quinta-feira, 17 de maio de 2018

Reincidência específica - Tese para fixação da fração de 2/5 - Progressão.

Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Habeas corpus nº. 0039113-05.2013.8.19.0000 (Processo nº. 0180192-37.2011.8.19.0001) 
Impetrante: Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, mat. 852.706-1 Paciente: Thiago Lima Jophilis da Silva Autoridade apontada como coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz 

A C Ó R D Ã O

 HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE CÁLCULO PARA PROGRESSÃO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DIFERENCIADO, CONSIDERANDO-SE PARA O CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PREVISTA NO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90. PARA FINS DE PROGRESSÃO. UNANIMIDADE. 

A norma foi inserida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/2007, como é inevitável concluir, objetiva os crimes hediondos ou assemelhados, nos moldes, inclusive, do disposto no art. 83, V, do Código Penal ocorridos em sua vigência. Aliás, a própria literalidade da norma indica isso: “§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” 

Ou seja, a própria literalidade do dispositivo legal indica que, se se tratar de primário condenado por qualquer dos crimes previstos no caput do art. 2º, a progressão de regime se dará a partir do cumprimento de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Mas, se se tratar de reincidente, condenado pelos mesmos crimes, a progressão se dará a partir do cumprimento de 3/5 (três quintos) de sua pena privativa de liberdade. 

E, o paciente, embora reincidente, não o é naqueles crimes, pelo que a norma prejudicial não lhe pode ser estendida e, por isso, a sua progressão se faz a partir da fração de 2/5 (dois quintos), se preenchidos os demais requisitos. Ordem concedida para que, revogada a decisão de primeiro grau, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. 

Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº. 0039113- 05.2013.8.19.0000, impetrado pelo ilustre Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, mat. 852.706-1, a favor de Thiago Lima Jophilis da Silva, sendo autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, 2 Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, conceder a ordem para que, revogada a decisão de primeiro grau, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. Relatório – Diz o impetrante, ilustre Defensor Público Leonardo Rosa Melo da Cunha, que Thiago Lima Jophilis da Silva está condenado a 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, pela prática de um crime comum e um crime equiparado a hediondo, sendo reincidente e, em execução, requereu a elaboração do cálculo diferenciado da pena para a progressão de regime quanto ao crime assemelhado a hediondo, com base na fração de 2/5 (dois quintos) por não se tratar de reincidência específica. Contudo, o magistrado da Vara de Execuções Penais indeferiu seu pedido e determinou a feitura do cálculo com base na fração de 3/5 (três quintos) por se tratar de reincidente

Eis o teor da decisão, fls. 12 do índice 2: “1- VERIFICO QUE SE TORNA INCOMPATÍVEL O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA CES ACIMA MENCIONADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO DA NOVA EXP APENSADA. ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 44, §5º, DO CPB, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA CES 0180192-37.2011.8.19.0001, EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXO O REGIME ABERTO PARA ESTA CES (FL. 34, DOS AUTOS RESPECTIVOS). AO SVTI. UNIFICO AS PENAS NA FORMA DO ARTIGO 111, DA LEP E FIXO O REGIME FECHADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PARA FINS DE REGISTRO. 2- INTIME-SE O COORDENADOR DE EXECUÇÃO PENAL DA SEAP PARA QUE PROCEDA AO INGRESSO IMEDIATO DO APENADO EM UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME FECHADO, DEVENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, CERTIFICANDO O SEU PRONTO ATENDIMENTO, AUTUANDO-SE A AUTORIDADE DESOBEDIENTE. 3- FLS. 105-108: PRETENDE A DEFESA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME CONSIDERANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) E NÃO 3/5 (TRÊS QUINTOS), POIS ADUZ QUE O APENADO NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO, JÁ QUE ESTA ÚLTIMA FRAÇÃO Só SE APLICARIA EM TAIS CASOS. NÃO MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO DEFENSIVA. A PREVISÃO DO ARTIGO 2°, §2°, DA LEI 8.072/1990, TRAZIDA PELA LEI 11.464, DE 29/03/2007 É NO SENTIDO DE QUE, PARA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS CASOS DE DELITOS HEDIONDOS OU A ESTES EQUIPARADOS, O 3 APENADO PRIMÁRIO DEVERÁ CUMPRIR DOIS QUINTOS DA PENA; O APENADO REINCIDENTE DEVERÁ CUMPRIR TRÊS QUINTOS. O TEXTO DA LEI NÃO MENCIONA QUE SEJA REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, MAS TÃO SOMENTE REINCIDÊNCIA. COMO O APENADO DESTA CES É REINCIDENTE NA FORMA DO ARTIGO 64, DO CPB, INDEFIRO O REQUERIMENTO DEFENSIVO DEDUZIDO. ASSIM, AO SVCD, DEVENDO ATENTAR PARA A DEFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA TANTO PARA PR QUANTO PARA LC. QUANTO À PR, O REMANESCENTE DEVERÁ SER ELABORADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTIMEM-SE.” 


