sábado, 18 de fevereiro de 2017

Teses institucionais DPE/SP

Amigos, separei as teses por cores (vão reparar que as atinentes à execução penal e ECA estão em lilás/roxo). É uma estratégia de memorização pessoal que tenho.  
As que estão negrito considero mais relevantes. 
Abs e bons estudos.
Isa. 



Tese 01 Sobre a concessão de uso especial para fins de moradia: 1- não é ato discricionário da Administração Pública; 2- é inconstitucional a expressão "até 30 de junho de 2001" dos artigos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2220/01; 3- é inconstitucional a obrigatoriedade do prévio encaminhamento do pedido de concessão de uso especial para Administração Pública, por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 02 O Defensor Público buscará fundamentar suas manifestações nas convenções, tratados, e na jurisprudência internacional de direitos humanos. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 03 São aplicáveis ao procedimento administrativo prévio de ações coletivas (deliberação CSDP 139/09) todos os poderes previstos para a instrução do inquérito civil. (II Encontro Estadual - 2008)

 Tese 04 A Defensoria Pública possui legitimidade ampla, concorrente, disjuntiva e autônoma para propor a ação civil pública na tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria ambiental. 

Tese 05 É reconhecido o direito de sobrelevação ('direito de laje') 

Tese 06 Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre as Defensorias da União, do Distrito-Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Tese 07 A atuação do Defensor Público como curador especial autoriza o arbitramento de verba honorária a ser adiantada pelo autor em favor do FUNDEPE, uma vez que esta inserida no conceito de despesas processuais e não se confunde com assistência judiciária. 

Tese 08 Em investigação de paternidade o comportamento do suposto pai que, após citado, não é mais encontrado para ser notificado da data e local de realização do exame de DNA equivale à recusa em se submeter ao exame, gerando presunção relativa de paternidade, nos termos do artigo 238, parágrafo único do CPC, e do Enunciado 301 da súmula de jurisprudência do STJ. 

Tese 09 A oitiva prevista no art. 118, inciso II, parágrafo 2º, da LEP deve ser realizada na presença do juiz. 

Tese 10 A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança. (já caiu)

Tese 11 Abertura de vista dos autos, em Segunda Instância, para a Defensoria Pública após a apresentação do parecer pelo Ministério Público – paridade de armas – homenagem ao contraditório e à ampla defesa – inobservância – nulidade do julgamento. 

Tese 12 É inconstitucional o provimento 32/00 da corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo 

Tese 13 O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP.  (já caiu)

Tese 14 A pendência de pagamento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção de punibilidade. (já caiu)

Tese 15 À luz do princípio constitucional do contraditório e da atual redação do art. 155 do CPP, é inadmissível condenação baseada em elementos informativos colhidos durante a investigação, salvo quando se tratarem de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. 

Tese 16 Em caso de arquivamento de inquérito, impronúncia, absolvição, extinção de punibilidade e casos análogos, os registros criminais devem ser excluídos do IIRGD e dos demais arquivos policiais. 

Tese 17 A condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas não gera reincidência e outros efeitos secundários. 

Tese 18 O acusado que tem o primeiro contato com o Defensor Público na audiência de instrução, debates e julgamento possui o direito subjetivo a requerer a produção de provas neste ato processual, mesmo após decorrido o prazo para a apresentação de resposta escrita ou defesa preliminar. 

Tese 19 Não é possível a decretação de internação com base no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prévia oitiva do adolescente. 

Tese 20 A reiteração no descumprimento de medida sócio-educativa mais branda a que alude o artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pressupõe pelo menos duas situações de descumprimento com advertência judicial anterior para caracterizar-se.

Tese 21 É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos

Tese 22 Não cabe medida sócio-educativa de internação por tráfico de entorpecentes em caso de adolescente sem antecedentes ou com apenas um antecedente por infração grave. 

Tese 23 Não é possível a aplicação da internação prevista no artigo 122, III, em caso de descumprimento de medida aplicada com remissão. 

Tese 24 A medida em meio aberto executada em face de jovem maior de 18 anos, em substituição à medida de internação ou semi-liberdade, não enseja qualquer sanção em caso de descumprimento. 

Tese 25 Cabe ao Defensor postular a extinção de eventual medida sócio educativa em curso na hipótese de o jovem estar respondendo a processo criminal. 

Tese 26 O indeferimento de diligência tendente à localização do réu postulada por curador especial em ação de destituição do poder familiar gera nulidade processual, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do ECA. 

Tese 27 É vedado ao Defensor Público concordar com a aplicação da medida de internação em sede de processo de conhecimento e de execução. 

Tese 28 Aplicada a internação no caso de ato infracional análogo a roubo a adolescente primário, ausente a fundamentação da excepcionalidade da medida, o Defensor deve impugnar a decisão (sentença ou acórdão). 

Tese 29 É nula a sentença que julga antecipadamente ação de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por edital. 

Tese 30 Para os atos infracionais aos quais, por expressa vedação legal (art. 122, ECA), somente seriam aplicáveis em medida em meio aberto, a prescrição antes da sentença deve ser calculada com base no prazo paradigma de seis meses (mínimo para liberdade assistida e máximo para prestação de serviços à comunidade) e, portanto, aplicados os artigos 109 e 115 do CP, após o transcurso da metade do prazo mínimo legal.

Tese 31 A ausência de vaga em educação infantil ou ensino fundamental/médio enseja a propositura de ação para garantia de direito individual na vara da infância e juventude, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apurar a dimensão global da problemática no município/região visando a possível acordo com o poder público ou ajuizamento de ação civil pública. 

Tese 32 Deve o Defensor Público orientar os conselhos tutelares a encaminhar à Defensoria Pública, para propositura de Ação de Guarda, de casos de crianças entregues sob responsabilidade às pessoas que não detenham poder familiar. 

Tese 33 É obrigatória a observância do devido processo legal no procedimento verificatório, especialmente quando não houver concordância dos genitores ou responsáveis na colocação da criança ou adolescente em abrigo. 

Tese 34 Em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente com remissão suspensiva, o adolescente deve ser ouvido antes de eventual retomada do processo. 

Tese 35 São de competência da vara da infância e juventude as ações que visem a assegurar medidas de proteção, tais como medicamentos, inclusão em tratamento médico e política educacional, com prejuízo da vara de fazenda pública. 

Tese 36 A prova produzida no curso do procedimento verificatório/administrativo, sem observância do contraditório e ampla defesa, não se presta a fundamentar sentença de destituição do poder familiar. 

Tese 37 Não cabe medida sócio educativa de internação e semi-liberdade se o estudo psicossocial sugere aplicação de medida mais branda. 

