Sobre os pontos Legislação, Princípios e Atribuições Institucionais da DPE/BA, há um que versa sobre a assistência jurídica assistencial-caritativa (ponto 2 Aspectos da Evolução Histórica). Pelo nome, talvez, seja possível mensurar o caminho das pedras. Como achei curioso, decidi compartilhar algumas anotações com vocês.
O que seria, então, a ideia assistencial-caritativa no âmbito da assistência jurídica? Como se deu essa evolução histórica que culminou no nosso modelo atual (Staff Model)?
Podemos começar por definir o modelo caritativo por aquele em que figuram advogados solidários ou no exercício de um múnus público.
Podemos começar por definir o modelo caritativo por aquele em que figuram advogados solidários ou no exercício de um múnus público.
Com a previsão constitucional da
assistência jurídica integral e gratuita, a CRFB de 1988 amplia a ação de
serviços de assistência para uma prestação mais eficaz e completa, extrapolando
o assistencialismo de mero acesso ao juízo, para garantir também a assessoria
jurídica preventiva e extraprocessual.
Nesse viés, um perfil
emancipatório alcança o modelo paternalista e individualista que prepondera na
atualidade, na medida em que voltam-se para problemas relativos a interesses
coletivos comuns à população pobre e não se limitam à esfera individual nem tampouco
coletiva (judicial e extrajudicial) destes direitos, uma vez que estão
igualmente preocupados com a conscientização e organização desta parcela da
população na luta por direitos sonegados e por novos direitos .
Esse serviço legal inovador
(expressão cunhada por Campilongo. 1994), de perfil emancipatório, abandona o
caráter caritativo e assistencial, de modo que o potencial emancipatório pode
ser revelado e, em acréscimo, propicia o surgimento de um elemento
qualificador: a alteridade.
Assim, uma nova roupagem
alcança a assistência jurídica integral e gratuita, de viés emancipatório e
abrangente de todas as suas potencialidades. O sentido assistencial cede lugar
a uma conotação mais complexa e sistêmica, na qual a ideia de caridade é
substituída pela noção de dever comunitário, pautado por uma nova
relacionalidade, de interdependência entre os sujeitos.
Importante, diante disso,
fixar que esta nova relação entre os sujeitos remonta à ideia de solidariedade
e alteridade, que, por sua vez, rompem com o individualismo caritativo, que é
substituído por uma concepção de responsabilidade social, mas consciente, ampla
e coletiva.
A alteridade do outro,opõe-se a igualdade
homogeneizante, na medida em que reconhece, para além da comunidade dos iguais,
a comunidade dos excluídos.
Não há mais que se falar em subordinação, mas sim em
cooperação entre os sujeitos.
É a passagem da visão caritativa com a preocupação com a
emancipação dos sujeitos, através da atuação decisiva na promoção da
consciência jurídica política dos excluídos.
Consultei em:
<http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/30694/688.pdf?sequence=1>. Acesso em 12 de Julho de 2016;
<https://jus.com.br/artigos/23543/direito-de-defesa-e-assistencia-juridica-internacional-em-materia-penal-uma-garantia-de-acesso-a-direitos-humanos-aos-presos-estrangeiros>. Acesso em 12 de Julho de 2016;
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