sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Breves anotações Aula do Prof. Caio Paiva - Periscope do dia 09/02/17 - Caso Ruano Torres v. El Salvador

- A Defensoria tem legitimidade para atuar perante sistemas internacionais de direitos humanos?

Sim, conforme o previsto no inciso VI, art. 4º da LC 80/94.

- O MP teria essa mesma legitimidade para demandar em tais sistemas?

Ao contrário da LC 80/94, as leis orgânicas não dispõem a respeito disso. A primeira conclusão poderia ser aquela que o MP se usou ao contestar a legitimidade da DP para matéria de ACP. Contudo, a DP não precisa apostar no corporativismo, não prejudicando a legitimidade do MP para demandar em tais sistemas de direitos humanos, ainda que não tenha previsão legal, tendo em vista que quanto mais legitimados para demandar, mais proteção será conferida em caso de violações.

A legitimidade do MP seria um pouco restrita em relação a exercida pela DP (opinião do professor), podendo demandar em relação a uma coletividade considerada, e não em relação a uma pessoa específica.

- Perante quais sistemas de proteção aos direitos humanos a DP pode demandar? Apenas o Interamericano?

A LC 80 não especificou qual sistema, logo, pode-se peticionar em qualquer sistema de proteção, seja no Interamericano, no Global (a exemplo do caso em que a DPE/SP e DPU peticionaram ao comitê de DH da ONU - PIDCP - denunciando caso de violação nos estabelecimentos penais brasileiros).

- Sabendo que a DP pode atuar no Sistema Interamericano e no Sistema Global, tal atuação se estende ao Sistema Europeu?

Sim. Lembrando do caso Jean Charles, assassinado no Reino Unido pela polícia. A DP internacionalmente, tendo em vista que a família estava sem assistência . O fator determinante é quando há vítima brasileira.

- Qual DP tem atribuição para atuar internacionalmente? 

É uma questão que o corporativismo pode influenciar na resposta. Tanto a DPU quanto as DPEs podem demandar em tais sistemas.

- Questão para reflexão: Qual Defensor Público pode denunciar uma violação nos sistemas internacionais? Qualquer um pode? Tem que esperar um tempo de carreira?

Não há previsão na LC 80 a respeito. Contudo, quando temos a legitimidade para todos os defensores, acabamos por aniquilar a possibilidade de se efetivar uma litigância estratégica, direcionada.

Na DPU há a existência de Defensores Regionais de Direitos Humanos, mas a própria normativa não versa sobre exclusividade. Nos estados há os núcleos sobre matérias específicas, como forma de concentrar a atuação.

 José Agapito Ruano Torres e família e El Salvador (Caso 12.679)

A CorteIDH emitiu mais de 300 sentenças, mas este caso, segundo o professor, é o caso mais importante em matéria de defensoria.
A questão se deu, em síntese, em razão da deficiência da defesa perpetrada pela DP de El Salvador.
A Corte entendeu que no processo penal a assistência jurídica da  DP deve ser direcionada a todos que respondem a um processo penal, sem restrições.
No que tange o acesso à defesa, via DP, temos três teorias que versam sobre os destinatários da assistência jurídica integral e gratuita:

Teoria do acesso restritivo -  Douglas Fischer e Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (quando o réu tem condições, mas não constitui advogado, o juiz não poderia remeter os autos à DP); O professor considera equivocada, tendo em vista que o CPP aborda que quando não constitui advogado, nomeia-se um dativo (até porque não há defensores para suportar a demanda).

Teoria do acesso intermediário - que é a que prevalece e é adotada por 100% das Defensorias Públicas. Tem resolução da DPU, bem como de todas as DPEs.
Constatado que a pessoa tinha condições de pagar, executam-se honorários.
Crítica? Os honorários em tela não são de sucumbência, logo, não há previsão legal no sentido dessa espécie de honorários.
No mais, a DP, como Estado-Defesa, assim como os demais atores processuais (Estado-Juiz e Estado/Acusação), executará honorários daquele defendido que foi absolvido? "tá aqui a conta dos honorários para você pagar, destinados ao fundo de aparelhamento" (criticado).

Teoria do acesso universal - A ConvençãoIDH não exige hipossuficiência econômica para se ter assistência no processo penal. Sendo um direito humano fundamental. O professor defende, mas frisa que há inconvenientes, tendo em vista que a estrutura vigente é deficiente.

Quanto ao caso, fixaram-se 6 pontos (em um trabalho de diálogo das cortes):

Sem uma mínima atividade probatória;
Sem atividade argumentativa em favor dos interesses do defendido;
Carência de conhecimento técnico-jurídico em processo penal;
Falta de interposição de recursos no processo, no interesse do defendido;
Indevida fundamentação dos recursos;
Abandono da defesa.

A CorteIDH não trabalha com esses requisitos de forma estanque e isolada!
A CorteIDH entendeu que é possível responsabilizar o Estado por conta da deficiência na defesa institucional realizada.

Ponto criticado pelo professor: Os representantes da vítima requeram da CorteIDH uma medida de reparação simbólica bem inusitada: a instalação de uma placa na sede da DP de El Salvador, com uma síntese do acontecido e que o assistido Ruano Torres foi prejudicado pela atuação da daquela instituição, para a visualização de todos que ali transitam.

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