sexta-feira, 14 de julho de 2017

Síntese das considerações do Prof. Flávio Tartuce sobre a lei 13.465 de julho de 2017 - Direito das Coisas

Amigos, a  Lei 13.465/2017 é fruto da conversão da MP 759/2016. Além do que já era de conhecimento da referida medida provisória, houve a inserção de novas alterações. 
Bons estudos.

1) PRIMEIRA ALTERAÇÃO. Introdução do direito real de laje no rol dos direitos reais (ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL)

Art. 1.255. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1.225. (...).

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.”

2) SEGUNDA ALTERAÇÃO. TRATAMENTO DO DIREITO REAL DE LAJE NO CÓDIGO CIVIL. A LEI MENCIONA A CESSÃO DE SUPERFÍCIE E TRAZ REGRAS AMPLIADAS, FRENTE À MEDIDA PROVISÓRIA ANTERIOR

TÍTULO XI
DA LAJE
‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; eIV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
EM COMPLEMENTO, A lei de Registros Publicos passa a ter o seguinte comando: “Art. 176. § 9º. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)

3) TERCEIRA ALTERAÇÃO. INTRODUÇÃO DO TRATAMENTO DO CONDOMÍNO DE LOTES, NO CÓDIGO CIVIL, COM A APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DAS MESMAS REGRAS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 58. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial:
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
‘Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2o Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3o Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”

4) QUARTA ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÕES NA LEI 6.766/1979. PARECE OBRIGAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS FECHADOS (CONDOMÍNIO DE LOTES), AFASTANDO A JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR CONSOLIDADA, DO STF E DO STJ

Art. 78. A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o (...).
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o (...).
§ 4o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.” (NR)
“Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.”

5) QUINTA ALTERAÇÃO. TRATAMENTO RELATIVO AOS CONJUNTOS HABITACIONAIS INFORMAIS

CAPÍTULO VII
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1o Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 2o As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 60. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

6) SEXTA ALTERAÇÃO. TRATAMENTO DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES, COM APLICAÇÃO PARA HABITAÇÕES COLETIVAS

CAPÍTULO VIII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1o Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2o As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

§ 3o Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.§ 4o A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

7) SÉTIMA ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS, NA FORMA DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1o A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2o O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3o A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4o Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5o Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.

8) OITAVA ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TODO O CAPÍTULO DA LEI MINHA CASA MINHA VIDA, NA PARTE EM QUE TRATAVA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, INCLUSIVE DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE E DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 58, 59 E 60). OS INSTITUTOS SÃO AGORA TRATADOS DENTRO DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), AO LADO DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

a) SOBRE A REURB. 

"Art. 9o Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 

§ 1o Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. 

§ 2o A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016". "Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; 

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; 

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária" . 

Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: 

I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972 (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.), independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural

II - núcleo urbano informal: aquele consolidado

III - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 

IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município

V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos

VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 

VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;  (NÃO FALAR EM POSSE ANTECEDENTE COMO NA LEGITIMAÇÃO DE POSSE)

VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.  (A LEI CONSIDERA POSSE COMO PODER DE FATO, LEMBRANDO QUE A DOUTRINA CONSIDERA A POSSE COMO DIREITO, NÃO APENAS COMO FATO).
b) DA REGOGAÇÃO DO TRATAMENTO NA LEI MINHA CASA, MINHA VIDA."Art. 109. Ficam revogados: IV - o Capítulo III da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009".
c) DO NOVO TRATAMENTO DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE, E DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
Da Legitimação Fundiária
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1o Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2o Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3o Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4o Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5o Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6o Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2o A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1o Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2o A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento".