Daí o constrangimento ilegal a que está submetido. Sustenta que uma boa interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 se faz no sentido de que, para se exigir do condenado reincidente o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) de pena para a progressão de regime, é necessário que a reincidência se dê entre crimes de mesma natureza, pois a lei dispõe sobre a reincidência específica. Por isso, requer a concessão da ordem para que seja fixada fração de 2/5 (dois quintos) do cumprimento de pena para fins de progressão de regime no tocante à condenação referente ao processo de execução nº 0049940- 09.2012.8.19.0001, determinando-se o refazimento do cálculo de pena pela autoridade apontada como coatora, afastando-se a exigência dos 3/5 (três quintos). As informações foram dispensadas, pois a inicial veio bem instruída. 

A eminente Procuradora de Justiça Flávia Araújo Ferrer de Andrade, índice 24, se manifestou pela denegação da ordem porque “independentemente da natureza do delito, tratando-se de réu reincidente, deve incidir a fração de 3/5, prevista na citada lei especial”. 

Voto – Desde logo registro que, a meu sentir, cálculo diferenciado de pena do crime assemelhado a hediondo para fins de progressão deve pautar-se pela fração de 2/5 (dois quintos), já que o apenado possui apenas uma condenação por crime daquela natureza, não podendo, por isso, ser considerado reincidente específico. 

Sobre o paciente há três cartas de execução: 1ª) nº 0249736-15.2011.8.19.0001, referente à condenação a 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por furto qualificado ocorrido em 27 de março de 2011, tendo sido formada a coisa julgada em 02 de junho daquele ano; 4 2ª) nº 0049940-09.2012.8.19.0001, provisória e referente a uma condenação a 08 (oito) anos de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa por crime de tráfico de drogas ocorrido em 23 de outubro de 2011; 3ª) n° 0180192-37.2011.8.19.0001, referente a uma condenação a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa por furto qualificado ocorrido em 03 de março de 2009, tendo sido formada a coisa julgada em 31 de março de 2011. Portanto, consideradas as duas primeiras cartas, inclusive relativas a crimes na vigência da Lei nº 11.464/2007, a constatação é a de que se trata de um reincidente, embora não em crime hediondo ou assemelhado, a que se deve aplicar, para fins de progressão, a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Explico. Como a norma foi inserida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/2007, é inevitável concluir que seu objetivo são os crimes hediondos ou assemelhados, nos moldes do disposto no art. 83, V, do Código Penal ocorridos em sua vigência. Aliás, a própria literalidade da norma indica isso: “§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Ou seja, se se tratar de primário condenado por qualquer dos crimes previstos no caput do art. 2º, a progressão de regime se dará a partir do o cumprimento de 2/5 (dois quintos) de sua pena privativa de liberdade. Mas, se se tratar de reincidente, condenado pelos mesmos crimes, a progressão se dará a partir do cumprimento de 3/5 (três quintos) de sua pena privativa de liberdade. E, o paciente, embora reincidente, não o é naqueles crimes, pelo que a norma prejudicial não lhe pode ser estendida e, por isso, a sua progressão se faz a partir da fração de 2/5 (dois quintos). Nestas condições, voto no sentido de se conceder a ordem para que, revogada a decisão, seja, quanto ao paciente, considerada a fração de 2/5 (dois quintos) de sua pena para fins de progressão relativa ao crime assemelhado a hediondo, devendo, em consequência, ser feito novo cálculo e analisados os demais requisitos necessários. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nildson Araújo da Cruz Relator