Tese 38 Não pode o defensor, em patrocínio de réu em ação de destituição de poder familiar, concordar com a procedência do pedido, exceto se o próprio assistido assim desejar, hipótese em que subscreverá a petição conjuntamente com o defensor. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 39 É ilegal a aplicação de medida socioeducativa de internação e semiliberdade na ausência de avaliação técnica atualizada do caso. (II Encontro Estadual - 2008)] 

Tese 40 Utilização do artigo 227 da Constituição Federal como parâmetro para estipular o quantum indenizatório em caso de indenização por danos morais decorrentes da morte de crianças e adolescentes. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 41 O Defensor público deve pleitear, de forma incidental ou por ação própria, o reconhecimento da perda da propriedade em razão do abandono do imóvel, observar o disposto no artigo 1276, parágrafo segundo do Código Civil. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 42 É requisito das ações possessórias e reipersecutórias a comprovação do cumprimento da função social da propriedade. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 43 À luz dos pactos internacionais sobre direitos humanos e da garantia constitucional do devido processo legal, o Defensor Público que atue na defesa de presos, acusados e adolescentes internados estrangeiros deve pleitear a aplicação plena das garantias processuais, notadamente o direito a intérprete, a tradução dos principais atos de comunicação e de produção de prova e a efetivação dos benefícios durante a execução da pena e o cumprimento de medida socioeducativa. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 44 São inconstitucionais os preceitos secundários dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 184 do Código penal por ofensa aos princípios da proporcionalidade e igualdade. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 45 Com a pronta constatação da ausência de outros mandados de prisão ou de busca e apreensão de adolescente, o acusado, cuja custódia cautelar for revogada em audiência ou plenário de julgamento, deverá ser imediatamente posto em liberdade. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 46 É inconstitucional e ilegal a vedação da concessão de liberdade provisória no caso de crime de tráfico de entorpecentes. (II Encontro Estadual - 2008) 

Tese 47 Nas ações de destituição do poder familiar, quando da entrevista com o psicólogo e assistente social, é recomendado ao Defensor Público realizar entrevista prévia com os réus. (III Encontro Estadual – 2009 

Tese 48 O local de abrigamento da criança/adolescente deve corresponder ao foro do domicílio dos pais. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 49 Ao filho nascido de união estável aplica-se a presunção de paternidade prevista nos incisos I e II do artigo 1.597 do Código Civil, sob pena de negar-se vigência ao parágrafo 6°do artigo 227 da Constituição Federal. (III Encontro Estadual – 2009 

Tese 50 A não representação imediata do adolescente apreendido, em sede de plantão judiciário, principalmente quando o Ministério Público opina pela internação provisória, enseja constrangimento ilegal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 51 Os dias remidos devem ser abatidos na pena que está sendo cumprida. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 52 A súmula vinculante nº 05, do STF, não se aplica na execução penal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 53 A decisão judicial de indeferimento da progressão de regime prisional e da liberdade condicional com base exclusivamente na gravidade delitiva e na longevidade da pena configura fundamentação inidônea e abuso no poder de interpretar do magistrado, extrapolando os limites do livre convencimento motivado. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 54 A prática de falta grave não interrompe o lapso para concessão de benefícios. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 55 A Secretaria de Administração Penitenciária deverá enviar, até 60 (sessenta) dias antes do resgate de lapso de cumprimento de pena suficiente para obtenção de benefícios execucionais, Boletim Informativo e Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário do sentencionado, ao Juízo das Execuções Criminais. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 56 O termo de acordo assinado pelas partes e pelo membro da Defensoria Pública do Estado, nos termos do artigo 585, II, do CPC, o qual lhe atribui força de título executivo extrajudicial, goza de presunção de legitimidade, possibilitando a execução e coerção pessoal do devedor pelo procedimento do artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de prévia homologação judicial. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 57 Nos processos judiciais que versem sobre pedido de alimentos, é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 58 É cabível a penhora “on line” (artigo 655-A do CPC) em ações de execução de alimentos que tramitam pelo rito do artigo 733 do CPC. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 59 A união homoafetiva é instituto de Direito de Família, sendo a ela aplicáveis as normas previstas nos Livros IV e V do Código Civil (‘Do Direito de Família’ e ‘Do Direito das Sucessões’). É, pois, das Varas de Família e Sucessões a competência para o processo e o julgamento de ações que versem sobre uniões homoafetivas, cujos efeitos são equiparados aos da união estável. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 60 O defensor público deve considerar o local de domicílio civil do portador de deficiência como sendo o foro competente para o deficiente demandar ou ser demandado, com esteio na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ressalvada hipótese do caso concreto merecer proteção de outro direito fundamental em conflito. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 61 Na Ação Civil Pública, quando estiverem presentes os requisitos que ensejam o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, diante do risco de ineficácia da decisão futura, deve-se defender a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.437/92, de forma difusa e em concreto, garantindo o controle da razoabilidade do dispositivo. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 62 Nas ações de reintegração de posse em que o pólo passivo for integrado por população de baixa renda decorrente de ocupação coletiva, a violação da função social da propriedade por parte do autor ensejará a perda da posse/propriedade, restando-lhe tão-somente o direito de pleitear indenização ao Poder Público em razão da desapropriação indireta. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 63 Nas obrigações de trato sucessivo admite-se a alegação da teoria do adimplemento substancial quando se verificar que ocorreu, por parte do devedor, o cumprimento de mais de 85% das prestações contratadas, afastando-se, dessarte, o pedido de rescisão contratual. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 64 Cabe Habeas Corpus para o STJ da decisão do Relator do Tribunal de Justiça que indefere liminar em Habeas Corpus, quando a decisão de origem negar infundadamente ao acusado o direito à liberdade no curso do processo criminal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 65 O exame clínico de embriaguez não é meio hábil a caracterizar o elemento do tipo “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro” e, consequentemente, tipificar a conduta. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 66 Cabe ao defensor público pleitear a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ao assistido processado pela prática de algum dos delitos previstos de tráfico ilícito de entorpecentes, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão desse benefício, em que pese a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 67 Cabe ao defensor público pleitear nos casos em que há a apuração do delito tipificado no artigo 158, § 3° do Código Penal, a aplicação da pena prevista para o crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso V do Código Penal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 68 O tráfico na sua forma privilegiada (art. 33, parágrafo quarto da lei 11.3430/06) não é crime equiparado a hediondo e a pena aplicada pode ser suspensa condicionalmente, se presentes os requisitos do artigo 77 do código penal. (III Encontro Estadual - 2009) 