9) NONA ALTERAÇÃO. MUDANÇAS NA LEI 9.514/1997, NO TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. ALTERAÇÕES QUE, EM UMA PRIMEIRA ANÁLISE, VISAM A PROTEÇÃO DO MERCADO, EM DETRIMENTO DO ADQUIRENTE

DA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)
Art. 66. A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A, 7o-B e 7o-C:
“Art. 7o-A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.”
“Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei;
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e
III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel.”
“Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei.
§ 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório.
§ 3o O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 4o A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 5o Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6o Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 7o Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital.”
Art. 67. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. (...).
Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.” (NR)
“Art. 26. (...).
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
“Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.
§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.”
“Art. 27. (...).
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
§ 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 30. (...).
Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei no 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.” (NR)

10) DÉCIMA ALTERAÇÃO. MUDANÇA NA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE TRATA DA USUCAPIÃO COLETIVA, NO ESTATUTO DA CIDADE (ART. 10)

Art. 79. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural"

11) DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO. CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO, TRATADO NO ESTATUTO DA CIDADE

Art. 79. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3o A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.” (NR)

12) DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÕES NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.220, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

Art. 77. A Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".
“Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".
“Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

13) DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO NA LEI 9.636/1998, QUE TRATA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. FACILITOU-SE A EXTINÇÃO DA ENFITEUSE SOBRE TERRAS DE MARINHA, POR MEIO DA REMIÇÃO

Art. 93. A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.
§ 2o A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
§ 3o As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.”
“Art. 16-B. Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 16-C. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3oda Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.”
“Art. 16-D. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.”
“Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:
I - à vista;
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.”
“Art. 16-G. A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.”
“Art. 16-H. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela Secretaria.
§ 1o O foreiro deverá apresentar à SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.
§ 3o O protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”

domingo, 28 de maio de 2017

Justiça de Transição e os Princípios de Chicago - Síntese do capítulo sobre o problema da anistia no Brasil

Justiça de Transição e Princípios de Chicago

(resumo tirado do livro Justiça de Transição: das anistias às comissões da verdade/ Organizadores: Ana Lúcia Sabadell, Jan-Michael Simon e Dimitri Dimoulis. São Paulo. Revista dos Tribunais 2014)

Justiça de transição pode ser entendida como a realização de justiça, restauração e manutenção da paz em determinado território onde tenham ocorrido graves violações aos direitos humanos. Pode ser denominada, também, de justiça pós-conflito, representando a mudança de um contexto nacional de conflito armado ou de presença de regimes autoritários para um governo democrático calcado na existência de um Estado de Direito. É divida em três fases:

1ª: Tem como marco inicial o pós Segunda Guerra Mundial, sendo caracterizada por um forte internacionalismo e cooperação entre os Estados. Tem como legado a criminalização de condutas violatórias dos direitos humanos. Teve como símbolo os julgamentos de Nuremberg, desenvolvendo-se a partir de 1945, além de consolidar os três pilares: cooperação entre Estados, aplicação da justiça internacional e o desenvolvimento do conceito de reconstrução nacional.

2ª: Associa-se à onda de democratização que tomou forma no período pós Guerra Fria, com o colapso da União Soviética. Na América Latina, foi a queda dos regimes militares estabelecidos, em grande parte na década de 70, que possibilitou essa fase de democratização e reconstrução nacional. Em oposição ao internacionalismo notado na primeira fase, esse momento caracterizou-se pela democratização, modernização reconstrução nacional, considerando-se uma diversidade de condições locais e a variação política de cada nação.

3ª Localiza-se cronologicamente no fim do século XX, estando associada ao fenômeno da globalização, que vem acompanhado da instabilidade política, fragmentação e conflitos perenes. Relaciona-se ao comprometimento com a persecução dos responsáveis pelas violações aos direitos humanos, por meio da expansão do rol desses direitos e a constituição de um novo paradigma de Estado de Direito. Ocorre nessa fase a criação do Tribunal da Antiga Iugoslávia, Tribunal de Ruanda, de Serra Leoa e também a criação do TPI, a partir da ratificação do Estatuto de Roma.

Princípios de Chicago

Nesse contexto, M. Cherif Bassiouni concebeu os Princípios de Chicago, que buscam determinar quais as estratégias e políticas mais eficazes para lidar com necessidades especificadas em cada local, considerando seus aspectos sociais, políticos, culturais e econômicos.

São princípios ordinariamente reconhecidos pelo direito penal internacional.