sexta-feira, 4 de maio de 2018

ENUNCIADOS APROVADOS NA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
“A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração de ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”.
“As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão”.
“Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes”.
“O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido”.
OBRIGAÇÕES
“O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288, do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele”.
“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397, do Código Civil, admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa “online”, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.
“A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.
CONTRATOS
“Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum”.
“Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541parágrafo único do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”.
“Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do ‘quantum’ da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que, (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um”.
“Como instrumentos de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)”.
COISAS
“Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração ideal de um bem entre dois co-proprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio”.
“A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil não autoriza a exclusão dos atos invalidados do teor da matrícula”.
“A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial”.
“Não afronta o art. 1.428, do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
“O direito real de laje é passível de usucapião”.
“Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora”.
FAMÍLIA
“Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna o filho terá direito a participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos”.
“É possível ao viúvo ou companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição –, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira”.
“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641CC) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime de separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF”.
“O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
“O impedimento para o exercício da tutela do inciso IV, do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança”.
“Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, e serão especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”.
“A ordem de preferência de nomeação de curador do art. 1.775, do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, § 1º, do CPC”.
“A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar antecipadamente sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores”.
“A tomada de decisão apoiada não é cabível se a situação da pessoa exigir aplicação de curatela”.
SUCESSÕES
“A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”.
“Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente, com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
“O rompimento do testamento (art. 1.973) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno”.
“Os arts. 2.003 e 2.004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em adiantamento de legítima será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não mais possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Teses Cíveis - I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Teses Cíveis

SÚMULA: São requisitos prévios específicos para propositura da ação de destituição do poder familiar: Laudo pericial prévio da equipe técnica com a constatação da impossibilidade de reintegração familiar da criança ou do adolescente, e com o esclarecimento das medidas utilizadas para esgotar os meios de manutenção na família natural ou extensa, submetido ao crivo do contraditório – art. 24, ECA; Decisão fundamentada da autoridade judiciária no sentido da impossibilidade da reintegração familiar – Art. 101 §§ 9º e 10 c/c Art. 19, § 1º do ECA.

SÚMULA: É cabível a atuação da Defensoria Pública, por meio de seus representantes em legitimação extraordinária na tutela individual das crianças e adolescentes.

SÚMULA O Defensor Público deverá exercer o múnus de Curador Especial na defesa dos interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes, mormente nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 142 e letra “f”, do parágrafo único, do art. 148, c/c art. 98, todos da Lei 8.069/90, atuando como representante processual do infante nos autos dos processos em trâmite, bem como na qualidade de legitimado extraordinário para deflagrar qualquer ação que assegure os interesses destes sujeitos de direitos, garantindo-lhes o pleno acesso à justiça e igualdade na relação processual.

SÚMULA: Deve ser arguida a nulidade absoluta de sentença que julga antecipadamente ação de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por edital, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

SÚMULA: Os elementos produzidos no curso do procedimento verificatório/administrativo, sem observância do devido processo legal, não se prestam como único fundamento da sentença de destituição do poder familiar.

SÚMULA: O indeferimento de diligência tendente à localização do réu postulada por curador especial em ação de destituição do poder familiar gera nulidade processual absoluta, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do ECA.

