Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que:
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na LMP (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.
Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP)
O STJ entende que não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
O agente que descumprir a medida protetiva não responderá por crime de desobediência (art. 330), uma vez que a lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A Lei nº 13.641/2018 criou uma exceção à regra do art. 322 do CPP. Isso porque o § 2º proíbe que o Delegado de Polícia conceda fiança para o crime do art. 24-A a despeito desse delito ter pena máxima de 2 anos.
Tese para aplicação da lei 9.099 e dos correlatos institutos despenalizadores (Já em discussão no MPRJ):
O crime em tela tem como bem jurídico a administração da justiça e o cumprimento de determinações judiciais, o que afastaria eventual entendimento de que não se aplica a competência do JECRIM, conforme os entendimentos sumulados (536 e 588 STJ), por não se tratar eminentemente de tipo que abarca violência propriamente dita, podendo englobar outros tipos de descumprimento, não sendo a mulher o sujeito passivo imediato. (Dizer o Direito também endossou essa visão).
É uma boa tese de defesa, mas há que se considerar que os tribunais superiores estão mais tendentes a rechaçar eventual aplicação de institutos redutores.
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