Estados devem promover a persecução de autores de graves violações aos direitos humanos;

Estados devem respeitar o direito à verdade e fomentar a investigação formal por violações ocorridas;

Necessidade de se conferir um status especial às vítimas, assegurando-se o acesso à justiça e promovendo as devidas reparações. Englobam reparações em pecúnia, restituição ao status quo, garantias de não repetição de violações, assistência psicológica, pedidos de desculpas etc.

Implementação de políticas de veto (vetting policies), sanções e medidas administrativas destinadas à punção dos culpados. Consiste na proibição daqueles que participaram do governo anterior, realizando abusos, de fazer parte das estruturas de segurança, de lideranças políticas etc.

Programas oficiais e inciativas populares que promovam a preservação da memória, transmitindo à sociedade o histórico dos abusos sofridos;

Devem os Estados apoiar e respeitar as abordagens tradicionais, indígenas e religiosas que se manifestem em relação às violações cometidas, geralmente ignoradas nesse processo de transição;

Estados devem promover reformas institucionais de apoio ao Estado de Direito, restaurando a confiança pública, e um sistema de proteção de direitos fundamentais.



quinta-feira, 23 de março de 2017

[Escola sem Partido] Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre - março de 2017

Fonte: site do STF 
Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre
Preliminarmente, cabe destacar que há Parecer da PGR, no qual há levantamento dos seguintes fundamentos: 
1) CADH - Pacto de São José: art. 12.4 (A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções);
2) PIDESC - art. 13.1 (a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, a capacitar todas as pessoas a participar de sociedade livre, a favorecer compreensão e tolerância entre as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos e religiosos);
2.1 Comentário Geral 13, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC), órgão das Nações Unidas criado com a finalidade de avaliar o cumprimento do PIDESC pelos países signatários: 
A opinião deste é que só se pode desfrutar do direito à educação se acompanhado da liberdade acadêmica do corpo docente e dos alunos. Em consequência, embora a questão não seja expressamente mencionada no artigo 13, é conveniente e necessário que o Comitê formule algumas observações preliminares sobre a liberdade acadêmica. Como, segundo a experiência do Comitê, o corpo docente e os alunos do ensino superior são especialmente vulneráveis às pressões políticas e de outro tipo, que põem em perigo a liberdade acadêmica, nas observações seguintes se presta especial atenção às instituições de ensino superior, mas o Comité deseja sublinhar que o corpo docente e os alunos de todo o setor da educação têm direito à liberdade acadêmica. 
E, ainda, o parecer da i. PGR expõe que:
Convém reafirmar, mais uma vez, que nem a Constituição de 1988 nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional fazem referência ao “dever de neutralidade” como princípio orientador
Notícia:
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 para suspender a integralidade da Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee). A liminar será levada a referendo do Plenário. 

O relator considerou plausíveis os argumentos da entidade de que a norma possui vícios formais e materiais. A lei proíbe, por exemplo, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.

O ministro Roberto Barroso, em análise preliminar do caso, afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor sobre a orientação, as finalidades e os alicerces da educação. “Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a seu respeito. O estado não pode sequer pretender complementar tal norma”, destacou.

O ministro Roberto Barroso verificou ainda aparente violação aos artigos 205, 206 e 214 da CF. Os dispositivos preveem que a educação é aquela capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, a sua qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico do país.

“A Constituição assegura, portanto, uma educação emancipadora, que habilite a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão, como profissional. Com tal propósito, define as diretrizes que devem ser observadas pelo ensino, a fim de que tal objetivo seja alcançado, dentre elas a mencionada liberdade de aprender e de ensinar; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a valorização dos profissionais da educação escolar”, disse.

Termos vagos

Outro artigo da CF violado pela norma, conforme o relator, é o artigo 5º, inciso LIV, que estabelece o princípio da proporcionalidade, pois na lei há termos vagos e genéricos como direito à “educação moral livre de doutrinação política, religiosa e ideológica” e proibição que o professor promova “propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária”. 

