segunda-feira, 25 de julho de 2016

Processo Penal - DPE/RJ - Prova Escrita 2015 - Flagrante e Provas


O primeiro comentário sobre a questão versa sobre a parte final do enunciado, pois a banca desejava as teses favoráveis a Tício e não a medida processual propriamente dita. Porém, caso houvesse a citação do instrumento cabível em conjunto com as teses desejadas, em nada poderia prejudicar. Ultrapassada essa observação, passemos a exposição dos argumentos favoráveis a Tício, que são dois:

a) não houve consentimento de Tício, livre e espontâneo;
b) o flagrante exige certeza pessoal prévia.

Essa questão é bem defensoria, tanto que se fosse aplicada em provas para as outras carreiras, teríamos respostas bem diferentes. Haveria, provavelmente, que se falar da ideia de que a posse de arma de fogo configura crime permanente, e que enquanto não cessada a permanência a situação flagrancial continuaria a se estender, o que legitimaria a ação policial, sendo a prova, em sua plenitude, lícita.

Para a defensoria, isso não basta, pois a situação objetiva flagrancial não pressupõe a legalidade das provas obtidas, o que demanda a necessária certeza prévia. Frise-se que a todo tempo, o policial estava a abordar Tício sob a acusação de tráfico de drogas. Contudo, o que foi encontrado no domicílio de Tício, diversamente do esperado, foi uma arma de fogo, situação esta que faz constatar crime totalmente desconexo com aquele que se esperava apurar.

Plus instrumental (caso coubesse. Lembrando que não era essencial para a banca, conforme se depreende do enunciado):

1ª alternativa:  relaxamento de prisão (mais tímida);
2ª alternativa: pedir o "trancamento" do inquérito policial (mais ousada), via habeas corpus.
Lógica: o que justificaria o próprio inquérito? a posse da arma de fogo. Nesse sentido, sob o fundamento de que se chegou a essa posse de forma ilícita não haveria que se falar em prosseguimento do próprio procedimento em sede policial.

Leitura defensiva do inciso XI do art. 5º da CRFB/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo...") com base no caso concreto:

a) o fato de não ter sido um consentimento livre e espontâneo, sendo, pelo contrário, viciado por completa coação;
b) Ainda que se fale em flagrante local (e de fato havia), isso não é suficiente, tendo em vista a leitura do inciso XI do art. 5º,  pois para se configurar uma abordagem em conformidade com a própria constituição, esta teria que ceder à certeza visual prévia do flagrante.

Amparo para as teses: Marcos Paulo (DPE/RJ), Geraldo Prado, Nicolitt (TJ/RJ).

Bons estudos!

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