sábado, 23 de julho de 2016

Mulher, Gênero e Direitos Humanos: Convenção de Belém do Pará e o caso Maria da Penha vs Brasil

Desde a criação deste espaço (o que não faz muito tempo rs) quero abordar a respeito de temas atinentes a gênero e feminismo, em um diálogo interessante com a proteção aos direitos humanos. São matérias que têm sido desejadas, inclusive, pelas diversas bancas examinadoras em pontuais concursos pelo Brasil. Além disso, acredito que o Direito, como ciência não estática que é, tende a se amoldar às novas demandas sociais e políticas. Nesse viés, tais questões (gênero, proteção à mulher, empoderamento, igualdade substancial etc.) têm exigido reformas, principalmente, no e do próprio pensamento político daqueles que participam da condução direta do nosso Estado. Assim, torna-se importante compreender, ainda que superficialmente, essa dinâmica protetiva.

Nas últimas décadas, amplas reformas legislativas, sobretudo na área do direito constitucional, direito das famílias, direito do trabalho e do direito penal, foram realizadas, visando estabelecer a igualdade entre os gêneros. No campo internacional, isso não se deu de forma diferente.

Gênero? O que seria isto? Gênero indica a preferência da pessoa pela identidade feminina ou masculina, mas para além do determinismo biológico, ou seja, sem redução dessas identidades aos aspectos meramente físicos. À luz dessa constatação, conclui-se que muitas das diferenças entre os sexos decorrem das construções sociais que norteiam a realidade. Tem-se dado uma preferência a expressão "gênero" ao invés de "sexo".

A violência praticada contra a mulher é uma das preocupações centrais da leitura feminista do direito (sim, ela existe rs). O direito foi masculino (e ainda é). Essa conclusão é sustentada pela própria análise de normas ainda vigentes, pela própria produção legislativa e nas decisões judiciais, consoante a apreciação de casos concretos. Para ilustrar: no âmbito penal, mais precisamente, em casos envolvendo crimes contra a vida, aceitava-se teses em favor do marido supostamente traído, baseadas na defesa da honra (no livro A Paixão no Banco dos Réus, escrito por Luiza Nagib, há uma coletânea de casos reais, todos calcados em crimes passionais). Além disso, cabe citar o fato de que somente em 1962, com o advento do Estatuto da Mulher Casada (l. 6.121), a mulher começou a ter um tratamento de colaboradora do lar, pois, até então, beirava a coisificação. Tínhamos o "defloramento" como causa de erro essencial sobre a pessoa, em lides envolvendo casamento (CC/16 art. 219, inc. IV). Bom citar que até mesmo após a CRFB/88, decisões continuavam a aplicar o entendimento pela anulação do casamento nos casos de defloramento da mulher... Absurdo!  

Estudos da Organização Mundial da Saúde, elaborados na década de 2000, indicavam que quase a metade dos homicídios femininos praticados no mundo foram de autoria de namorados, maridos, companheiros, ex ou atuais. 

Sabe-se que a violência contra a mulher é um aspecto central da cultura patriarcal. Insta salientar que a expressão "violência" não se reduz a um conceito de danos meramente físicos causados a outrem, mas, em maior sentido, alcança as violações psíquica, sexual, material, financeira, afetiva etc. Muitos países só começaram a desenvolver legislações especificas para tutelas de direitos humanos das mulheres após a ratificação de tratados. Com o Brasil não foi diferente.

De um passado de opressões - e que se estende ao nosso presente -, em uma tentativa de se tentar conferir proteção normativa no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, exsurge a Convenção de Belém do Pará ou Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada em 09/07/1994 que faz parte do sistema da Organização dos Estados Americanos.

A própria lei 10.778/2003 (obrigatoriedade conferida aos serviços de saúde em comunicar casos de violência contra a mulher) trouxe definição idêntica àquela que se encontra na Convenção interamericana em comento. A lei 11.340/06 teve um caminho parecido, sendo resultado da própria incidência da dita convenção ao caso da Sr.ª Maria da Penha, após uma via crucis. 

As disposições de tal convenção sustentaram o pleito da Sr.ª Maria da Penha Maia Fernandes em conjunto com outras entidades de proteção aos direitos da mulher, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Com o recebimento da petição, foram analisados os pressupostos basilares contidos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, nos seguintes moldes:

-Competência da Comissão: a Convenção de Belém do Pará já estava em vigência no Estado Brasileiro quando do peticionamento, inobstante a agressão original ter ocorrido em 1983, mas já sob a vigência da Declaração Americana. O Estado foi tolerante com a impunidade, ausência de garantias de respeito ao devido processo. Além disso, atendido o disposto no art. 12 da C. de Belém do  Pará:

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições

-Esgotamento dos recursos da jurisdição interna: segundo o art. 46 CADH, é necessário o esgotamento das vias internas para que uma petição seja admissível perante a Comissão. Contudo, no caso de atraso injustificado, a disposição não se aplicará. O Brasil não respondeu às reiteradas comunicações que lhe foram enviadas. 

-Prazo para representação: o art. 46 da CADH expõe que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que seja apresentada em 6 (seis) meses subsequentes à data em que a parte demandante tenha sido notificada da sentença final no âmbito interno. Nesse caso, não houve sentença, o que foi considerado pela Comissão.

-Ausência de duplicidade de procedimento: não constou que os fatos denunciados tenham sido denunciados perante outra instância. 

No mérito, foram analisados os seguintes elementos de convicção:

- Direito à justiça; garantias judiciais (art. 8 e 25 da CADH)

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais

Igualdade perante a lei (art. 24 CADH): Nessa análise foram reconhecidas 3 medidas adotadas pelo Estado brasileiro (citada positivamente): 1) criação de delegacias policiais especiais para atendimento; 2) criação de casas de refúgio para mulheres agredidas; 3) decisão da Corte Suprema Brasileira em 1991 que invalidou o conceito arcaico de "defesa da honra" como usual de justificação de crimes contra as esposas.

Art. 7 da Convenção de Belém do Pará: que teve seu instrumento ratificado pelo Brasil em 27/11/1995. Tal diploma internacional sustentou as competências ratione materiae e ratione temporis para conhecer do caso em tela. A violação no caso da Sr.ª Maria da Penha foi continuada e transcendeu o próprio marco temporal da vigência da convenção. Somando-se a isso, constatou-se a inércia do Estado em efetivar as medidas cabíveis à espécie. 

Além disso, a Comissão se usou do conceito de violência perpetrado pela Convenção de Belém do Pará, em seu art. 2º:

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; 

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.


Conclusões:

Constatou-se que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como reconheceu-se os atos, posturas omissivas e tolerantes da violação infligida.

Recomendações (e aqui enumero algumas):

-Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia.

- Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda, particularmente, o seguinte:

a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; 

b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; 

c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera; 

d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.



Bibliografia:


DIAS, Maria Berenice. A Mulher no Código Civil. Disponível em <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_mulher_no_c%F3digo_civil.pdf>. Acesso em 23 de julho de 2016. 

SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito - 6 ed. São Paulo: Ed, Revista dos Tribunais, 2013. 

Relatório Caso Maria da Penha vs Brasil. Disponível em <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/08/OEA_CIDH_relatorio54_2001_casoMariadaPenha.pdf> Acesso em 22 de julho de 2016. 


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