“A lei não estabelece critérios mínimos para a delimitação de tais conceitos, e nem poderia, pois o estado não dispõe de competência para legislar sobre a matéria. Trata-se, a toda evidência, de questão objeto da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, matéria da competência privativa da União”, sustentou.

Para o ministro Roberto Barroso, o nível de generalidade com o que as muitas vedações previstas pela lei foram formuladas gera um risco de aplicação seletiva e parcial das normas por meio da qual será possível imputar todo tipo de infrações aos professores que não partilhem da visão dominante em uma determinada escola ou que sejam menos simpáticos à sua direção.

“A norma é, assim, evidentemente inadequada para alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação sem ‘doutrinação’ de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos desigual hierarquia”, frisou.

Na avaliação do relator, estão presentes os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da cautelar para suspender os efeitos da Lei 7.800/2016 em sua integralidade. “O perigo na demora é indiscutível, uma vez que a norma se encontra em vigor, podendo ensejar a qualquer tempo a persecução disciplinar de professores”, assinalou.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Síntese das Opiniões Consultivas - CorteIDH atualizada até 2022


Tratei de compilar as opiniões consultivas emanadas pela CorteIDH, com as atualizações até a OC nº 28.
Bons estudos. 


QC 1/82 (Peru) Sobre o alcance da expressão "outros tratados" do art. 64 da Convenção. A CorteIDH entendeu que pode opinar sobre toda e qualquer disposição concernente a proteção dos direitos humanos e que os Estados Americanos estejam submetidos, não importando se bilaterais ou multilaterais. A Corte, ainda, poderá não  opinar se entender que o objeto do questionamento foge às suas atribuições. 

OC 2/82 (Comissão) Interpretação dos arts. 74/75, momento da obrigatoriedade do tratado, solicitado pela Comissão. A Corte entende que a Convenção obrigada o Estado que a ratificou com ou sem reservas a partir do momento do depósito do instrumento de adesão.

OC 3/83 (Comissão) Sobre impossibilidade de adoção da pena de morte na Guatemala. A Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da pena de morte a crimes adicionais, ainda que uma reserva a essa relevante previsão da Convenção tenha entrado em vigor ao tempo da ratificação. Proibição do retrocesso. 

OC 4/84 (Costa Rica) Sobre a compatibilidade dos artigos sobre naturalização da Constituição da Costa Rica. A Corte enfatizou a discricionariedade que os Estados têm em relação às regras de naturalização, mas lembrou que deve ser obedecido o princípio da não-discriminação. 

OC 5/85 (Costa Rico) Corte considerou que a lei da Costa Rica que obriga jornalistas a terem diploma universitário e a filiarem-se ao Conselho Profissional dos Jornalistas viola a Convenção tanto na liberdade de expressão, quanto no direito à informação de todos.

OC 6/86 (Uruguai) Questionou-se a expressão "leis" utilizada pela disposição do art. 30 da Convenção. Seria uma lei em sentido formal - norma jurídica emanada do Parlamento e promulgada pelo Poder Executivo, segundo as formas requeridas pela Constituição -. ou se, ao contrário, é usada no sentido material, como sinônimo de ordenamento jurídico, prescindindo do procedimento de elaboração e da categoria normativa que lhe possa corresponder na escada hierárquica da respectiva ordem jurídica. 

A Corte opinou no sentido de que a palavra "leis" no art. em tela significa norma jurídica de caráter geral visando ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, elaborada conforme o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados-partes para produção de leis.


OC 7/86 (Costa Rica) Sobre direito de retificação e resposta. A Corte entendeu que todo o Estado ratificante da Convenção deve garantir o direito de retificação e resposta aos seus jurisdicionados, frente aos meios de comunicação, bem como os recursos necessários para fruição do direito. 

OC 8/87 (Comissão) Garantias processuais em tempo de emergência, solicitada pela Comissão; A Corte entendeu que a garantia do HC não pode ser suspensa em situações de emergência, respeitando o art, 27 da Convenção.  

