terça-feira, 2 de agosto de 2016

ADIs e ADPFs e a Instituição da Defensoria Pública

Bom dia, amigos e amigas.

Agosto chegou e estamos diante de - quase - três editais abertos para a carreira de Defensor(a) Público(a): Bahia, Espírito Santo e - quase - Paraná.
Assim, desde logo desejo a todos e todas muita sabedoria para fazer as escolhas certas (que nem sempre são aquelas que nos deixam felizes, certo?), muita tranquilidade para lidar com as adversidades, calma para compreender os pontos do edital etc. Estamos no mesmo barco :)

Gostaria de enumerar algumas recentes decisões prolatadas em ações do controle concentrado e que versam/versaram sobre a instituição da Defensoria Pública, sem prejuízo de consignar a existência d outros julgados mais antigos e que versam sobre matérias semelhantes. Gostaria de agradecer à Monaliza Montinegro (@monalizamaelly) pela disponibilização da relação de precedentes. 

Em tempo, é de se destacar que esse tipo de estudo já foi objeto de prova (DPE/SP 2015), conforme a questão abaixo (retirada do site QConcursos): 

Considere as seguintes afirmações sobre a Defensoria Pública e sua jurisprudência no STF:

 I. Na ADI n° 4270, o STF declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública. No entanto, houve descumprimento parcial da decisão pelo Estado de Santa Catarina, já que ainda mantida a defensoria dativa da OAB e não estruturada adequadamente a Defensoria Pública. Assim, o STF julgou procedente a Reclamação n°16034 para a imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina.

II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado. 

III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional. 

IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. 

Está correto o que se afirma em 

 a)

II e III, apenas.


 b)

I, II, III e IV.


 c)

I, II e III, apenas.


 d)

II, III e IV, apenas.


 e)

I e IV, apenas.






Comentários: A assertiva I está incorreta. 
Para se chegar a esta conclusão, o(a) candidato(a) deveria saber que a tal reclamação foi julgada improcedente, pois aquela medida não se prestou a substituir o recurso específico (RCL nº 16034). As demais estão corretas. 
Gab: D

Bons estudos!




ADI nº 5286 (2015): Ajuizada pela ANADEP, tendo como requeridos a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e o Governador do Estado do Amapá,  para declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da LC nº 86/2014 (lei complementar estadual do Amapá que versa sobre a DP daquele estado). O STF acolheu o pedido, de forma parcial, para declarar inconstitucionais as expressões: “Subdefensor público-geral nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral” (constante dos arts. 12 e 16), “para que o Defensor Público-Geral indique ao Governador do Estado” (cf. o art. 14, XIV sobre a escolha do Subdefensor Público-Geral, que é de competência do Defensor Público-Geral) e “indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado” (constante dos arts. 19, 46, 100, 101 e 103), o “Ouvidor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo” (todo o art. 49), bem como das expressões “pelo Governador do Estado” (art. 79, caput e § 1º), “a juízo do Governador do Estado” (art. 79, § 2º) e “de iniciativa do Governador do Estado” (constante art. 76), todas da Lei Complementar nº 86/2014 do Estado do Amapá, por lesão aos arts. 24, XIII e § 1º, e 134, e parágrafos, da CRFB/88. Plenário, 18.05.2016.

b) ADI nº 5287 (2015): Ajuizada pela ANADEP, tendo como requeridos o Governardo do Estado da Paraíba e a Assembléia Legislativa daquele estado. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública Estadual, em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, fixando-se a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”. Plenário, 18.05.2016.

c) ADPF nº 339 (2015): Ajuizada pela ANADEP, tendo como requerido o Governador do Estado do Piauí, em razão de sua omissão no que tange os repasses dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias à Defensoria PúblicaO Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação para, diante da lesão aos arts. 134, § 2º, e 168 da CRFB/88, determinar ao Governador do Estado do Piauí que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública do Estado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 (Lei estadual nº 6.610, de 29 de dezembro de 2014), inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. Plenário: 18/05/2016.



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