terça-feira, 24 de abril de 2018

ENUNCIADOS INFÂNCIA E JUVENTUDE - Teses Infracionais (I Congresso)

ENUNCIADOS INFÂNCIA E JUVENTUDE



I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Teses Infracionais

SÚMULA: Não cabe medida socioeducativa de internação por ato infracional de tráfico de entorpecentes, exceto nos casos de reiteração em ato infracional grave, ou seja, se ocorrer o cometimento de 3 (três) ou mais infrações graves.

SÚMULA: A medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SÚMULA: REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Só é cabível a internação quando ocorrer o cometimento de 03 (três) ou mais infrações graves.

SÚMULA: Para os atos infracionais aos quais, por expressa vedação legal (art.122, ECA), somente seriam aplicáveis medidas em meio aberto, a prescrição antes da sentença deve ser calculada com base no prazo de 6 meses
(Mínimo para liberdade assistida a máximo para prestação de serviços a comunidade) e, portanto, aplicados os artigos 109 e 115 do CP.

SÚMULA: É vedado à defesa concordar com a aplicação ou manutenção da medida privativa de liberdade em sede de processo de conhecimento ou de execução.

SÚMULA: AUDIÊNCIA UNA – CONFISSÃO DO ADOLESCENTE (ÚNICA PROVA) E APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tal situação viola sobremaneira o princípio do sistema acusatório, em que compete à acusação o ônus da prova, bem como o devido processo legal, nos termos da Súmula 342 do STJ.

SÚMULA: Deve a defesa insurgir-se contra a internação provisória imposta ao adolescente, nas hipóteses em que, em tese, não seria possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do rol taxativo do art. 122 do ECA.

SÚMULA: O prazo máximo previsto no artigo 108, caput e 183, ambos da Lei nº 8.069/90, para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriamente, tem como termo a quo a data da apreensão do adolescente, sendo tal prazo improrrogável.

SÚMULA: Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do artigo 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do artigo 120, § 2°), computa-se o prazo da internação provisória, aplicando- se por analogia o instituto da detração (artigo 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da BREVIDADE (artigo 227, § 3°, V da CRFB).

SÚMULA: Em caso de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta, não cabe, nem em caráter provisório, a internação do adolescente antes de sua oitiva judicial, sob pena de constrangimento ilegal.

SÚMULA: 18  ANOS E SEMILIBERDADE - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. É vedado o cumprimento de medida de semiliberdade após os 18 anos, por falta de previsão legal (art. 120, § 2° c/c artigo 121, § 5° e artigo 2, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente), não sendo cabível a analogia in malam partem.


SÚMULA: A ausência de laudo toxicológico definitivo deve ser causa de improcedência da representação do Ministério Público porque inexiste a comprovação da materialidade do ato infracional (Lei 11.343/2006).

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