quinta-feira, 29 de março de 2018

A alteração da data-base para concessão de direitos executórios - Síntese do REsp nº 1.557.461 - SC (2015/0234324-6)

Em 22/02/2018 foi proferida uma importante decisão em sede de Recurso Especial, de lavra do Min. Rogério Schietti, a qual considerou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, nos seguintes moldes:


A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018,
ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e
o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro
Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o
entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos
benefícios executórios, em razão da unificação das penas não encontra
respaldo legal.


Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.


Recentemente houve o julgamento o HC nº 364949/PR, 5a Turma, Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018, no qual a DPE/PR explicitou os seguintes argumentos, os quais foram acolhidos no bojo do r. julgado:

"Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública do Estado do Paraná, ora impetrante, reitera os argumentos lançados no recurso de agravo, para que seja reconhecido que a unificação das penas não determina a alteração da data-base para a progressão de regime, sob os seguintes argumentos:

(a) violação do princípio da detração penal (art. 42, CP) e da disciplina estabelecida por STF e CNJ para a execução provisória da pena privativa de liberdade (Súmula 716/STF e Resolução n 2.113/2010-CNJ);

(b) contrariedade e inversão da interpretação consolidada por este Supremo Tribunal ao art. 75, §1º do CP, consagrada pela Súmula 715/STF -necessidade de interpretação conforme do art. 111, parágrafo único, da LEP e do art. 75, § 2º do CP:

(c) violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF) ao atribuir prejuízo direto ao preso que exerce o direito de recorrer: (d) contrariedade e violação do caráter progressivo e regressivo da execução (art. 32, CP e art. 112, LEP), conforme o sistema de marks and bônus e violação do princípio da culpabilidade:"


É  de se destacar que a jurisprudência, até então, fixava a seguinte tese, a qual se encontra superada - ao menos no âmbito do STJ:


EXECUÇÃO    PENAL.    AGRAVO   REGIMENTAL
NO   RECURSO   ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA  DE  NOVA  CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO  DA  DATA-BASE.
TRÂNSITO  EM  JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL.
1.  Sobrevindo nova  condenação  ao apenado no curso da execução da
Pena - seja por crime anterior ou posterior ao início da execução -,
o marco inicial para a obtenção de novos benefícios executórios é o
Trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.




quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Banco de questões discursivas


#discursivasPP

A morte da vítima pode ser causa extintiva da punibilidade?


Sim, nos termos do 107, IV, pela perempção, no caso de não prosseguimento da açao penal privada por uma das pessoas do art. 31, CPP, dentro de 60d após a morte do querelante. Os doutrinadores chamam atenção para duas outras hipóteses não arroladas no 60, CPP, quais sejam: morte do querelante qnd a ação versar sobre crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (236, CP).


#discursivasCC

Joana, 75 anos, transfere todo o seu patrimônio para a IURD. Leôncio procura a Defensoria. Você, como DP, o q faria?

As doações realizadas por Joana são nulas face ao disposto no 548, CC, que, em homenagem à dignidade da pessoa humana, considera inválido qualquer ato de liberalidade patrimonial que priva seu titular de recursos mínimos (doações universais). Face ao interesse público (incluindo eventuais credores), a nulidade pode ser invocada por qlqr pessoa. Leôncio tb poderá promover pretensão indenizatória contra a IURD (182, CC)

#discursivasCC
Em procedimento de relação cambial sobrevém julgamento de improcedência dos embargos do curador especial (cit e intim. à penhora por edital). Quais fundamentos e medidas podem ser tomadas pelo DP tempos depois pelo executado, q alega nulidade da relação jurídica material?

Nos títulos causais, a existência de nulidade da relação obrigacional geratriz contamina o próprio título de crédito, ex: duplicata (diferente dos abstratos, em q é irrelevante a causa debendi). Assim, passa a não conter obrig certa, líquida e exigível. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 37.652-1-RJ, Rel. Min. Costa Leite)


#discursivasCC
Maria, sem herdeiros necessários, deixou um sítio para seu sobrinho Manolo. No testamento, contemplou Bento e Josú, deixando para estes usufruto simultâneo e vitalício. Bento faleceu. Manolo entende ter o domínio pleno e Josú crê q tem dto de acrescer. Como DP, resolva a treta

A morte de um dos usufrutuários simultâneos somente suscita o dto de acrescer que atribui a parte do indivíduo faltante ao co-usufrutuário remanescente, qnd o instituidor expressamente constar tal direito no título do usufruto. Assim, o acréscimo deve ser expresso (1411, CC)


#discursivasDP
MPRJ PROMOTOR 2016 – DIREITO PENAL – Quando se tem iniciada a execução nos crimes omissivos impróprios? É possível falar na chamada “tentativa qualificada” nessa espécie de delito?