SÚMULA: Na hipótese do inciso III, § 13, do art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o candidato à adoção domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ter deferida a adoção se detiver comprovada guarda de fato de criança ou adolescente e laços de afinidade e afetividade, em conformidade com a proteção integral.


SÚMULA: Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13 do mencionado dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente.

ENUNCIADOS INFÂNCIA E JUVENTUDE - Teses Infracionais (I Congresso)

ENUNCIADOS INFÂNCIA E JUVENTUDE



I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Teses Infracionais

SÚMULA: Não cabe medida socioeducativa de internação por ato infracional de tráfico de entorpecentes, exceto nos casos de reiteração em ato infracional grave, ou seja, se ocorrer o cometimento de 3 (três) ou mais infrações graves.

SÚMULA: A medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SÚMULA: REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Só é cabível a internação quando ocorrer o cometimento de 03 (três) ou mais infrações graves.

SÚMULA: Para os atos infracionais aos quais, por expressa vedação legal (art.122, ECA), somente seriam aplicáveis medidas em meio aberto, a prescrição antes da sentença deve ser calculada com base no prazo de 6 meses
(Mínimo para liberdade assistida a máximo para prestação de serviços a comunidade) e, portanto, aplicados os artigos 109 e 115 do CP.

SÚMULA: É vedado à defesa concordar com a aplicação ou manutenção da medida privativa de liberdade em sede de processo de conhecimento ou de execução.

SÚMULA: AUDIÊNCIA UNA – CONFISSÃO DO ADOLESCENTE (ÚNICA PROVA) E APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tal situação viola sobremaneira o princípio do sistema acusatório, em que compete à acusação o ônus da prova, bem como o devido processo legal, nos termos da Súmula 342 do STJ.

SÚMULA: Deve a defesa insurgir-se contra a internação provisória imposta ao adolescente, nas hipóteses em que, em tese, não seria possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do rol taxativo do art. 122 do ECA.

SÚMULA: O prazo máximo previsto no artigo 108, caput e 183, ambos da Lei nº 8.069/90, para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriamente, tem como termo a quo a data da apreensão do adolescente, sendo tal prazo improrrogável.

SÚMULA: Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do artigo 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do artigo 120, § 2°), computa-se o prazo da internação provisória, aplicando- se por analogia o instituto da detração (artigo 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da BREVIDADE (artigo 227, § 3°, V da CRFB).

SÚMULA: Em caso de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta, não cabe, nem em caráter provisório, a internação do adolescente antes de sua oitiva judicial, sob pena de constrangimento ilegal.

SÚMULA: 18  ANOS E SEMILIBERDADE - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. É vedado o cumprimento de medida de semiliberdade após os 18 anos, por falta de previsão legal (art. 120, § 2° c/c artigo 121, § 5° e artigo 2, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente), não sendo cabível a analogia in malam partem.


SÚMULA: A ausência de laudo toxicológico definitivo deve ser causa de improcedência da representação do Ministério Público porque inexiste a comprovação da materialidade do ato infracional (Lei 11.343/2006).

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz

Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que:
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na LMP (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.

Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP)

O STJ entende que não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.


A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

O agente que descumprir a medida protetiva não responderá por crime de desobediência (art. 330), uma vez que a lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

A Lei nº 13.641/2018 criou uma exceção à regra do art. 322 do CPP. Isso porque o § 2º proíbe que o Delegado de Polícia conceda fiança para o crime do art. 24-A a despeito desse delito ter pena máxima de 2 anos.