Tese 69 Diante do princípio da primazia da família natural, é possível a reconstituição do poder familiar, por meio de ação própria, desde que os pais passem a viabilizar melhores condições aos filhos, mesmo após o trânsito em julgado ou após o prazo para ação rescisória da decisão que os destituíram do poder familiar, salvo se já consolidado o regular processo de adoção a terceiros. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 70 É obrigatória a designação de audiência preliminar de justificação (art. 804 do CPC), nas hipóteses de pedido liminar de qualquer tutela de urgência na defesa de direitos fundamentais, quando o juiz entender por insuficientes as provas documentais apresentadas e a prova oral apresenta-se útil e adequada à apreciação da medida urgente pleiteada. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 71 É aplicável a ‘teoria do adimplemento substancial’ para a manutenção dos contratos de plano de saúde, ainda que transcorrido o prazo de 60 dias do inadimplemento e mesmo que tenha ocorrido a regular notificação do cliente, desde que não haja reincidência ou má-fé. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 72 O ordenamento jurídico brasileiro acolhe o direito material ao pagamento parcelado, na forma prevista pelo artigo 745-A do CPC, independentemente da existência de processo de execução contra o devedor e da anuência do credor, desde que o inadimplemento tenha ocorrido de boa-fé e seja justificado, para purgação da mora. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 73 A Propositura da ação de alteração de registro civil com a finalidade da adequação da identidade de gênero e do nome civil não depende da realização da cirurgia de transgenitalização. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 74 Em ações que visam o custeio de tratamento médico com base no direito constitucional à saúde a alteração do medicamento pleiteado, no curso do mesmo processo, em virtude de nova prescrição médica, não implica violação ao disposto nos artigos 264 e 293 do CPC. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 75 Em execução de alimentos é admissível penhora sobre contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP em nome do devedor, visto que a impenhorabilidade de tais valores não é oponível a créditos de natureza alimentar, em razão da incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 76 A Emenda Constitucional n. 66/2010, ao alterar o §6° do art. 226 da Constituição Federal, para dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, extinguiu o instituto da separação, ressalvada a subsistência da separação de corpos, sendo que em sua forma litigiosa o divórcio não comporta fundamentação na atribuição de culpa da outra parte, bastando para o deferimento do pedido a mera alegação de falência da sociedade conjugal. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 77 É possível o pleito de alimentos gravídicos avoengos, bem como em face dos demais coobrigados previstos nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, em caso de ausência, morte ou impossibilidade financeira do futuro pai. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 78 A imposição de pena restritiva de direitos como condição especial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto importa dupla punição pelo mesmo fato. (IV Encontro Estadual - 2010) Tese 79 A presa gestante ou lactante tem direito a prisão domiciliar especial quando não houver vaga em estabelecimento penal adequado. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 80 A pedido do sentenciado é possível a alteração da pena restritiva de direito imposta na sentença condenatória pelo juízo da execução criminal. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 81 O pressuposto quantitativo exigido no art. 83, caput, do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 82 Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 83 A ausência de intimação pessoal do defensor público da expedição de carta precatória, bem como da data designada para realização da audiência no juízo deprecado, é causa de nulidade absoluta. (IV Encontro Estadual - 2010) 

Tese 84 Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13º do mencionado dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 85 É cabível a impetração de habeas corpus coletivo para resguardar ou restabelecer o direito à livre locomoção de todas as crianças e adolescentes que se encontrem, ainda que em caráter transitório, dentro dos limites de comarca na qual seja editado o chamado “toque de recolher”, ante a manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade de tal ato. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 86 É possível o pedido de inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente no SPC e no SERASA. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 87 É atípico o porte de arma branca. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 88 Caso o bem subtraído seja insignificante, é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime subsidiário. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 89 Ao reconhecer a falta grave o juiz deverá fundamentar sua decisão para revogar os dias remidos, nos termos dos artigos 57 e 127 da LEP. Não havendo motivação que justifique a exasperação, a perda deverá ser mínima, ou seja, 01 (um) dia. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 90 É inconstitucional e ilegal o ato de remoção compulsória de pessoas de baixa renda pelo Poder Público sem autorização judicial, com exceção dos casos de área de risco devidamente comprovado e por meio do devido processo legal administrativo, e, nesse caso, como o devido atendimento habitacional. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 91 É aplicável o instituto processual da inversão do ônus da prova em ações civis públicas em defesa dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. (V Encontro Estadual - 2012) 

Tese 92 A fixação de fiança pelo juízo ou a manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial deve implicar a imediata expedição de alvará de soltura e seu efetivo cumprimento. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 93 Em caso de absolvição no júri com base no terceiro quesito obrigatório (art. 483, III, do Código de Processo Penal) é inadmissível o recurso da acusação com fundamento no art. 593, III, b, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 94 A natureza permanente da infração penal, por si só, não autoriza a invasão do domicílio, sendo ilícita a prova assim obtida. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 95 O cumprimento de pena em meio aberto por uma execução não suspende o prazo da prescrição da pretensão executória em outra, sempre que seja possível ao Estado executá-la. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 96 Declarada extinta a punibilidade no processo de execução, e transitada em julgado esta decisão para as partes, não pode o juiz da execução ‘revogá-la’, ainda que, quando de sua prolação, houvesse recurso pendente da acusação em processo de conhecimento, ao qual fora dado provimento para aumentar a pena do(a) sentenciado(a). (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 97 A Súmula nº 358 do STJ não afasta a possibilidade da concessão da tutela antecipada nas ações de exoneração de alimentos. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 98 A ausência de vínculo empregatício formal do devedor de alimentos não retira a liquidez do título, mesmo estando os alimentos fixados somente em percentual sobre os seus ganhos, sem prejuízo do ajuizamento de ação revisional para adequação do valor dos alimentos. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 99 É inconstitucional o parágrafo 5º do artigo 10 da Lei n.9.263/96, que estabelece que, na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges, eis que tal previsão fere os direitos fundamentais à liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, à autonomia privada e à dignidade humana. (VI Encontro Estadual - 2013) 