Diferente do que ocorre com o crime omissivo próprio, no contexto do crime comissivo por omissão há um iter criminis segmentado, pois enquanto não ocorre o resultado o crime não se consuma, daí aceitar-se a tentativa.

Caso o perigo de lesão ao bem jurídico já esteja próximo, a execução se considerará iniciada no primeiro momento em que o garantidor puder agir e intencionalmente não o fizer. Ex: uma babá observa passivamente a criança se distanciar da praça onde brincava e correr p/ uma avenida.

Já na hipótese de perigo ainda distante, em regra, a execução ainda não pode ser considerada iniciada. Pode-se, ainda, falar em início de execução mesmo estando distante o perigo. Isso se dará quando restar anulada por completo a possibilidade de impedir o resultado.


#discursivaCC
MP/RJ 2008 – É possível a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios? A teoria da imprevisão não se aplica aos contratos aleatórios, porque envolvem um risco, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.

Entretanto, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva.

Não tem sido diferente a conclusão da doutrina, conforme o seguinte enunciado 440 do JDC/CJF: “É possível a revisão/ resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida”



#discursivasCC
MP/RJ 2009 - Em que Consiste a violação positiva do contrato? Resposta objetivamente justificada. Chama-se violação positiva do contrato a situação em que o devedor cumpre a obrigação naquilo que formalmente se obrigou em termos de quantidade e qualidade (...)

mas não satisfaz as legítimas expectativas do credor, causando-lhe algum tipo de dano material ou moral, ou seja, o contratante cumpre a sua obrigação causando dano o parceiro contratual.

São situações de adimplemento inexato q decorrem de ofensas aos DEVERES LATERAIS, que produzem efeitos próprios, isto é, diversos daqueles que decorram do incumprimento temporário ou definitivo.

ão há previsão expressa da violação positiva do contrato no CC de 2002. Porém, foi acolhida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da boa-fé objetiva, artigo 422.



#discursivasCPP
Discorra sobre os sistemas da relação entre ação civil ex delicto e o processo penal, informando qual o adotado pelo CPP pátrio.

São 4 os sistemas sobre a relação entre o processo penal e a ação civil ex delito: (1) sistema da confusão, no qual a vítima deveria perseguir a reparação do dano e a punição do autor do fato delituoso;

(2) sistema da solidariedade, em que deve haver uma cumulação obrigatória de ações (uma cível e outra penal) no juízo penal num mesmo processo, sendo elas decididas em conjunto;

(3) sistema da livre escolha, em que o interessado pode ajuizar uma ação civil ou cumular as duas ações no juízo penal; e

(4) sistema da independência: ações podem ser propostas de maneira independente: uma no cível (patrimoniais); outra no criminal, que discute o ius puniendi.

A doutrina entende que o CCP pátrio adotou um sistema da independência relativa, mitigada ou limitada, seja por haver interferência de uma esfera na outra (penal na cível), no exemplo da indenização estipulada pelo juízo criminal em razão do delito.

Tb seja em razão da subordinação temática de uma instância a outra, conforme PACELLI, como a impossibilidade de se rediscutir no cível o que comprovado na instância criminal (eficácia preclusiva subordinante) sobre (i) decisões condenatórias; (ii) decisões absolutórias sobre excludentes (ilicitude) ou sobre a prova da inexistência do fato; (iii) sobre negativa de autoria, a prova de não ter o réu praticado a infração.



#discursivaECA

MP/RJ 2016 Pode ser decretada a revelia de adolescente que responde a ação socioeducativa?

No bojo do procedimento de apuração de ato infracional, uma vez oferecida (e formalmente recebida]) a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação com a notificação (citação) do adolescente e seus pais (ou responsável), para que compareçam ao ato acompanhados de advogado, dando-lhe ciência da imputação de ato infracional efetuada (art. 184, caput e §1º, e art. 111, inciso I, do ECA).