Tese para aplicação da lei 9.099 e dos correlatos institutos despenalizadores (Já em discussão no MPRJ):

O crime em tela tem como bem jurídico a administração da justiça e o cumprimento de determinações judiciais, o que afastaria eventual entendimento de que não se aplica a competência do JECRIM, conforme os entendimentos sumulados (536 e 588 STJ), por não se tratar eminentemente de tipo que abarca violência propriamente dita, podendo englobar outros tipos de descumprimento, não sendo a mulher o sujeito passivo imediato. (Dizer o Direito também endossou essa visão).
É uma boa tese de defesa, mas há que se considerar que os tribunais superiores estão mais tendentes a rechaçar eventual aplicação de institutos redutores. 


quinta-feira, 29 de março de 2018

A alteração da data-base para concessão de direitos executórios - Síntese do REsp nº 1.557.461 - SC (2015/0234324-6)

Em 22/02/2018 foi proferida uma importante decisão em sede de Recurso Especial, de lavra do Min. Rogério Schietti, a qual considerou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, nos seguintes moldes:


A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018,
ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e
o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro
Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o
entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos
benefícios executórios, em razão da unificação das penas não encontra
respaldo legal.


Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.


Recentemente houve o julgamento o HC nº 364949/PR, 5a Turma, Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018, no qual a DPE/PR explicitou os seguintes argumentos, os quais foram acolhidos no bojo do r. julgado:

"Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública do Estado do Paraná, ora impetrante, reitera os argumentos lançados no recurso de agravo, para que seja reconhecido que a unificação das penas não determina a alteração da data-base para a progressão de regime, sob os seguintes argumentos:

(a) violação do princípio da detração penal (art. 42, CP) e da disciplina estabelecida por STF e CNJ para a execução provisória da pena privativa de liberdade (Súmula 716/STF e Resolução n 2.113/2010-CNJ);

(b) contrariedade e inversão da interpretação consolidada por este Supremo Tribunal ao art. 75, §1º do CP, consagrada pela Súmula 715/STF -necessidade de interpretação conforme do art. 111, parágrafo único, da LEP e do art. 75, § 2º do CP:

(c) violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF) ao atribuir prejuízo direto ao preso que exerce o direito de recorrer: (d) contrariedade e violação do caráter progressivo e regressivo da execução (art. 32, CP e art. 112, LEP), conforme o sistema de marks and bônus e violação do princípio da culpabilidade:"


É  de se destacar que a jurisprudência, até então, fixava a seguinte tese, a qual se encontra superada - ao menos no âmbito do STJ:


EXECUÇÃO    PENAL.    AGRAVO   REGIMENTAL
NO   RECURSO   ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA  DE  NOVA  CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO  DA  DATA-BASE.
TRÂNSITO  EM  JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL.
1.  Sobrevindo nova  condenação  ao apenado no curso da execução da
Pena - seja por crime anterior ou posterior ao início da execução -,
o marco inicial para a obtenção de novos benefícios executórios é o
Trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.




quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Banco de questões discursivas


#discursivasPP

A morte da vítima pode ser causa extintiva da punibilidade?


Sim, nos termos do 107, IV, pela perempção, no caso de não prosseguimento da açao penal privada por uma das pessoas do art. 31, CPP, dentro de 60d após a morte do querelante. Os doutrinadores chamam atenção para duas outras hipóteses não arroladas no 60, CPP, quais sejam: morte do querelante qnd a ação versar sobre crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (236, CP).


#discursivasCC

Joana, 75 anos, transfere todo o seu patrimônio para a IURD. Leôncio procura a Defensoria. Você, como DP, o q faria?

As doações realizadas por Joana são nulas face ao disposto no 548, CC, que, em homenagem à dignidade da pessoa humana, considera inválido qualquer ato de liberalidade patrimonial que priva seu titular de recursos mínimos (doações universais). Face ao interesse público (incluindo eventuais credores), a nulidade pode ser invocada por qlqr pessoa. Leôncio tb poderá promover pretensão indenizatória contra a IURD (182, CC)

#discursivasCC
Em procedimento de relação cambial sobrevém julgamento de improcedência dos embargos do curador especial (cit e intim. à penhora por edital). Quais fundamentos e medidas podem ser tomadas pelo DP tempos depois pelo executado, q alega nulidade da relação jurídica material?