OC 9/87 (Uruguai) Garantias judiciais e estado de emergência. As garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanos não são suscetíveis de suspensão, segundo o art. 27.2.

OC 10/89 (Colômbia) Interpretação do art. 64 da Convenção frente a Declaração Americana dos Direitos do Homem. A Corte entendeu ser competente para opinar sobre interpretação de qualquer artigo da Declaração Americana dos Direitos do Homem. 

OC 11/09 (Comissão) Sobre as exceções ao esgotamento dos recursos internos.
Não se pode exigir  o esgotamento dos recursos internos se o solicitante não pode ser assistido por advogado por indigência ou temor generalizado dos advogados em representá-lo, bem como no caso de não haver instrumentos internos capazes de garantir o devido processo legal ou por impossibilidade de acesso aos mesmos. 

OC 12/91 (Costa Rica) Compatibilidade de projeto de lei de processo penal com o art. 8.2 da Convenção, solicitada pela Costa Rica. A Corte decidiu não responder a consulta pela Costa Rica por entender que poderia causar uma certa legitimação da legislação que poderia causar algum dano à pessoa determinada. 

OC 13/93 (Uruguai) A Comissão é competente para qualificar qualquer norma de direito interno como violadora das obrigações assumidas pelo Estado da Convenção. Opina, também, a Corte, que os arts. 50/51 da Convenção contemplam dois relatórios separados, cujo conteúdo pode ser similar, o primeiro dos quais não pode ser publicado. O segundo pode ser publicado após prévia decisão da comissão, adotada por maioria dos votos, depois de passado o prazo outorgado ao Estado para tomar as medidas adequadas. 

OC14/94 (Comissão) Responsabilidade do Estado e seus agentes por edição e aplicação de leis contrastantes com a Convenção. O Estado é responsável, internacionalmente, no caso de edição de ato normativo que viole os direitos da Convenção, se estes atos atingirem direitos de pessoas determinadass. Os agentes são responsáveis internacionalmente se tais atos constituírem crimes. 

OC 15/97 (Chile) Relatórios. A Comissão não pode modificar relatórios, conclusões ou recomendações destinadas aos Estados-membros, a não ser que haja pedido de modificação antes da publicação do relatório e seja dada a outra parte oportunidade de exercer o contraditório. 

OC 16/99 (México) Direito à assistência consular por presos estrangeiros, solicitado pelo México devido ao grande número de presos nos EUA. A Corte entendeu que viola o devido processo legal a não notificação do preso estrangeiro à assistência consular. 

OC 17/02 (Comissão) Sobre o alcance das garantias processuais/judiciais às crianças. 
A Corte entendeu que o art. 19 da Convenção não deve ser interpretado no sentido de diminuir as garantias das crianças, pois a proteção do melhor interesse da criança é diretriz primária dos direitos das crianças bem, como a busca pelo reconhecimento delas como sujeitos de direito. 

OC 18/03 (México) O princípio fundamental da igualdade e não-discriminação gera obrigações aos Estados, independente da condição migratória dos destinatários. O devido processo legal deve ser reconhecido a todo emigrante, independente da condição migratória.

OC 19/05 (Venezuela) Controle de legalidade da Comissão. 
A Comissão tem plena autonomia e independência no exercício de seu mandato, dentro do marco legal atribuído pela convenção no procedimento relativo ao trâmite de petições individuais, e que a Corte é quem tem atribuição para verificar a igualdade dos atos da Comissão. 

OC 20/09  (Argentina) A nomeação do juiz ad hoc só se dá nos casos de comunicação interestaduais, não sendo possível nos casos de petições individuais. Que no último caso, o juiz do Estado demandado não pode e não participará do julgamento. 

OC 21/14 (BRA, ARG, Paraguai e Uruguai) Sobre a concessão de direitos e garantias à crianças no contexto de migração e/ou em necessidade de proteção internacional. A CorteIDH determinou com maior precisão quais são as obrigatórias dos Estados em relação às medidas a serem adotadas sobre crianças em condição migratória e também em relação aos seus pais nesta condição. 