Caso o adolescente não seja localizado, expede-se mandado de busca e apreensão e susta-se o processo até sua localização - ou seja, o adolescente não pode ser processado à revelia (art. 184, §3º do ECA). Ademais, estando o adolescente internado, será requisitada sua apresentação.

Por fim, se o adolescente, apesar de citado, não comparece ao ato, é este redesignado, determinando a autoridade judiciária sua condução coercitiva, expedindo-se o mandado respectivo (art. 187, do ECA). Conclui-se, assim que a própria legislação especial não abarcou tal instituto.



#discursivasCONST
O princípio constitucional da função da propriedade é aplicável as chamadas propriedades especiais?
De acordo com a doutrina, são consideradas propriedades especiais: recursos minerais (176, CF), urbana e rural (183, p. 2 e 184, CF) e a jornalística/radiofusão (222)



O dto de propriedade é assegurado constitucionalmente, sendo cristalina sua subsunção à função social, q trata-se de norma-princípio q deve ser interpretada extensivamente, de modo a abarcar todos os tipos de propriedade. O Constituinte, nesse viés, não fez discriminação.



#discursivasCONST

É possível MS contra decisão transitada em julgado?
A impetração do mandamus contra decisão transitada em julgado encontra, na doutrina, duas correntes:
i) seria cabível, uma vez que referido remédio estaria inserido na teoria da coisa julgada inconstitucional;


ii) a outra corrente (majoritária) é no sentido de não ser cabível, pois, para rescindir r. decisão, cabe rescisória no proc civil e revisão no processo penal. Há, ainda, a querela nulitatis, para os casos em que se sustenta a coisa julgada inconstitucional.


#discursivasINSTITUCIONAL
A atuação da Defensoria tem caráter político? Sim, uma vez q c/ sua atuação, ela interfere nas políticas públicas. Esse caráter político diz respeito à influência no próprio modo de conduzir os assuntos de interesse de diversos grupos sociais.


#discursivasINSTITUCIONAL ou #discursivasCDC

Diferencie Vulnerabilidade de Hipossuficiência.
O conceito de vulnerabilidade tem natureza de direito material, subdividindo-se em vulnerabilidade técnica, jurídica/científica, fática/ socioeconômica, informacional, política, legislativa, biopsíquica e ambiental.

É princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor. A presunção de vulnerabilidade é absoluta para os não-profissionais. Noutro giro, a hipossuficiência é critério de avaliação judicial para facilitação da defesa do consumidor em juízo.

Ao mesmo tempo em que se traduz como fenômeno de direito processual, é relativizada para os não-profissionais e é identificado no próprio caso concreto. É traduzida no bojo da relação processual pelos seguintes direitos: inversão do ônus da prova, JG e foro domicílio consumidor.

#discursivasCC
DPE-PA/2015 - Banca: FMP - Disserte sobre a "obrigação como processo” apontando a influência de tal teoria no Código Civil em vigor.

Pela tradicional definição oitocentista das obrigações, o único objeto das relações jurídicas negociais seria a principal, traduzida em uma prestação de dar, fazer ou não fazer. As partes vinculavam-se pela vontade, podendo definir a seu bel-prazer as cláusulas do contrato.

Na ampla autonomia concedida aos contratantes para a fixação do conteúdo da avença, conferia-se poder real apenas a uma das vontades, a do credor. O devedor era subjugado na relação obrigacional.

No mundo contemporâneo, entretanto, essa estrutura apresenta-se completamente inaplicável. A sociedade atual – aberta, plural, multifacetária e globalizada – é marcada por francas desigualdades sociais e a ciência jurídica não pode ignorar tais fatores.

Tal cenário é exegese da Lei Maior. Outrossim, as relações obrigacionais não podem, assim, fugir à incidência da legalidade constitucional, exigindo-se que estejam sintonizadas com a valorização da cidadania.

Nessa linha, não se pode ter dúvidas de que, hodiernamente, a obrigação é vista como um processo (isto é, como uma série de atividades exigidas de ambas as partes para a consecução de uma finalidade), cuja finalidade é o adimplemento ao credor e a menor onerosidade ao devedor.

#discursivasCC
Qual a diferença entre Mancomunhão e condomínio?
Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais.

A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal.

É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em "mão comum", pertencente a ambos. Distingue-se do condomínio: quando se detém o bem simultaneamente, com dto a uma fração ideal, podendo alienar/gravar seus direitos, obs a preferência.