Nos títulos causais, a existência de nulidade da relação obrigacional geratriz contamina o próprio título de crédito, ex: duplicata (diferente dos abstratos, em q é irrelevante a causa debendi). Assim, passa a não conter obrig certa, líquida e exigível. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 37.652-1-RJ, Rel. Min. Costa Leite)


#discursivasCC
Maria, sem herdeiros necessários, deixou um sítio para seu sobrinho Manolo. No testamento, contemplou Bento e Josú, deixando para estes usufruto simultâneo e vitalício. Bento faleceu. Manolo entende ter o domínio pleno e Josú crê q tem dto de acrescer. Como DP, resolva a treta

A morte de um dos usufrutuários simultâneos somente suscita o dto de acrescer que atribui a parte do indivíduo faltante ao co-usufrutuário remanescente, qnd o instituidor expressamente constar tal direito no título do usufruto. Assim, o acréscimo deve ser expresso (1411, CC)


#discursivasDP
MPRJ PROMOTOR 2016 – DIREITO PENAL – Quando se tem iniciada a execução nos crimes omissivos impróprios? É possível falar na chamada “tentativa qualificada” nessa espécie de delito?

Diferente do que ocorre com o crime omissivo próprio, no contexto do crime comissivo por omissão há um iter criminis segmentado, pois enquanto não ocorre o resultado o crime não se consuma, daí aceitar-se a tentativa.

Caso o perigo de lesão ao bem jurídico já esteja próximo, a execução se considerará iniciada no primeiro momento em que o garantidor puder agir e intencionalmente não o fizer. Ex: uma babá observa passivamente a criança se distanciar da praça onde brincava e correr p/ uma avenida.

Já na hipótese de perigo ainda distante, em regra, a execução ainda não pode ser considerada iniciada. Pode-se, ainda, falar em início de execução mesmo estando distante o perigo. Isso se dará quando restar anulada por completo a possibilidade de impedir o resultado.


#discursivaCC
MP/RJ 2008 – É possível a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios? A teoria da imprevisão não se aplica aos contratos aleatórios, porque envolvem um risco, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.

Entretanto, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva.

Não tem sido diferente a conclusão da doutrina, conforme o seguinte enunciado 440 do JDC/CJF: “É possível a revisão/ resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida”



#discursivasCC
MP/RJ 2009 - Em que Consiste a violação positiva do contrato? Resposta objetivamente justificada. Chama-se violação positiva do contrato a situação em que o devedor cumpre a obrigação naquilo que formalmente se obrigou em termos de quantidade e qualidade (...)

mas não satisfaz as legítimas expectativas do credor, causando-lhe algum tipo de dano material ou moral, ou seja, o contratante cumpre a sua obrigação causando dano o parceiro contratual.

São situações de adimplemento inexato q decorrem de ofensas aos DEVERES LATERAIS, que produzem efeitos próprios, isto é, diversos daqueles que decorram do incumprimento temporário ou definitivo.

ão há previsão expressa da violação positiva do contrato no CC de 2002. Porém, foi acolhida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da boa-fé objetiva, artigo 422.



#discursivasCPP
Discorra sobre os sistemas da relação entre ação civil ex delicto e o processo penal, informando qual o adotado pelo CPP pátrio.

São 4 os sistemas sobre a relação entre o processo penal e a ação civil ex delito: (1) sistema da confusão, no qual a vítima deveria perseguir a reparação do dano e a punição do autor do fato delituoso;

(2) sistema da solidariedade, em que deve haver uma cumulação obrigatória de ações (uma cível e outra penal) no juízo penal num mesmo processo, sendo elas decididas em conjunto;

(3) sistema da livre escolha, em que o interessado pode ajuizar uma ação civil ou cumular as duas ações no juízo penal; e

(4) sistema da independência: ações podem ser propostas de maneira independente: uma no cível (patrimoniais); outra no criminal, que discute o ius puniendi.