OC 22/16 (Panamá) Titularidade de direitos por Pessoa Jurídica no Sistema Interamericano. 
Alcance da ConvençãoADH e do Protocolo  de San Salvador sobre a possibilidade das Pessoas Jurídicas poderem  ser consideradas como legitimadas ativas dos direitos estabelecidos nestas convenções.

A interpretação do 1.2 da CADH não concebe aplicação às pessoas jurídicas, não sendo estas titulares de direitos convencionais, pois não pode ser consideradas vítimas nos processos contenciosos do Sistema Interamericano. 
A CorteIDH reiterou que as comunidades indígenas são titulares de direitos protegidos pelo SIDH e podem apresentar-se perante este em defesa de seus direitos e de seus membros, pois são titulares de certos direitos humanos. 

Concluiu que os sindicatos são titulares dos direitos estabelecidos no 8.1., lhes permitindo litigar perante o SIDH em defesa de seus próprios direitos. Limitados aos sindicatos pertencentes aos Estados que ratificaram o protocolo. 

Não há, por outro lado, competência para apreciação em que se alegue o direito de greve.

Quanto ao direito das pessoas naturais através das pessoas jurídicas, a Corte sustentou que o indivíduo pode se socorrer do sistema para fazer valer seus direitos fundamentais mesmo quando tais direitos estejam encobertos por uma figura de ficção jurídica, mas que somente diante do caso concreto é que se poderá provar o vínculo e os direitos vulnerados sem que se tenha que estabelecer uma fórmula única e determinada para isto. 



ATUALIZAÇÃO 2018
OC 24 GÊNERO, ALTERAÇÃO NOME, FOTO E PROCEDIMENTOS 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou ontem (9) a Opinião Consultiva Nº 24, que trata do tema identidade de gênero e não discriminação de casais do mesmo sexo. O documento atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva.
 
A Opinião Consultiva reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose. Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.



 08/02/2018

OPINIÓN CONSULTIVA OC-23/17 DE 15 DE NOVIEMBRE DE 2017 SOLICITADA POR LA REPÚBLICA DE COLOMBIA 

MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS (OBLIGACIONES ESTATALES EN RELACIÓN CON EL MEDIO AMBIENTE EN EL MARCO DE LA PROTECCIÓN Y GARANTÍA DE LOS DERECHOS A LA VIDA Y A LA INTEGRIDAD PERSONAL - INTERPRETACIÓN Y ALCANCE DE LOS ARTÍCULOS 4.1 Y 5.1, EN RELACIÓN CON LOS ARTÍCULOS 1.1 Y 2 DE LA CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS) 


Atualização em 13.04.2019


(2018)
SOLICITANTE: EQUADOR
ASSSUNTO: DIMENSÕES DOS ASILOS TERRITORIAL E  
DIPLOMÁTICO 

 O art. 22.7 da CADH contempla apenas o asilo territorial. A questão é resolvida pelo termo “em território estrangeiro”, cuja interpretação restringe o alcance dos artigos ao asilo territorial, onde o indivíduo se encontra no território do Estado onde busca asilo.

O asilo diplomático é um costume regional, mas sem caráter obrigatório, entendendo a Corte que os Estados são livres e soberanos para regular a questão internamente ou, ainda, firmar acordos entre si sobre a questão. Reconhecida a incidência do princípio do non refoulement ao asilo diplomático, bem como a existência de imposição de obrigações positivas ao Estado que abriga o asilado em suas dependências diplomáticas em outro país, como a avaliação dos riscos a que se expõe o indivíduo, a proteção da pessoa e de seus direitos e, ainda, o dever de buscar a concessão de salvo-conduto para o asilado.

Atualização OC 26/2020 (Colômbia) 
A CorteIDH sobre efeitos da saída de um Estado dos tratados de Direitos Humanos do SIDH e da OEA.
Conforme o blog JUSTICIA EN LAS AMÉRICAS: A Opinião Consultiva (OC) 26 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH), de 9 de novembro de 2020, explicitou os efeitos jurídicos em matéria de direitos humanos gerados pela saída de um Estado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).