#discursivasLEP
É possível o livramento constitucional em perspectiva?

A doutrina crítica da execução penal consolida semelhanças entre o LC e a liberdade provisória, usando-se do disposto no art. 387, CPP, ao se computar a prisão provisória p/determinação do regime inicial.


Nesse passo, os benefícios da antecipação dos direitos da execução penal foram consolidados pelo CNPCP, por meio da Res. 12/09, em q se recomenda o reconhecimento antecipado ao preso provisório, a qualquer tempo.

Assim, é possível concessão de LC em sede de exec provisoria.


#discursivasLEP
A destruição do dispositivo de monitoração eletrônica p/fins de evasão configura delito de dano? O delito de dano ao patrimônio público exige dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ao bem, o q não de verifica qnd o preso anula o dispositivo p/fuga.


#discursivasLEP

Relacione o reabilitação e o Direto ao Esquecimento.

O sigilo dos documentos, atestados e da folha corrida após o cumprimento ou extinção da pena é consectário do dto ao esquecimento - dto de não ser lembrado contra a sua vontade. É admitido no dto estrangeiro.


Encontra amparo no ordenamento pátrio a partir da dignidade da pessoa humana, como fundamento constitucional, e da inviolabilidade da vida privada, no bojo dos direitos fundamentais (arts. 1, III, 5, X, CF).
Decorre, igualmente, da segurança das relações jurídicas.



#discursivasTCOLETIVA
Esclareça o significado de "conflituosidade interna" dos interesses difusos. A indivisibilidade do interesse difuso implica q este não pode ser satisfeito ou lesado apenas para um dos titulares. Ademais, não atingiu grau de agregação e organização para afetação.

Institucional junto a certas entidades e órgãos representativos, restando fluido, disperso pela sociedade civil. Como toda decisão em favor de alguns acaba por vincular os demais, isto pode gerar tensões e conflitos sobre interesses indivisíveis.

É de se consignar que a Defensoria pode atuar sem restrição na seara dos difusos, como, por ex., na defesa dos consumidores diante de publicidade enganosa.





terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Resenha da Aula - Lei Brasileira de Inclusão e Teoria das Incapacidades -Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos: Módulo I Direito Civil

·         Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Proteção Específicas dos Direitos Humanos

A lei  13.146/15 foi fortemente influenciada pelos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque) e  seu Protocolo Facultativo, únicos tratados internacionais de DH que ingressaram no ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional (O Tratado de Marraquexe ainda se encontra pendente de promulgação presidencial, vide http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1), os quais formam o denominado “bloco de constitucionalidade”.

Um aspecto importante inaugurado pela Convenção da ONU e agora ratificado pela Lei de Inclusão refere-se à superação da etapa médica de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, o que se percebe com a adoção da nomenclatura “pessoa com deficiência” em detrimento da ultrapassada expressão “pessoa portadora de deficiência”.

O direito das pessoas com deficiência passou, até o momento, por três etapas:

1.      Primeira etapa: Invisibilidade e falta de foco das instâncias de proteção dos direitos humanos sobre o tema, o que gerava uma assimetria. Bizus: indiferença ou indivisibilidade;

2.      Segunda etapa: modelo médico da deficiência, durante a qual, ainda que a marginalização das pessoas com deficiência fosse veiculada publicamente, sua origem remetia à condição individual destas mesmas pessoas e não ao contesto social em que viviam;

3.      Terceira etapa: inaugurada em 2006 com a edição da Convenção de Nova Iorque, contextualiza as pessoas com deficiência no meio social, sendo por isso denominada de modelo social ou de direitos humanos. A pessoa com deficiência passa a ser vista como sujeito de direitos sem discriminação. A mudança de paradigma exige a edição de política públicas de promoção da igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação de barreiras.  Não se exige que a pessoa com deficiência se adapte, mas de exigir que a sociedade reconheça as diferenças e elimine barreiras que impeçam o livre desenvolvimento da dignidade.

SÍNTESE:


1ª fase: modelo da indiferença.

2ª fase: modelo médico assistencial – pessoa portadora de deficiência.

3ª fase: modelo social ou de direitos humanos – pessoa com deficiência.