A doutrina entende que o CCP pátrio adotou um sistema da independência relativa, mitigada ou limitada, seja por haver interferência de uma esfera na outra (penal na cível), no exemplo da indenização estipulada pelo juízo criminal em razão do delito.

Tb seja em razão da subordinação temática de uma instância a outra, conforme PACELLI, como a impossibilidade de se rediscutir no cível o que comprovado na instância criminal (eficácia preclusiva subordinante) sobre (i) decisões condenatórias; (ii) decisões absolutórias sobre excludentes (ilicitude) ou sobre a prova da inexistência do fato; (iii) sobre negativa de autoria, a prova de não ter o réu praticado a infração.



#discursivaECA

MP/RJ 2016 Pode ser decretada a revelia de adolescente que responde a ação socioeducativa?

No bojo do procedimento de apuração de ato infracional, uma vez oferecida (e formalmente recebida]) a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação com a notificação (citação) do adolescente e seus pais (ou responsável), para que compareçam ao ato acompanhados de advogado, dando-lhe ciência da imputação de ato infracional efetuada (art. 184, caput e §1º, e art. 111, inciso I, do ECA).

Caso o adolescente não seja localizado, expede-se mandado de busca e apreensão e susta-se o processo até sua localização - ou seja, o adolescente não pode ser processado à revelia (art. 184, §3º do ECA). Ademais, estando o adolescente internado, será requisitada sua apresentação.

Por fim, se o adolescente, apesar de citado, não comparece ao ato, é este redesignado, determinando a autoridade judiciária sua condução coercitiva, expedindo-se o mandado respectivo (art. 187, do ECA). Conclui-se, assim que a própria legislação especial não abarcou tal instituto.



#discursivasCONST
O princípio constitucional da função da propriedade é aplicável as chamadas propriedades especiais?
De acordo com a doutrina, são consideradas propriedades especiais: recursos minerais (176, CF), urbana e rural (183, p. 2 e 184, CF) e a jornalística/radiofusão (222)



O dto de propriedade é assegurado constitucionalmente, sendo cristalina sua subsunção à função social, q trata-se de norma-princípio q deve ser interpretada extensivamente, de modo a abarcar todos os tipos de propriedade. O Constituinte, nesse viés, não fez discriminação.



#discursivasCONST

É possível MS contra decisão transitada em julgado?
A impetração do mandamus contra decisão transitada em julgado encontra, na doutrina, duas correntes:
i) seria cabível, uma vez que referido remédio estaria inserido na teoria da coisa julgada inconstitucional;


ii) a outra corrente (majoritária) é no sentido de não ser cabível, pois, para rescindir r. decisão, cabe rescisória no proc civil e revisão no processo penal. Há, ainda, a querela nulitatis, para os casos em que se sustenta a coisa julgada inconstitucional.


#discursivasINSTITUCIONAL
A atuação da Defensoria tem caráter político? Sim, uma vez q c/ sua atuação, ela interfere nas políticas públicas. Esse caráter político diz respeito à influência no próprio modo de conduzir os assuntos de interesse de diversos grupos sociais.


#discursivasINSTITUCIONAL ou #discursivasCDC

Diferencie Vulnerabilidade de Hipossuficiência.
O conceito de vulnerabilidade tem natureza de direito material, subdividindo-se em vulnerabilidade técnica, jurídica/científica, fática/ socioeconômica, informacional, política, legislativa, biopsíquica e ambiental.

É princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor. A presunção de vulnerabilidade é absoluta para os não-profissionais. Noutro giro, a hipossuficiência é critério de avaliação judicial para facilitação da defesa do consumidor em juízo.

