quinta-feira, 17 de maio de 2018

Reincidência específica - Tese para fixação da fração de 2/5 - Progressão.

Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Habeas corpus nº. 0039113-05.2013.8.19.0000 (Processo nº. 0180192-37.2011.8.19.0001) 
Impetrante: Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, mat. 852.706-1 Paciente: Thiago Lima Jophilis da Silva Autoridade apontada como coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz 

A C Ó R D Ã O

 HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE CÁLCULO PARA PROGRESSÃO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DIFERENCIADO, CONSIDERANDO-SE PARA O CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PREVISTA NO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90. PARA FINS DE PROGRESSÃO. UNANIMIDADE. 

A norma foi inserida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/2007, como é inevitável concluir, objetiva os crimes hediondos ou assemelhados, nos moldes, inclusive, do disposto no art. 83, V, do Código Penal ocorridos em sua vigência. Aliás, a própria literalidade da norma indica isso: “§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” 

Ou seja, a própria literalidade do dispositivo legal indica que, se se tratar de primário condenado por qualquer dos crimes previstos no caput do art. 2º, a progressão de regime se dará a partir do cumprimento de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Mas, se se tratar de reincidente, condenado pelos mesmos crimes, a progressão se dará a partir do cumprimento de 3/5 (três quintos) de sua pena privativa de liberdade. 

E, o paciente, embora reincidente, não o é naqueles crimes, pelo que a norma prejudicial não lhe pode ser estendida e, por isso, a sua progressão se faz a partir da fração de 2/5 (dois quintos), se preenchidos os demais requisitos. Ordem concedida para que, revogada a decisão de primeiro grau, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. 

Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº. 0039113- 05.2013.8.19.0000, impetrado pelo ilustre Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, mat. 852.706-1, a favor de Thiago Lima Jophilis da Silva, sendo autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, 2 Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, conceder a ordem para que, revogada a decisão de primeiro grau, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. Relatório – Diz o impetrante, ilustre Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, que Thiago Lima Jophilis da Silva está condenado a 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, pela prática de um crime comum e um crime equiparado a hediondo, sendo reincidente e, em execução, requereu a elaboração do cálculo diferenciado da pena para a progressão de regime quanto ao crime assemelhado a hediondo, com base na fração de 2/5 (dois quintos) por não se tratar de reincidência específica. Contudo, o magistrado da Vara de Execuções Penais indeferiu seu pedido e determinou a feitura do cálculo com base na fração de 3/5 (três quintos) por se tratar de reincidente

Eis o teor da decisão, fls. 12 do índice 2: “1- VERIFICO QUE SE TORNA INCOMPATÍVEL O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA CES ACIMA MENCIONADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO DA NOVA EXP APENSADA. ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 44, §5º, DO CPB, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA CES 0180192-37.2011.8.19.0001, EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXO O REGIME ABERTO PARA ESTA CES (FL. 34, DOS AUTOS RESPECTIVOS). AO SVTI. UNIFICO AS PENAS NA FORMA DO ARTIGO 111, DA LEP E FIXO O REGIME FECHADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PARA FINS DE REGISTRO. 2- INTIME-SE O COORDENADOR DE EXECUÇÃO PENAL DA SEAP PARA QUE PROCEDA AO INGRESSO IMEDIATO DO APENADO EM UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME FECHADO, DEVENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, CERTIFICANDO O SEU PRONTO ATENDIMENTO, AUTUANDO-SE A AUTORIDADE DESOBEDIENTE. 3- FLS. 105-108: PRETENDE A DEFESA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME CONSIDERANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) E NÃO 3/5 (TRÊS QUINTOS), POIS ADUZ QUE O APENADO NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO, JÁ QUE ESTA ÚLTIMA FRAÇÃO Só SE APLICARIA EM TAIS CASOS. NÃO MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO DEFENSIVA. A PREVISÃO DO ARTIGO 2°, §2°, DA LEI 8.072/1990, TRAZIDA PELA LEI 11.464, DE 29/03/2007 É NO SENTIDO DE QUE, PARA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS CASOS DE DELITOS HEDIONDOS OU A ESTES EQUIPARADOS, O 3 APENADO PRIMÁRIO DEVERÁ CUMPRIR DOIS QUINTOS DA PENA; O APENADO REINCIDENTE DEVERÁ CUMPRIR TRÊS QUINTOS. O TEXTO DA LEI NÃO MENCIONA QUE SEJA REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, MAS TÃO SOMENTE REINCIDÊNCIA. COMO O APENADO DESTA CES É REINCIDENTE NA FORMA DO ARTIGO 64, DO CPB, INDEFIRO O REQUERIMENTO DEFENSIVO DEDUZIDO. ASSIM, AO SVCD, DEVENDO ATENTAR PARA A DEFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA TANTO PARA PR QUANTO PARA LC. QUANTO À PR, O REMANESCENTE DEVERÁ SER ELABORADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTIMEM-SE.” 


