terça-feira, 12 de julho de 2016

Princípios e Atribuições da Defensoria Pública: Assistência jurídica assistencial-caritativa

Sobre os pontos  Legislação, Princípios e Atribuições Institucionais da DPE/BA, há um que versa sobre a assistência jurídica assistencial-caritativa (ponto 2 Aspectos da Evolução Histórica). Pelo nome, talvez, seja possível mensurar o caminho das pedras. Como achei curioso, decidi compartilhar algumas anotações com vocês. 

O que seria, então, a ideia assistencial-caritativa no âmbito da assistência jurídica? Como se deu essa evolução histórica que culminou no nosso modelo atual (Staff Model)?  

Podemos começar por definir o modelo caritativo por aquele em que figuram advogados solidários ou no exercício de um múnus público. 

Com a previsão constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, a CRFB de 1988 amplia a ação de serviços de assistência para uma prestação mais eficaz e completa, extrapolando o assistencialismo de mero acesso ao juízo, para garantir também a assessoria jurídica preventiva e extraprocessual.

Nesse viés, um perfil emancipatório alcança o modelo paternalista e individualista que prepondera na atualidade, na medida em que voltam-se para problemas relativos a interesses coletivos comuns à população pobre e não se limitam à esfera individual nem tampouco coletiva (judicial e extrajudicial) destes direitos, uma vez que estão igualmente preocupados com a conscientização e organização desta parcela da população na luta por direitos sonegados e por novos direitos .

Esse serviço legal inovador (expressão cunhada por Campilongo. 1994), de perfil emancipatório, abandona o caráter caritativo e assistencial, de modo que o potencial emancipatório pode ser revelado e, em acréscimo, propicia o surgimento de um elemento qualificador: a alteridade.

Assim, uma nova roupagem alcança a assistência jurídica integral e gratuita, de viés emancipatório e abrangente de todas as suas potencialidades. O sentido assistencial cede lugar a uma conotação mais complexa e sistêmica, na qual a ideia de caridade é substituída pela noção de dever comunitário, pautado por uma nova relacionalidade, de interdependência entre os sujeitos.

Importante, diante disso, fixar que esta nova relação entre os sujeitos remonta à ideia de solidariedade e alteridade, que, por sua vez, rompem com o individualismo caritativo, que é substituído por uma concepção de responsabilidade social, mas consciente, ampla e coletiva.

A alteridade do outro,opõe-se a igualdade homogeneizante, na medida em que reconhece, para além da comunidade dos iguais, a comunidade dos excluídos.

Não há mais que se falar em subordinação, mas sim em cooperação entre os sujeitos.

É a passagem da visão caritativa com a preocupação com a emancipação dos sujeitos, através da atuação decisiva na promoção da consciência jurídica política dos excluídos.


Consultei em:

<http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/30694/688.pdf?sequence=1>. Acesso em 12 de Julho de 2016;

<https://jus.com.br/artigos/23543/direito-de-defesa-e-assistencia-juridica-internacional-em-materia-penal-uma-garantia-de-acesso-a-direitos-humanos-aos-presos-estrangeiros>. Acesso em 12 de Julho de 2016; 


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