terça-feira, 24 de abril de 2018

Teses Cíveis - I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Teses Cíveis

SÚMULA: São requisitos prévios específicos para propositura da ação de destituição do poder familiar: Laudo pericial prévio da equipe técnica com a constatação da impossibilidade de reintegração familiar da criança ou do adolescente, e com o esclarecimento das medidas utilizadas para esgotar os meios de manutenção na família natural ou extensa, submetido ao crivo do contraditório – art. 24, ECA; Decisão fundamentada da autoridade judiciária no sentido da impossibilidade da reintegração familiar – Art. 101 §§ 9º e 10 c/c Art. 19, § 1º do ECA.

SÚMULA: É cabível a atuação da Defensoria Pública, por meio de seus representantes em legitimação extraordinária na tutela individual das crianças e adolescentes.

SÚMULA O Defensor Público deverá exercer o múnus de Curador Especial na defesa dos interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes, mormente nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 142 e letra “f”, do parágrafo único, do art. 148, c/c art. 98, todos da Lei 8.069/90, atuando como representante processual do infante nos autos dos processos em trâmite, bem como na qualidade de legitimado extraordinário para deflagrar qualquer ação que assegure os interesses destes sujeitos de direitos, garantindo-lhes o pleno acesso à justiça e igualdade na relação processual.

SÚMULA: Deve ser arguida a nulidade absoluta de sentença que julga antecipadamente ação de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por edital, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

SÚMULA: Os elementos produzidos no curso do procedimento verificatório/administrativo, sem observância do devido processo legal, não se prestam como único fundamento da sentença de destituição do poder familiar.

SÚMULA: O indeferimento de diligência tendente à localização do réu postulada por curador especial em ação de destituição do poder familiar gera nulidade processual absoluta, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do ECA.

SÚMULA: Na hipótese do inciso III, § 13, do art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o candidato à adoção domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ter deferida a adoção se detiver comprovada guarda de fato de criança ou adolescente e laços de afinidade e afetividade, em conformidade com a proteção integral.


SÚMULA: Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13 do mencionado dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente.

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