As duas primeiras perguntas apresentadas pela Colômbia diziam respeito às obrigações em matéria de direitos humanos que subsistem para um Estado membro da Organização dos Estados Americanos (i) que denuncia a Convenção Americana e (ii) que, não sendo parte da CADH, denuncia a Carta da OEA. Ao respondê-las, a Corte reforçou interpretações anteriores sobre obrigações derivadas principalmente do artigo 78 da CADH e do artigo 143 da Carta da OEA. Em ambos os casos reafirmou que as obrigações permanecem intactas até a denúncia efetiva ocorrer, que a retirada não possui efeito retroativo, mantendo o poder de se pronunciar sobre atos iniciados no período de vigência do tratado ou antes da denúncia efetiva e continuados no tempo, além do dever de cumprir com obrigações estipuladas pelos respectivos órgãos de monitoramento. Em qualquer caso se explicita que “as normas consuetudinárias, as derivadas de princípios gerais de direito e as pertinentes ao jus cogens continuam a vincular o Estado em virtude do direito internacional geral” (para. 175). Cuida-se de uma afirmação importante vez que, em tempos recentes, a Corte Interamericana parece particularmente inclinada a reconhecer regras dessa natureza. Em outras palavras, ainda que ocorra a saída do tratado, os Estados permanecem vinculados a um conjunto de normas e intepretações que fazem parte do direito consuetudinário geral ou regional.



A noção de garantia coletiva é cardeal na OC-26/20, definida como uma obrigação de proteção erga omnes partes “que possuem tanto os Estados Partes da Convenção [Americana sobre Direitos Humanos] como os Estados Membros da OEA entre si, para assegurar a efetividade desses instrumentos” (para. 164). Ainda que seja uma obrigação cujo controle de descumprimento não estaria delegado a um órgão específico da OEA, a Corte derivou uma série de comportamentos esperados dos demais Estados para a salvaguarda dos direitos humanos no continente. A CtIDH também apontou como “central” que os demais Estados avaliem o contexto político do país denunciante. Logo, eles devem indagar se a retirada se deu, por exemplo, como uma resposta a uma decisão emitida pelo sistema que os desagradou, em contextos de exceção ou sob uma erosão democrática.

 Considerações finais Na OC-26/20, a Corte Interamericana manteve sua tendência expansiva no uso dos poderes procedimentais para avançar temas relevantes aos direitos humanos no continente e reforçou as práticas do sistema perante denúncias à CADH e a à Carta da OEA. Sua importância maior reside no chamado ao dever de cooperação dos Estados americanos para o reforço do Sistema Interamericano, o que impactará o atual momento de sua contestação.


OC 27/2021- DIREITOS SINDICAIS (solicitada pela CIDH)


1. Liberdade sindical: sindicatos devem gozar de proteção específica, além da função de sindicalizado. Deve garantir personalidade jurídica;
2. Negociação coletiva: entende que a negociação é expressão da liberdade. A negociação nunca poderá ser in pejus;
3. Greve como direito fundamental, que garante outros direitos (sindicais, laborais etc.);
4. Mulheres: mesmos direitos que os homens (líder sindical). Tutela da mulher grávida e mãe. Igualmente do homem pai. Vedação à discriminação às mulheres. Prevenção à violência sexual nas relações de trabalho;
5. Tecnologia e mercado de trabalho: proteção dos trabalhadores em face das evoluções digitais e alterações das relações de trabalho.

OC 28 -  POSSIBILIDADE OU NÃO ELEIÇÕES POR TEMPO INDEFINIDO

A Corte foi solicitada pela Colômbia sobre o assunto. CorteIDH entendeu que é inconvencional a eleição indefinida. 
O Art. 23 da CADH deve ser interpretado de acordo com a democracia representativa e o Estado Democrático de Direito.
Democracia deve ser um regime que protege às minorias e não a ditadura da maioria. 
Não existe direito humano autônoma à eleição indefinida.