Critério identificador:

A partir das mudanças consignadas, diante do exposto no art. 2º da lei 13.146, a deficiência passa a ser a soma do impedimento a longo prazo de natureza física, mental, sensorial e intelectual e das demais barriras do meio externo (sociais) que possam obstruir a participação em igualdade de condições (critério: biopsicossocial).

·         Jurisprudência e a Lei de inclusão

ADI 5357

Ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 28 e caput do art. 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais, entre eles o art. 208, III que prevê o dever do Estado de atender as pessoas com deficiência.

A CONFENEN alegava ainda que os dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas, o que levaria ao encerramento de muitas delas.

O ministro Fachin destacou que o ensino inclusivo é política pública estável desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição.

Embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, independente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam possam atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade.


Síntese dos fundamentos pela improcedência da ADI:

- Igualdade material;

- Educação inclusiva como dever de todos os agentes econômicos;

- Educação é serviço público passível de ser exercido por instituições privadas desde que obedecidas às leis gerais de educação e a LDB, sujeitas à fiscalização do poder público;

- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e eficácia irradiante e objetiva das normas constitucionais: construção de uma sociedade justa, solidária e plural que conviva com as diferenças;

- Socialização dos custos/repartição dos ônus, em detrimento da criação de privilégios
odiosos;



·         Teoria das Incapacidades

Personalidade é atributo reconhecido a uma pessoa (PJ ou PF) para que possa atuar no plano jurídico e reclamar proteção jurídica mínima, básica, reconhecida pelos direitos da personalidade.
Personalidade é aptidão genérica de que goza toda a pessoa humana de titularizar direitos e deveres. É elemento intrínseco de sua dignidade.
Capacidade é conceito conexo ao de personalidade, uma vez que este tem valor reconhecido a todos os seres humanos sem distinção, a capacidade concerne à possibilidade daqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de relações patrimoniais.

SÍNTESE:

Personalidade: exercício de relações existenciais

X

Capacidade: exercício de relações patrimoniais.


Após o advento da lei de inclusão e com a substancial alteração da teoria das incapacidades, as pessoas com deficiência psíquica/ em sofrimento mental foram removidas do rol dos absolutamente e dos relativamente incapazes, não podendo mais sofrer a interdição de direitos pelo regime da curatela. Não há mais presunção de incapacidade jurídica, relativa ou absoluta, decorrente de deficiência física ou mental por si só.


SÍNTESE:

Nova teoria das incapacidades -> não há mais uma relação implicacional entre a deficiência (física, mental ou intelectual) e a incapacidade para os atos da vida civil.


·         Críticas

As principais críticas giram em torno da:
a) fluência dos prazos de prescrição e de decadência contra os relativamente incapazes (198 e 208, CC/02); e
b) anulabilidade dos atos praticados por aquele que não possa exprimir sua vontade, categoria que pode incluir as pessoas com deficiência (171, I, CC/02).
Quanto à prescrição, a doutrina aponta o descompasso entre o propósito protetivo da Lei de Inclusão e a fluência do prazo prescricional e decadencial contra pessoas com deficiência que não possam exprimir sua vontade (relativamente incapazes) – que, inclusive, podem estar qualificadas pela curatela – ou mesmo por aquelas plenamente capazes, mas que estejam apoiadas em suas decisões (TDA).
Uma pessoa em estado vegetativo, por exemplo, sendo considerada relativamente incapaz, será reputada relativamente incapaz, estando seus atos submetidos ao regime jurídico das anulabilidades.

SOLUÇÃO PELA DOUTRINA -> declaração de nulidade pela aplicação da boa-fé objetiva. Adoção de um comportamento ético pelos contratantes.


·         Extinção da Interdição

A Lei de Inclusão promoveu uma restruturação do instituto da curatela, introduzindo a chamada de ação de curatela – em substituição à interdição – que deverá obedecer ao CPC/15 em harmonia com a LBInclusão. A pessoa relativamente incapaz, assim, não será mais interditada, mas sim qualificada pela curatela.
A interdição é um instituto coercitivo, opressor, restritivo de direitos, que acaba por nulificar a própria pessoa, quase ocasionando sua morte civil.
O procedimento de reconhecimento judicial é de jurisdição voluntária denominada ação de curatela.


CARACTERÍSTICAS DA CURATELA ->

Medida protetiva extraordinária;

Proporcional ao caso e às circunstâncias;

Dotada de menor duração temporal.