Tese 100 Quando o réu é condenado no segundo júri, realizado por força do acolhimento de recurso com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição com base na mesma alínea, em relação a outras circunstâncias que não tenham sido abordadas no primeiro recurso, afastando-se a previsão do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 101 O reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados – quando a conduta se realizou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (art. 121, §1º, última parte, CP) – é prejudicial ao quesito referente à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando a imputação estiver apoiada na surpresa da agressão (art. 121, §2º, IV, do CP). (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 102 Para a declaração do direito ao indulto e à comutação de penas é desnecessária a prévia manifestação do Conselho Penitenciário, caso não seja feita esta exigência pela Presidência da República no decreto concessivo.(VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 103 Não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando a sentença ou o acórdão nos quais foi imposta ou confirmada a pena restritiva forem posteriores ao início do cumprimento de outra reprimenda privativa de liberdade. Também não é possível a conversão se a prática de crime que ensejou a aplicação de pena privativa é anterior ao início do cumprimento da pena restritiva de direitos. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 104 Com o trânsito em julgado da aplicação da medida de internação, ocorre a perda superveniente da pretensão socioeducativa na apuração de atos infracionais cuja data antecede o início da medida. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 105 É viável a multiparentalidade na adoção, com a manutenção do vínculo registral anterior e, consequentemente, sem a destituição do poder familiar. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 106 Em atenção ao princípio da atualidade e ao artigo 462 do Código de Processo Civil, a Teoria do Fato Consumado é aplicável às Medidas Socioeducativas. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 107 É possível o reconhecimento de efeitos jurídicos próprios de Direito das Famílias às uniões simultâneas ou paralelas, as quais devem ser conceituadas como entidades familiares. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 108 A ausência no acordo das questões relativas à guarda, visitas e alimentos aos filhos menores (cláusulas protetivas) não constitui óbice para a homologação do pedido de divórcio consensual. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 109 É possível o levantamento do valor de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) para pessoas em situação de rua, ainda que esta não seja hipótese prevista expressamente no §1º do artigo 4º da LC 26/76, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana, da finalidade da norma e em razão da peculiar situação de hipervulnerabilidade desta população. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 110 A área “non aedificandi” trazida pelo artigo 4º, inciso III da lei 6.766/79, quando servir de fundamento para a remoção de pessoas, necessariamente, deve ser harmonizada com o direito fundamental à moradia. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 111 É possível a usucapião de imóvel que companhia habitacional como COHAB ou CDHU figure como titular registral. (VII Encontro Estadual - 2014) 

Tese 112 As condutas previstas no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal não caracterizam falta disciplinar quando praticadas pelo sentenciado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto. 

Tese 113 O art. 155 do Código de Processo Penal também se aplica à decisão de pronúncia, ou seja, o juiz, para pronunciar o acusado, deve basear a sua decisão nas provas produzidas em contraditório judicial sob o crivo da plenitude de defesa, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo. 

Tese 114 É possível o exercício da posse de bem imóvel público por particular independentemente de consentimento do ente federado titular do domínio. 

Tese 115 A remoção dos habitantes carentes de áreas objeto de ações envolvendo conflitos fundiários movidas por entes públicos, ainda que fundadas na busca de regularização ambiental ou urbanística, está condicionada a uma prévia e adequada alternativa habitacional a ser prestada em concreto por estes àqueles. 

Tese 116 Qualquer rol normativo que pretenda enumerar características a serem consideradas para a fruição de direitos por pessoas com deficiência deve ser entendido como exemplificativo, por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

Tese 117 As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 não exigem, para sua concessão e manutenção, a existência de Boletim de Ocorrência, representação criminal ou procedimento criminal. 

Tese 118 É cabível o pedido de extinção de medida socioeducativa de internação e semiliberdade ou sua substituição por medidas em meio aberto quando o(a) Defensor(a) Público(a) se deparar com indícios de maus tratos, violência ou tratamento degradante. 

Tese 119 A Lei n.º 12.594/2012 não estabelece um sistema progressivo de cumprimento de medidas socioeducativas, somente podendo as mais gravosas ser substituídas por medidas mais brandas, em vez de determinar-se a extinção do processo de execução, quando as metas do Plano Individual de Atendimento não foram integralmente atingidas durante o prazo máximo de reavaliação, por conduta atribuível ao adolescente, e a finalidade socioeducativa remanescente estiver devidamente caracterizada no relatório.


Atualização em 13.04.2019:



TESE 127
É cabível a aplicação do regime da prisão albergue domiciliar, mesmo nas hipóteses de mulheres condenadas, nos termos do artigo 318, IV e V do CPP c/c art. 117, inc. III e IV, da LEP.
TESE 126
É direito da sentenciada, nos termos dos artigos 41, II, e 126, §1º e 4º da Lei de Execuções Penais, que o período em que a mulher presa estiver afastada do trabalho e/ou do estudo, em razão da gravidez e dos cuidados com a criança, como amamentação, seja reconhecido para fins de remição.
TESE 125
O lapso temporal para a segunda progressão de regime inicia-se na data em que os requisitos da primeira foram atingidos, pois a decisão judicial sobre progressão de regime tem natureza declaratória.
TESE 124
A prisão domiciliar cautelar prevista no artigo 318 do CPP não impede o exercício do direito ao trabalho externo.
TESE 123
Violam o requisito negativo da tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil) a decretação da suspensão liminar do poder familiar e a determinação para colocação de crianças e adolescentes em família substituta mediante acionamento do Cadastro de Pretendentes à Adoção antes da conclusão da ação de destituição do poder familiar.
TESE 122
A Lei nº 13.257/16 (marco legal da primeira infância), ao suprimir a locução ‘em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de entorpecentes’ da redação original do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, criou uma proibição jurídica prima facie para o acolhimento institucional e/ou destituição do poder familiar exclusivamente em razão do uso de drogas pelos genitores.
TESE 121
O parágrafo 3º, parte final, e o parágrafo 6º, do artigo 10 da Lei Federal nº 9.263/96 (‘Lei do Planejamento Familiar’) são incompatíveis com o bloco de constitucionalidade e não autorizam a esterilização sem o consentimento prévio, plenamente esclarecido e livre da pessoa com deficiência, inclusive daquela submetida a curatela e/ou com deficiência mental ou intelectual.
TESE 120
É indevido o corte de energia elétrica, ainda que decorrente de dívida atual, quando a ausência de seu fornecimento acarretar ofensa aos direitos fundamentais à vida e à saúde do usuário.
TESE 119
A Lei n.º 12.594/2012 não estabelece um sistema progressivo de cumprimento de medidas socioeducativas, somente podendo as mais gravosas ser substituídas por medidas mais brandas, em vez de determinar-se a extinção do processo de execução, quando as metas do Plano Individual de Atendimento não foram integralmente atingidas durante o prazo máximo de reavaliação, por conduta atribuível ao adolescente, (...) (VIII Encontro Estadual - 2015)
TESE 118
É cabível o pedido de extinção de medida socioeducativa de internação e semiliberdade ou sua substituição por medidas em meio aberto quando o(a) Defensor(a) Público(a) se deparar com indícios de maus tratos, violência ou tratamento degradante. (VIII Encontro Estadual - 2015)
TESE 117
As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 não exigem, para sua concessão e manutenção, a existência de Boletim de Ocorrência, representação criminal ou procedimento criminal. (VIII Encontro Estadual - 2015)
TESE 116
Qualquer rol normativo que pretenda enumerar características a serem consideradas para a fruição de direitos por pessoas com deficiência deve ser entendido como exemplificativo, por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (VIII Encontro Estadual - 2015)


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Breves anotações Aula do Prof. Caio Paiva - Periscope do dia 09/02/17 - Caso Ruano Torres v. El Salvador

- A Defensoria tem legitimidade para atuar perante sistemas internacionais de direitos humanos?