Ao mesmo tempo em que se traduz como fenômeno de direito processual, é relativizada para os não-profissionais e é identificado no próprio caso concreto. É traduzida no bojo da relação processual pelos seguintes direitos: inversão do ônus da prova, JG e foro domicílio consumidor.

#discursivasCC
DPE-PA/2015 - Banca: FMP - Disserte sobre a "obrigação como processo” apontando a influência de tal teoria no Código Civil em vigor.

Pela tradicional definição oitocentista das obrigações, o único objeto das relações jurídicas negociais seria a principal, traduzida em uma prestação de dar, fazer ou não fazer. As partes vinculavam-se pela vontade, podendo definir a seu bel-prazer as cláusulas do contrato.

Na ampla autonomia concedida aos contratantes para a fixação do conteúdo da avença, conferia-se poder real apenas a uma das vontades, a do credor. O devedor era subjugado na relação obrigacional.

No mundo contemporâneo, entretanto, essa estrutura apresenta-se completamente inaplicável. A sociedade atual – aberta, plural, multifacetária e globalizada – é marcada por francas desigualdades sociais e a ciência jurídica não pode ignorar tais fatores.

Tal cenário é exegese da Lei Maior. Outrossim, as relações obrigacionais não podem, assim, fugir à incidência da legalidade constitucional, exigindo-se que estejam sintonizadas com a valorização da cidadania.

Nessa linha, não se pode ter dúvidas de que, hodiernamente, a obrigação é vista como um processo (isto é, como uma série de atividades exigidas de ambas as partes para a consecução de uma finalidade), cuja finalidade é o adimplemento ao credor e a menor onerosidade ao devedor.

#discursivasCC
Qual a diferença entre Mancomunhão e condomínio?
Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais.

A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal.

É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em "mão comum", pertencente a ambos. Distingue-se do condomínio: quando se detém o bem simultaneamente, com dto a uma fração ideal, podendo alienar/gravar seus direitos, obs a preferência.


#discursivasLEP
É possível o livramento constitucional em perspectiva?

A doutrina crítica da execução penal consolida semelhanças entre o LC e a liberdade provisória, usando-se do disposto no art. 387, CPP, ao se computar a prisão provisória p/determinação do regime inicial.


Nesse passo, os benefícios da antecipação dos direitos da execução penal foram consolidados pelo CNPCP, por meio da Res. 12/09, em q se recomenda o reconhecimento antecipado ao preso provisório, a qualquer tempo.

Assim, é possível concessão de LC em sede de exec provisoria.


#discursivasLEP
A destruição do dispositivo de monitoração eletrônica p/fins de evasão configura delito de dano? O delito de dano ao patrimônio público exige dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ao bem, o q não de verifica qnd o preso anula o dispositivo p/fuga.


#discursivasLEP

Relacione o reabilitação e o Direto ao Esquecimento.

O sigilo dos documentos, atestados e da folha corrida após o cumprimento ou extinção da pena é consectário do dto ao esquecimento - dto de não ser lembrado contra a sua vontade. É admitido no dto estrangeiro.


Encontra amparo no ordenamento pátrio a partir da dignidade da pessoa humana, como fundamento constitucional, e da inviolabilidade da vida privada, no bojo dos direitos fundamentais (arts. 1, III, 5, X, CF).
Decorre, igualmente, da segurança das relações jurídicas.



#discursivasTCOLETIVA
Esclareça o significado de "conflituosidade interna" dos interesses difusos. A indivisibilidade do interesse difuso implica q este não pode ser satisfeito ou lesado apenas para um dos titulares. Ademais, não atingiu grau de agregação e organização para afetação.

Institucional junto a certas entidades e órgãos representativos, restando fluido, disperso pela sociedade civil. Como toda decisão em favor de alguns acaba por vincular os demais, isto pode gerar tensões e conflitos sobre interesses indivisíveis.

É de se consignar que a Defensoria pode atuar sem restrição na seara dos difusos, como, por ex., na defesa dos consumidores diante de publicidade enganosa.