·         Procedimento da Ação de Curatela

Legitimidade:

i)      cônjuge/companheiro: relações hetero/homo. Cessará quando houver separação de fato ou divórcio. Extinção do afeto, extingue-se o interesse.
ii)          Parentes ou tutores;
iii)        Representantes da entidade (novidade legislativa e destinada aos que se encontram em situação de abandono);
iv)         MP;
v)          a própria pessoa: autocuratela;
vi)         DP?


Vide os enunciados da DPGE-RJ/2017


ENUNCIADO 45 - A Defensoria Pública possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento da interdição, nos termos do art. 720 do CPC/2015. (A aula sintetizada do curso diz que a interdição acabou, mas os enunciados mencionam tal expressão. Vou procurar saber melhor com alguns membros para sanar esta questão. Logo posto.)


ENUNCIADO 46 - A curadoria especial só possui legitimidade para ajuizar a autointerdição na qualidade de representante do potencial incapaz.
JUSTIFICATIVA DOS ENUNCIADOS 45 e 46: De acordo com o art. 720 do CPC, os procedimentos de jurisdição voluntária terão início “por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”. Com isso, o legislador reconheceu a legitimação extraordinária da Defensoria Pública para o ajuizamento da interdição, conferindo concretude normativa às funções institucionais previstas nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994. Essa atuação, entretanto, deve ser devidamente dissociada da figura do curador especial, que atua na qualidade de representante do potencial incapaz.


Competência:
Juízo estadual do lugar do domicílio ou residência do curatelando, cf. art. 46, CPC.

Tutela de Urgência:
Antecipação dos efeitos da tutela, desde que demonstrada a urgência de interesses do curatelando (e não do curador). Ex: negócios jurídicos emergenciais. Art. 749, CPC e art. 87 da LBInclusão.

Procedimento Especial

Petição inicial demonstrando a legitimidade do autor, especificação dos fatos e acompanhada de laudo médico indicativo de condição de curatelando.

Audiência para entrevista (e não mais de interrogatório).

O ato de entrevista é tão relevante que o magistrado deverá se deslocar (será????) ao local onde o curatelando estiver para realizá-lo. A entrevista é ato obrigatório!
Após isso, inicia a fluência do prazo de 15 dias para impugnação do pedido. Não havendo manifestação do curatelando que deixou de constituir advogado, a legislação impõe a nomeação de um curador especial (DPE).
Após a defesa, exige-se a realização da perícia médica obrigatória.

Ouve-se o MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

Sentença – com o CPC/15, a doutrina consigna sua natureza CONSTITUTIVA.
Possibilidade de curatela compartilhada (novo 1775-A,  CC) - caiu na ORAL da última DPE/RJ 2014.

Recurso: apelação com efeito meramente devolutivo.

Sentença ficará o Projeto Terapêutico Individualizado (especificação da incapacidade, das diferentes limitações e possibilidades).


·         

Estrutura Tripartida da Curatela

Com as mudanças narradas, o impedimento para formulações genéricas de curatela tornou-se patente. Assim, o dever de argumentação e motivação resta reforçado e mais que consignado.



SÍNTESE DA ESTRUTURA TRIPARTIDA DA CURATELA

Curador como representante;

Curador em regime misto: representante para certos atos e assistente para outros;

Curador como assistente;

·        
Levantamento da Curatela
Qualquer interessado, inclusive o próprio curatelado, poderá formular o pedido de levantamento, através de advogado/DP, bem como MP. O pedido é endereçado ao juiz que reconheceu a incapacidade, devendo correr em apenso.

Nova perícia;
Interessados nomeia assistentes técnicos;
MP fiscal da ordem jurídica;
Sentença;
Publicada e averbada no RCPNaturais.
OBS: POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PARCIAL DA CURATELA (DIMINUIÇÃO DA EXTENSÃO E REFAZIMENTO DO PROJETO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO (PTI).



(?) E em relação as pessoas interditadas antes do advento da LBI?


A doutrina considera que toda pessoa interditada sob o regime anterior passa a ser considerada capaz, o que afastaria eventuais providências. Porém, as formalidades forenses e a mentalidade judicial ensejam certos temperamentos, nos quais se incluem o simples requerimento a ser endereçado ao juízo, no sentido de se levantar a curatela (lembrando que a própria pessoa pode, assim, requerer).