Sim, conforme o previsto no inciso VI, art. 4º da LC 80/94.

- O MP teria essa mesma legitimidade para demandar em tais sistemas?

Ao contrário da LC 80/94, as leis orgânicas não dispõem a respeito disso. A primeira conclusão poderia ser aquela que o MP se usou ao contestar a legitimidade da DP para matéria de ACP. Contudo, a DP não precisa apostar no corporativismo, não prejudicando a legitimidade do MP para demandar em tais sistemas de direitos humanos, ainda que não tenha previsão legal, tendo em vista que quanto mais legitimados para demandar, mais proteção será conferida em caso de violações.

A legitimidade do MP seria um pouco restrita em relação a exercida pela DP (opinião do professor), podendo demandar em relação a uma coletividade considerada, e não em relação a uma pessoa específica.

- Perante quais sistemas de proteção aos direitos humanos a DP pode demandar? Apenas o Interamericano?

A LC 80 não especificou qual sistema, logo, pode-se peticionar em qualquer sistema de proteção, seja no Interamericano, no Global (a exemplo do caso em que a DPE/SP e DPU peticionaram ao comitê de DH da ONU - PIDCP - denunciando caso de violação nos estabelecimentos penais brasileiros).

- Sabendo que a DP pode atuar no Sistema Interamericano e no Sistema Global, tal atuação se estende ao Sistema Europeu?

Sim. Lembrando do caso Jean Charles, assassinado no Reino Unido pela polícia. A DP internacionalmente, tendo em vista que a família estava sem assistência . O fator determinante é quando há vítima brasileira.

- Qual DP tem atribuição para atuar internacionalmente? 

É uma questão que o corporativismo pode influenciar na resposta. Tanto a DPU quanto as DPEs podem demandar em tais sistemas.

- Questão para reflexão: Qual Defensor Público pode denunciar uma violação nos sistemas internacionais? Qualquer um pode? Tem que esperar um tempo de carreira?

Não há previsão na LC 80 a respeito. Contudo, quando temos a legitimidade para todos os defensores, acabamos por aniquilar a possibilidade de se efetivar uma litigância estratégica, direcionada.

Na DPU há a existência de Defensores Regionais de Direitos Humanos, mas a própria normativa não versa sobre exclusividade. Nos estados há os núcleos sobre matérias específicas, como forma de concentrar a atuação.

 José Agapito Ruano Torres e família e El Salvador (Caso 12.679)

A CorteIDH emitiu mais de 300 sentenças, mas este caso, segundo o professor, é o caso mais importante em matéria de defensoria.
A questão se deu, em síntese, em razão da deficiência da defesa perpetrada pela DP de El Salvador.
A Corte entendeu que no processo penal a assistência jurídica da  DP deve ser direcionada a todos que respondem a um processo penal, sem restrições.
No que tange o acesso à defesa, via DP, temos três teorias que versam sobre os destinatários da assistência jurídica integral e gratuita:

Teoria do acesso restritivo -  Douglas Fischer e Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (quando o réu tem condições, mas não constitui advogado, o juiz não poderia remeter os autos à DP); O professor considera equivocada, tendo em vista que o CPP aborda que quando não constitui advogado, nomeia-se um dativo (até porque não há defensores para suportar a demanda).

Teoria do acesso intermediário - que é a que prevalece e é adotada por 100% das Defensorias Públicas. Tem resolução da DPU, bem como de todas as DPEs.
Constatado que a pessoa tinha condições de pagar, executam-se honorários.
Crítica? Os honorários em tela não são de sucumbência, logo, não há previsão legal no sentido dessa espécie de honorários.
No mais, a DP, como Estado-Defesa, assim como os demais atores processuais (Estado-Juiz e Estado/Acusação), executará honorários daquele defendido que foi absolvido? "tá aqui a conta dos honorários para você pagar, destinados ao fundo de aparelhamento" (criticado).

Teoria do acesso universal - A ConvençãoIDH não exige hipossuficiência econômica para se ter assistência no processo penal. Sendo um direito humano fundamental. O professor defende, mas frisa que há inconvenientes, tendo em vista que a estrutura vigente é deficiente.

Quanto ao caso, fixaram-se 6 pontos (em um trabalho de diálogo das cortes):

Sem uma mínima atividade probatória;
Sem atividade argumentativa em favor dos interesses do defendido;
Carência de conhecimento técnico-jurídico em processo penal;
Falta de interposição de recursos no processo, no interesse do defendido;
Indevida fundamentação dos recursos;
Abandono da defesa.

A CorteIDH não trabalha com esses requisitos de forma estanque e isolada!
A CorteIDH entendeu que é possível responsabilizar o Estado por conta da deficiência na defesa institucional realizada.

Ponto criticado pelo professor: Os representantes da vítima requeram da CorteIDH uma medida de reparação simbólica bem inusitada: a instalação de uma placa na sede da DP de El Salvador, com uma síntese do acontecido e que o assistido Ruano Torres foi prejudicado pela atuação da daquela instituição, para a visualização de todos que ali transitam.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Enunciados FONAJUV - Fórum Nacional da Justiça Juvenil

FONAJUV, o que é isto? É nada mais, nada menos do que o Fórum Nacional da Justiça Juvenil , que ocorre anualmente em cidade previamente escolhida. Tal evento é composto por magistrados que atuam na área da infância e da juventude, mais especificamente, no âmbito infracional. 

Tais encontros acarretam a elaboração de diversos enunciados para fins de interpretação do ECA e do SINASE, além do direcionamento dos atores que compõem o sistema de justiça na aplicação de tais legislações. 

Assim, tratei de disponibilizar uma compilação para os estudos, até porque já temos concurso em que consta previsão expressa dos enunciados do FONAJUV (DPE/PR 2017).

Bons estudos. 


ENUNCIADOS 

01 - Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP , ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 2 4 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.

02- Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

03- Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério Público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória. 

04 - A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.

05- O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

06- Ao representado, cujos pais e/ou responsáveis regularmente intimados não comparecerem aos atos judiciais, será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio Defensor, preservada a necessidade dos pais e/ou responsáveis serem intimados das decisões.

07- Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA) deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.

08-  Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de, no máximo, seis meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária.

09- A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.

10- A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.

11- O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.

12- É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória

13- A execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente

14- A guia de execução será imediatamente expedida, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo.

15- No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.

