pela CIDH)


1. Liberdade sindical: sindicatos devem gozar de proteção específica, além da função de sindicalizado. Deve garantir personalidade jurídica;
2. Negociação coletiva: entende que a negociação é expressão da liberdade. A negociação nunca poderá ser in pejus;
3. Greve como direito fundamental, que garante outros direitos (sindicais, laborais etc.);
4. Mulheres: mesmos direitos que os homens (líder sindical). Tutela da mulher grávida e mãe. Igualmente do homem pai. Vedação à discriminação às mulheres. Prevenção à violência sexual nas relações de trabalho;
5. Tecnologia e mercado de trabalho: proteção dos trabalhadores em face das evoluções digitais e alterações das relações de trabalho.

OC 28 -  POSSIBILIDADE OU NÃO ELEIÇÕES POR TEMPO INDEFINIDO

A Corte foi solicitada pela Colômbia sobre o assunto. CorteIDH entendeu que é inconvencional a eleição indefinida. 
O Art. 23 da CADH deve ser interpretado de acordo com a democracia representativa e o Estado Democrático de Direito.
Democracia deve ser um regime que protege às minorias e não a ditadura da maioria. 
Não existe direito humano autônoma à eleição indefinida. 




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