Daí o constrangimento ilegal a que está submetido. Sustenta que uma boa interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 se faz no sentido de que, para se exigir do condenado reincidente o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) de pena para a progressão de regime, é necessário que a reincidência se dê entre crimes de mesma natureza, pois a lei dispõe sobre a reincidência específica. Por isso, requer a concessão da ordem para que seja fixada fração de 2/5 (dois quintos) do cumprimento de pena para fins de progressão de regime no tocante à condenação referente ao processo de execução nº 0049940- 09.2012.8.19.0001, determinando-se o refazimento do cálculo de pena pela autoridade apontada como coatora, afastando-se a exigência dos 3/5 (três quintos). As informações foram dispensadas, pois a inicial veio bem instruída. 

A eminente Procuradora de Justiça Flávia Araújo Ferrer de Andrade, índice 24, se manifestou pela denegação da ordem porque “independentemente da natureza do delito, tratando-se de réu reincidente, deve incidir a fração de 3/5, prevista na citada lei especial”. 

Voto – Desde logo registro que, a meu sentir, cálculo diferenciado de pena do crime assemelhado a hediondo para fins de progressão deve pautar-se pela fração de 2/5 (dois quintos), já que o apenado possui apenas uma condenação por crime daquela natureza, não podendo, por isso, ser considerado reincidente específico. 

Sobre o paciente há três cartas de execução: 1ª) nº 0249736-15.2011.8.19.0001, referente à condenação a 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por furto qualificado ocorrido em 27 de março de 2011, tendo sido formada a coisa julgada em 02 de junho daquele ano; 4 2ª) nº 0049940-09.2012.8.19.0001, provisória e referente a uma condenação a 08 (oito) anos de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa por crime de tráfico de drogas ocorrido em 23 de outubro de 2011; 3ª) n° 0180192-37.2011.8.19.0001, referente a uma condenação a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa por furto qualificado ocorrido em 03 de março de 2009, tendo sido formada a coisa julgada em 31 de março de 2011. Portanto, consideradas as duas primeiras cartas, inclusive relativas a crimes na vigência da Lei nº 11.464/2007, a constatação é a de que se trata de um reincidente, embora não em crime hediondo ou assemelhado, a que se deve aplicar, para fins de progressão, a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Explico. Como a norma foi inserida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/2007, é inevitável concluir que seu objetivo são os crimes hediondos ou assemelhados, nos moldes do disposto no art. 83, V, do Código Penal ocorridos em sua vigência. Aliás, a própria literalidade da norma indica isso: “§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Ou seja, se se tratar de primário condenado por qualquer dos crimes previstos no caput do art. 2º, a progressão de regime se dará a partir do o cumprimento de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Mas, se se tratar de reincidente, condenado pelos mesmos crimes, a progressão se dará a partir do cumprimento de 3/5 (três quintos) de sua pena privativa de liberdade. E, o paciente, embora reincidente, não o é naqueles crimes, pelo que a norma prejudicial não lhe pode ser estendida e, por isso, a sua progressão se faz a partir da fração de 2/5 (dois quintos). Nestas condições, voto no sentido de se conceder a ordem para que, revogada a decisão, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nildson Araújo da Cruz Relator

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