16- Nos casos de internação provisória em juízo diverso do processante será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando expirado o prazo de 45 dias

17- Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo-se guia de execução unificada.

18- Na unificação,as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.

19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

20- A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão. 

21- É possível a substituição de medida socioeducativa em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observado o devido processo legal para esta e respeitados os pressupostos do artigo 122 do ECA.

22- No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal


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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Controle de Constitucionalidade - Impugnação de todo o complexo normativo

Olá amigos e amigas. Hoje quero tecer algumas considerações a respeito da possibilidade de se arguir, no bojo de uma mesma ADI, duas normas de diferentes diplomas, ainda que uma já esteja revogada, ou seja, fora dos planos de vigência e da eficácia normativa. 

Simplificando... 

Lei A foi revogada pela lei B. Esta última foi objeto de uma ADI. O peticionante, ao expor os dispositivos, além de trazer à baila a lei B, também argui a inconstitucionalidade da lei A, ora revogada. 

Assim, temos além da "lei principal-revogadora", uma impugnação à lei "primária-revogada", situação esta que foi denominada de "impugnação de todo o complexo normativo", consoante decisão emanada na ADI nº 3.148 de relatoria do Ministro Celso de Mello.

O motivo pelo qual é importante considerar todo o complexo de normas, dá-se justamente pelo efeito repristinatório que é fruto da própria declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a norma ora revogada retorna ao plano de vigência e de eficácia. Para se evitar tal efeito, denominado de "eficácia repristinatória indesejada", argui-se o ato normativo, ora revogado (lei A), que exterioriza os mesmos vícios do ato normativo posterior (mencionada lei B) revogador, de modo que ambos são enfrentados na ação de controle concentrado, impedindo-se, assim, uma "perpetuação de inconstitucionalidade".

Interessante observar que o fato da lei A ter sido revogada não constitui obstáculo para que possa figurar como objeto da ação de inconstitucionalidade. 


"Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.)"

Registre-se que a ação que consignou tal entendimento não é recente (julgamento datado de 13/12/2006), porém, foi objeto de questão na prova da PGE-MA 2016, Banca FCC. 

Abraços e bons estudos!

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Processo Penal - Discursiva 2015 DPE-RJ



A questão em tela explora a ofensa à autodefesa que perpassa pelo direito de presença de todos os atos instrutórios. Logo, o juízo teria que providenciar o deslocamento do réu. A videoconferência é medida excepcional. Há uma prerrogativa fundamental de comparecimento à corte. 

Tal direito é contemplado no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU): "Toda a pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14.3 d). e implicitamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA): "direito do acusado de defender-se pessoalmente": "direito da defesa inquirir as testemunhas presentes" (art. 8. 2, d e f); 

A videoconferência foi determinada contra legem, tanto que não se enquadra nas hipóteses do art. 185, §2º do CPP:


O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)



§ 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)


 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)


Medida cabível: HC com pedido de nulidade de toda a instrução criminal. Não seria mandado de segurança, conforme o sugerido por alguns candidatos.

O HC seria endereçado ao tribunal, e o pedido seria no exato sentido de se pedir a nulidade da instrução. De quebra, postulação no sentido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.

Bônus: Na lei 12.850 há previsão de que a instrução criminal deverá ser encerrada em 4 meses (120 dias), podendo ser dilatada em razão da complexidade ou fato procrastinatório do reu. Tocar nesse ponto seria interessante para fins argumentativos. Há autores que entendem que tal prazo somente se aplica aos casos de organização criminosa (Paulo Rangel).

terça-feira, 2 de agosto de 2016

ADIs e ADPFs e a Instituição da Defensoria Pública

Bom dia, amigos e amigas.

Agosto chegou e estamos diante de - quase - três editais abertos para a carreira de Defensor(a) Público(a): Bahia, Espírito Santo e - quase - Paraná.
Assim, desde logo desejo a todos e todas muita sabedoria para fazer as escolhas certas (que nem sempre são aquelas que nos deixam felizes, certo?), muita tranquilidade para lidar com as adversidades, calma para compreender os pontos do edital etc. Estamos no mesmo barco :)

Gostaria de enumerar algumas recentes decisões prolatadas em ações do controle concentrado e que versam/versaram sobre a instituição da Defensoria Pública, sem prejuízo de consignar a existência d outros julgados mais antigos e que versam sobre matérias semelhantes. Gostaria de agradecer à Monaliza Montinegro (@monalizamaelly) pela disponibilização da relação de precedentes. 

Em tempo, é de se destacar que esse tipo de estudo já foi objeto de prova (DPE/SP 2015), conforme a questão abaixo (retirada do site QConcursos): 

Considere as seguintes afirmações sobre a Defensoria Pública e sua jurisprudência no STF:

 I. Na ADI n° 4270, o STF declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública. No entanto, houve descumprimento parcial da decisão pelo Estado de Santa Catarina, já que ainda mantida a defensoria dativa da OAB e não estruturada adequadamente a Defensoria Pública. Assim, o STF julgou procedente a Reclamação n°16034 para a imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina.

II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado. 

III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional. 

IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. 

Está correto o que se afirma em 

 a)

II e III, apenas.


 b)

I, II, III e IV.


 c)

I, II e III, apenas.


 d)

II, III e IV, apenas.


 e)

I e IV, apenas.






Comentários: A assertiva I está incorreta. 
Para se chegar a esta conclusão, o(a) candidato(a) deveria saber que a tal reclamação foi julgada improcedente, pois aquela medida não se prestou a substituir o recurso específico (RCL nº 16034). As demais estão corretas. 
Gab: D

Bons estudos!




ADI nº 5286 (2015): Ajuizada pela ANADEP, tendo como requeridos a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e o Governador do Estado do Amapá,  para declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da LC nº 86/2014 (lei complementar estadual do Amapá que versa sobre a DP daquele estado). O STF acolheu o pedido, de forma parcial, para declarar inconstitucionais as expressões: “Subdefensor público-geral nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral” (constante dos arts. 12 e 16), “para que o Defensor Público-Geral indique ao Governador do Estado” (cf. o art. 14, XIV sobre a escolha do Subdefensor Público-Geral, que é de competência do Defensor Público-Geral) e “indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado” (constante dos arts. 19, 46, 100, 101 e 103), o “Ouvidor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo” (todo o art. 49), bem como das expressões “pelo Governador do Estado” (art. 79, caput e § 1º), “a juízo do Governador do Estado” (art. 79, § 2º) e “de iniciativa do Governador do Estado” (constante art. 76), todas da Lei Complementar nº 86/2014 do Estado do Amapá, por lesão aos arts. 24, XIII e § 1º, e 134, e parágrafos, da CRFB/88. Plenário, 18.05.2016.

b) ADI nº 5287 (2015): Ajuizada pela ANADEP, tendo como requeridos o Governardo do Estado da Paraíba e a Assembléia Legislativa daquele estado. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública Estadual, em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, fixando-se a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”. Plenário, 18.05.2016.

c) ADPF nº 339 (2015): Ajuizada pela ANADEP, tendo como requerido o Governador do Estado do Piauí, em razão de sua omissão no que tange os repasses dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias à Defensoria PúblicaO Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação para, diante da lesão aos arts. 134, § 2º, e 168 da CRFB/88, determinar ao Governador do Estado do Piauí que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública do Estado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 (Lei estadual nº 6.610, de 29 de dezembro de 2014), inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. Plenário: 18/05/2016.



segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Resumo do livro: "Contribuições da psicologia no acesso à justiça", de Paula Rosana Cavalcante (2016) - editora: Lumen Juris

Dando corda à ideia de abrir o presente espaço para posts colaborativos, nosso amigo Marco Torrano (@mavt88) nos brinda com um resumo da obra Contribuições da Psicologia no Acesso à Justiça. Obra essa que foi motivo de alguns debates no Twitter rs. 
Bons estudos!

Paula Rosana Cavalcante (autora)

Paula Rosana Cavalcante (autora)
CONTRIBUIÇÕES DA PSICOLOGIA NO ACESSO À JUSTIÇA

Psicólogo (indispensável na Justiça). Analisa os indivíduos de acordo com as leis que tratam de aspectos emocionais e subjetivos, questões estas que ficam muitas vezes em segundo plano de discussão na relação jurídico-processual. 

Diferença (multidisciplinar e interdisciplinar). Multidisciplinar: as matérias se somam para dar conta de um objeto. Interdisciplinar (adotada): seria o movimento de criação de uma zona de intersecção entre as disciplinas. Para os defensores (alguns): a psicologia e o serviço são vistos como algo ligado a ações preventivas, podendo trazer mais efetividade às práticas institucionais. Contudo, vemos uma constante mudança no trabalho das carreiras de apoio, principalmente com as "novas propostas interdisciplinares", formuladas na Comissão de Estudos Interdisciplinares (órgão da DPESP), que são levadas posteriormente ao Conselho Superior da Defensoria Pública (orgão da DPESP). Novas propostas interdisciplinares. Comissão de Estudos Interdisciplinares. A Comissão de Estudos Interdisciplinares é composta por defensores e agentes da defensoria e tem por atribuição analisar casos paradigmáticos, sugerir rotinas ao Conselho Superior da Defensoria Pública, apontar diretrizes de atuação e apreciar proposta formuladas pela Assessoria Técnica Psicossocial (Deliberação CSDP 187/2010, art. 7.º).  

CAM (Centro Atendimento Multidisciplinar). Ligado a ideias de outras políticas públicas (ex.: SUS - Sistema Único de Saúde; SUAS - Sistema Único da Assistência Social).

Crítica ao termo "assistido/a", "necessitado/a", "população carente". São termos que trazem a ideia de que a pessoa tem algo a receber (= necessitado), o que faz passar a impressão de "passividade". Melhor chamar: "usuário/a" (do serviço público); pessoa/indivíduo em situação de vulnerabilidade social; cidadão/ãs, dentre outros. A própria autora afirma: "Tais nomenclaturas não são imunes a críticas, mas nos parecem menos problemáticas" [2016:54]. Nem mesmo "Doutor/a": remete à ideia de quem tem o saber e o poder, reforçando relações de desigualdade, submissão e humilhação social - o que é contraditório com o ideal de justiça e cidadania que a defensoria se propõe e que a própria lei prega.

O papel da Psicologia no sistema de garantia de direitos. Na década de 80, houve uma mudança na atuação profissional (psicologia) e adotou-se o lema do "compromisso social". Ou seja, a prática da atividade psicológica deve estar comprometida com a sociedade brasileira, ligada ao contexto social. Permite levar a Psicologia ao campo das políticas públicas com o objetivo na "transformação social". 

Da perícia à garantia de direitos. O aumento da contratação de psicólogos deu-se em razão da criação de varas especializadas (principalmente: Vara da Infância e Juventude e Vara de Família). Mas a autora critica a forma como esse trabalho é feito. Pois tem medo de que o trabalho do/a psicólogo/a seja reduzido apenas a responder dúvidas e angústias do profissional do Direito (juiz/a, promotor/a e defensor/a). Eis que caberia garantir a possibilidade de apoio, fortalecimento e escuta de suas necessidades e potencialidades (digo, do/a psicólogo/a).  

Caminhos possíveis dos psicólogos/as na Defensoria. Vivemos em uma sociedade em que a pessoa pobre é frequentemente impedida de falar ou agir. A psicologia é a perspectiva profissional que pode contribuir no processo de tradução e diálogo com esse sujeito.Atividades desenvolvidas: i. atendimento, ii. mapeamento, iii. articulação com a rede de serviços, iv. composição extrajudicial de conflitos (como a mediação e a conciliação), v. educação em direitos e formação, vi. produção técnica.  

Durante a entrevista com outros psicólogos/as, a autora apontou vantagens e desvantagens (ligadas também ao CAM):
 A) tendência de toda instituição: estabilização e enrijecimento dos processos; 
B) sobrecarga de trabalho e ausência de equipe ou quadro reduzido; 
C) desgaste emocional;  
D) relação com o contexto judicial: a morosidade judicial dificulta a efetividade do trabalho; 
E) demandas encaminhadas e falta de clareza sobre as possibilidades de atuação do CAM. Pontos negativos: alguns defensores desconhecem o trabalho das carreiras de apoio e as possibilidades de serem trabalhadas pelo CAM, assim como utilizam palavras de autoridade ("eu mando, você obedece"). Em razão da mudança na hierarquia funcional da instituição (direção/coordenação entre defensores), acontece de alterarem o programa do CAM - por exemplo, em um caso concreto, mudou-se tudo de repente (trabalho que vinha sendo construído no CAM há quatro anos). Além disso, situações, por exemplo: pessoas chorando, pessoas com transtorno mental — são casos que normalmente os defensores erroneamente entendem ser “obrigação” do/a psicólogo/a (ou também, se houver: da assistente social) atender.  Pontos positivos: o CAM facilita o atendimento em conjunto, a fim de solucionar casos de difícil identificação do problema, pois se tem a ajuda de vários profissional de várias áreas (defensores, psicólogos, assistentes sociais, a depender do órgão da Defensoria); 
F) contradições deste campo de atuação. Uma psicóloga identificou como contradição o fato da sociedade injetar um alto investimento financeiro em instituições jurídicas.

Arquitetura. No TJ, os juízes ficam separados dos psicólogos. Em algumas Defensorias a ideia está sendo seguida do mesmo modo. Isso é perigoso para o trabalho interdisciplinar e o avanço da instituição. Alguns defensores querem distância do psicólogo, enquanto outro defensores querem aproximação (aprender, entender, dividir experiências de trabalho). E essa distância leva ao abismo entre as carreiras (de um lado, os defensores; de outro, os/as psicólogos/as e assistentes sociais).

Papel do CAM (Centro de Atendimento Multidisciplinar - DPESP). Tem atuação mais voltada aos casos pré-processuais ou extrajudiciaisPossibilita olhares mais ampliados sobre as demandas que chegam; privilegia a autonomia das pessoas (voluntariedade); esclarece orientações jurídicas fornecidas pelos/as defensores/as.

 -Aspectos favoráveis: trabalho em equipe interdisciplinar; espaço de reunião de equipe ou de capacitação; abertura institucional para espaço de construção, criatividade proatividade por parte de suas/seus técnicas/os; revela a missão e os objetivos dos profissionais; possibilidade de trabalhar com várias frentes de atuação. 
-Aspectos negativos:tempo; limitações institucionais; quantidade de atendimento e número de servidores; dificuldade de aproximação ou atuação interdisciplinar com operadores do Direito; alguns defensores “não quer[em] saber do que a gente faz, do que a gente deixa de fazer (...) a gente prioriza aqueles que, de alguma maneira, se mobilizam pelo nosso trabalho” (fala de um psicólogo, do livro); estabilização e enrijecimento dos processos; sobrecarga de trabalho e ausência de equipe ou quadro reduzido; desgaste emocional; a relação com o contexto judicial; demandas encaminhadas e falta de clareza sobre as possibilidades de atuação do CAM; direito à defesa e entraves éticos (exemplo: qual o limite ético do psicólogo ao entrevistar um preso, se este confessar o crime?); contradições deste campo de atuação.

Necessidades: analisar maneiras de potencializar o trabalho; ampliar espaços de discussão de casos, reflexão e capacitação; consolidação das frentes de trabalho dos CAMs e propagação institucional destas práticas; estímulo institucional a práticas interdisciplinares; transformação das relações de poder em relações horizontais que potencializem as ações da DPESP (ou seja: as carreiras de apoio em pé de igualdade com os defensores); maior valorização dos/as psicólogos/as das Defensorias; organização políticas das carreiras de apoio (recém-criada Associação dos Servidores da DPESP — ASDPESP — ou mesmo com o trabalho da Assessoria Técnica Psicossocial).

Possibilidades de intervenção: ampliação das possibilidades de atendimento e acompanhamento das pessoas com transtorno mental; desenvolvimento de atuação em outros contextos (ex.: políticas públicas em ações coletivas), ainda pouco explorados (medida de segurança, internação em Hospital de Custódia na área de execução criminal, ações coletivas na melhoria de políticas públicas); possibilitar algum tipo de mudanças nas práticas jurídicas e judiciais, possibilitando que as carreiras jurídicas ajudem ainda mais a efetivar direitos; colaborações da Psicologia no tocante às relações institucionais (promover espaços de trabalho mais democráticos e participativos, sem imposições com base em relações de poder entre defensores, psicólogos e assistentes sociais).

Implicações sociais e pessoais durante o atendimento na Defensoria: comprometimento e responsabilidade (prestar atenção e oferecer ajuda: “não é aqui, mas será que eu posso te ajudar em alguma coisa?”); crescimento profissional.

Comparações da DPESP com outras instituições jurídicas. Em que pese este pronunciamento não ser unânime entre os/as psicólogos/as, alguns apontam melhorias em vez da Tribunal de Justiça. Na DPESP (instituição nova), promovem-se espaços de trabalho realmente interdisciplinares, com diálogo entre profissionais de várias áreas. Há proximidade entre os profissionais da Psicologia e do Serviços Social junto com os profissionais do Direito. Por outro lado, no TJSP (instituição velha e de estrutura cristalizada), chega-se até a separar a Psicologia do Serviço Social, sobretudo deste com o juiz. É preciso que a defensoria não siga essa premissa estrutural. 

Coordenação/direção ("só defensores"). Critica-se o fato de a direção/coordenação das Defensorias serem ligadas só aos defensores/as, pois isso quebra com a "interdisciplinariedade" da própria instituição. O que é hierarquia funcional? O que é trabalho em equipe? 

Formação em Psicologia. Por mais que exista mudanças nos campos acadêmicos, ainda assim vemos a formação vinculada à psicoterapia individual e de consultório (“psicólogo puro”). Essa visão muda na Defensoria. O psicólogo passa a ligar-se ao “compromisso social”, atentando-se à dinâmica social (e não só ao individual).

Sentimento de grupo entre profissionais dos CAMs. Durante as entrevistas, a autora percebeu termos "a gente", dando um sentimento de grupo entre os profissionais do CAM. Entretanto, alguns profissionais da carreira de apoio salientaram que esse termo "a gente" é ligado aos colegas (psicólogos e assistentes sociais).

Terceira onda renovatória ("outros atores" = carreiras de apoio"). Cappelleti e Garth. A autora defende que as carreiras de apoio estão também inseridas na "ondas renovatórias" de Cappelleti e Garth, quando convidam "outros atores" para o sistema jurídico, para a construção e participação em "procedimentos". Além disso, a autora compreende na "ideia de se ampliar o sistema de justiça" como algo ligado a um "convite" e inserção, para todos/as (profissionais ou não), numa perspectiva emancipatória e educativa. "Não acho que a resolução dos conflitos passe só pelo Direito, muito pelo contrário" [Haddad apud Cavalcante 2016:243]. 

Crítica. "Depoimento sem dano". TJ-RS revogou a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Resolução CFP n.º 10/2010. O "depoimento sem dano" advém da oitiva de crianças ou adolescentes, geralmente em processos de abuso sexual, nos quais o profissional da Psicologia reproduz as perguntas feitas pelos profissionais do Direito. Ocorre que o Conselho Federal de Psicologia lançou a Resolução 10/2010, orientando que os profissionais da Psicologia não participassem de tais "depoimentos sem dano". O TJ-RS revogou a referida resolução do CFP, porque tal conselho não teria papel de normatizar estas práticas. Assim, a Psicologia aparece como mero reprodutor das "órdens" e determinações impostas por profissionais de Direito. Quebra-se, assim, a ideia de "práticas criativas", proposta por Cappelletti e Garth, impedindo de outros profissionais, além dos profissionais de Direito, ajudarem no processo de efetivação ao acesso à justiça.